TJTO - 0000385-89.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00106470720258272700/TJTO
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00102045620258272700/TJTO
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000385-89.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA no tocante à obrigação de fazer, e LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA quanto aos valores retroativos, proposta por LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos.
A parte credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida no mandado de segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Aduz que no referido mandado de segurança foi reconhecido o direito dos servidores que integram o quadro geral do poder executivo do Estado do Tocantins ao reajuste de 25% oriundo do acordo realizado através da Lei n.º 1.855/2007.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos.
Intimado o Estado do Tocantins apresentou impugnação (evento 15) alegando ilegitimidade ativa; inexigibilidade parcial; aponta excesso de execução e defende a inexistência de direito a pagamento de valores após a entrada em vigor da Lei n.º 2.669/12, em razão da fixação de novos padrões vencimentos com incorporação implícita do benefício previsto na Lei n.º 1.855/2007.
Aduziu também afetação do presente feito ao tema repetitivo 1169 do STJ. É o relatório.
Decido.
TEMA REPETITIVO n. 1169 Em análise detida do caso, entendo não ser aplicável o referido tema ao presente caso, uma vez que o pano de fundo da ação coletiva já foi resolvido, integrando meu convencimento que não se trata de cumprimento provisório, mas definitivo de sentença.
MÉRITO Busca o exequente o cumprimento do MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Estado do Tocantins, pleiteando a aplicação do reajuste de 25% para os servidores do quadro geral.
O MS já possui decisão final acerca do direito, inexistindo recurso pendente.
Assim, afasto a alegação de inexistência de título executivo, uma vez que o objeto da demanda é justamente a concessão do reajuste de 25% realizado pela Lei n.º Lei n.º 1.855/2007 aos servidores do quadro geral, estando, portanto, a exequente enquadrada na categoria beneficiada com a decisão judicial objeto do presente cumprimento.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta o executado que o fundo do direito da exequente resta prescrito, cujo termo inicial seria 21/01/2018 (data da impetração do mandado de segurança).
Entretanto, diversamente do afirmado, o prazo prescricional tem por termo inicial a data de 13/09/2023, data do trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 165 da ação originária).
Neste passo, tendo o presente feito sido deflagrado em 26/02/2025, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito o argumento da ré.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITE TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE A parte credora busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar quantia certa determinada na sentença proferida no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Conforme já mencionado, a sentença condenou “o requerido ao pagamento das diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos na lei 1.855/07, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal”.
A Lei n.º 2.163/2009 dispõe sobre acordo firmado com as entidades sindicais representativas dos profissionais do quadro geral e prevê o restabelecimento escalonado do aumento de 25% concedido pela Lei n.º 1.855/07, que foi equivocadamente revogado pelo Lei n.º 1.866/07.
Com efeito, o reajuste previsto no artigo 2.º, da Lei 2.163/09 deve ser calculado sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.855/07.
O artigo 2.º da Lei n.º 2.163/09, prevê o aumento de 11,8034% a partir de outubro de 2009 e de 11,8034% a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.
As Leis n.ºs 1.855/07 e 1.866/07, vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogada pela Lei n.º 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro geral do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Com a reestruturaração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro geral do Poder Executivo pela Lei 2.669,2012, deixou de existir obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar referente aos valores retroativos, tal seja, o pagamento de 11,8034% sobre os valores contidos na tabela da Lei 1.855/07, no período de outubro/2009 a julho/2010 e 11,8034% de agosto/2010 a dezembro/2012.
Neste sentido, temos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL 1.861/07.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM ACORDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA 1.
O argumento fundado na suposta "ausência de direito da parte autora porque aderiu voluntariamente ao acordo instituído pela Lei 2.164/2009, renunciando, destarte, aos direitos que pudessem emergir dos feitos judiciais em que se questionava a aplicação da Lei 1.861/07" não merece ser conhecido, por caracterizar evidente inovação recursal, eis que tal alegação não foi alegada, muito menos debatida, pelas partes, no curso da ação originária. 2.
A alegação de prescrição de fundo de direito da parte autora também não merece acolhida, eis que a hipótese versada nos autos caracteriza prestação de trato sucessivo, pois representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que teria, supostamente, deixado de incorporar o percentual 25% (vinte cinco por cento) aos vencimentos do autor/servidor. 3.
A falta de negativa expressa do Estado do Tocantins acerca do direito reclamado, não se cogita a apregoada prescrição, que incide tão somente sobre as prestações vencidas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013. 4.
No presente caso, verifica-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4013-TO, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais de ns. 1.866/2007 e 1.868/2007. Logo, o reajuste de subsídios no importe de 25% aos servidores estaduais vinculados ao quadro geral do Estado do Tocantins é devido. 5.
Com efeito, os servidores acobertados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde (Lei n° 1.588/05) tiveram o aumento remuneratório concedido pela Lei n° 1.861/07 integrado ao seu patrimônio jurídico, que deve ser judicialmente reconhecido.
Precedentes deste Tribunal.
DIREITO DA PARTE AUTORA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR, DADA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
Possui razão o ente público estatal, na sua alegação subsidiária de que a parte autora somente possui direito até a implementação do novo PCCR do Quadro da Saúde.
Infere-se dos autos que o autor possui o cargo efetivo de Cirurgião Dentista, sendo vinculado ao plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo. 7. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo expressamente acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, forma expressa, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira. 8.
A Lei Estadual nº 2.670/2012 criou novo plano de carreiras dos profissionais da saúde estadual, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 9.
Cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 10.
Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. 11.
Em sede de Remessa Necessária, observa-se que a sentença recorrida condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, o que deve ser alvo de reforma, porquanto no caso de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado em fase de liquidação do título, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 12.
Apelação, em parte, conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida para o fim de limitar o direito da parte autora até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionas da Saúde Estadual, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual da verba sucumbencial, fixado em face do ente público estadual, seja arbitrado apenas na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a atuação das partes inclusive em grau recursal. (Apelação/Remessa Necessária 0017308-56.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 18:13:06) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com fulcro no art. 493, do CPC/15, resta prejudicado o Agravo Interno aviado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Tocantins nos autos, uma vez que o feito já se encontra maduro para o julgamento de seu mérito, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA TABELA III, DO ANEXO III, DA LEI 2.670/2012.
VERIFICAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 2.
Com efeito, nos termos do art. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a decisão do Julgador deve ser o resultado da análise e valoração dos pedidos iniciais e das provas produzidas nos autos, sob pena de nulidade, sendo vedado ao julgador proferir sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do pedido realizado pela parte. 3.
Ao proferir a decisão, o magistrado deve se ater aos limites da lide.
Ainda, sua fundamentação deve guardar congruência com a análise do ocorrido no feito.
Fixadas tais premissas, forçoso se concluir que em sede de cumprimento de sentença, o objeto executado deve retratar, de forma fiel, os exatos limites da sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Consoante se observa da sentença executada, foi reconhecido o direito dos Substituídos ao reajuste previsto na Lei nº. 1.861/07, revigorados pela Lei nº 2.164/2009, determinando-se que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2º. da Lei n.º 2.164/2009.
Ou seja, em momento algum restou mencionado no título executivo que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) seria feito sob a Tabela III, do Anexo III, da Lei 2.670/2012. 5.
No caso, é de fácil conclusão que a decisão recorrida incidiu em vício de julgamento extra petita, confome alegado pelo ente público em seu recurso, evidenciando-se, portanto, a probabilidade do direito, em seu favor, nos termos do art. 300 do CPC. 6.
Cabe ressaltar que diferente do alegado pelo Sindicato, por meio do Agravo de Instrumento em tela não se está objetivando rediscutir a matéria, em ofensa à coisa julgada.
Pelo contrário, das razões ali expostas, verifica-se que o intento do agravante é justamente adequar a execução ao objeto contido na sentença. 7.
Destaque-se que a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que consta, com a aplicação dos valores salariais determinados pela citada Lei Estadual nº 2.670, pode ocasionar grandes danos ao erário, evidenciando, deste modo, o periculum in mora em favor deste, uma vez que a dita lei trouxe em seu Anexo III, valores salariais bem mais elevados do que aqueles dispostos na Lei 1.861/2007 (objeto da sentença a ser executada).
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DE DIREITO DO AGRAVANTE.
ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 8. É certo que nas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as demais sentenças condenatórias típicas, de modo que se transfere para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. 9.
Nos termos do art. 320 c/c 801, ambos do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente amparelhar a execução com a documentação necessária ao fiel cumprimento do título executado, 10.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato na fase executiva não afasta a necessidade de inclusão das relações de nomes e documentação hábil a qualificar seus substituídos, sendo certo que a identificação das partes é indispensável para a verificação de eventual litispendência e coisa julgada. 11.
Observa-se que verte em favor do agravante a probabilidade do direito, porquanto necessário delimitar a extensão e o alcance do Cumprimento de Sentença, a fim de aferir quais os servidores que fazem jus ao recebimento do aludido percentual de 25%, evitando-se que os beneficiários do Acordo, embasado na Lei n.º 2.164/2009, sejam duplamente contemplados. 12.
Com a reforma integral da decisão recorrida, passa a inexistir obrigação para ser cumprida por parte do ente estatal, pelo que se mostra despicienda a imposição de astreintes, o que impõe a sua exclusão do decisum. 13.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0034425-65.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 06/08/2020 19:01:15) Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 2008, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.855/2007, no período de 10/2009 a 12/2012, conforme progressão prevista na lei 2.163/09.
DISPOSITIVO: POR TODO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação, para reconhecer inexigibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.855/2007, sendo 11,8034% no período de outubro/2009 a julho/2010 e 11,8034% de agosto/2010 a dezembro/2012, conforme lei n. 2.163/09.
Quanto aos honorários de sucumbência, mesmo sendo necessária apuração pela contadoria, fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, tendo em vista que os retroativos devem ficar abaixo de 2.000 (dois mil) salários mínimos, conforme tabela prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: a) Intime-se a exequente para juntar as fichas financeira do período de 2009 a 2012; b) Com as fichas, promova o envio dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos; c) Retornando os autos, intimem-se as partes dos cálculos; não havendo questionamento no prazo de 03 (três) dias, expeça-se precatório/RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
30/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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14/05/2025 12:32
Conclusão para decisão
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07/05/2025 06:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 03:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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05/03/2025 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2025 07:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> COJUN
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26/02/2025 17:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 12:59
Conclusão para decisão
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26/02/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA - Guia 5667846 - R$ 310,00
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26/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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