TJTO - 0025473-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 07:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 07:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0025473-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIORADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Em decisão anterior, foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, sob expressa advertência de que, não o fazendo, ocorreria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Transcorreu o referido prazo in albis, sem qualquer comprovação do recolhimento devido.
Posteriormente, apenas após o decurso do prazo legal, a parte autora apresentou petição requerendo o parcelamento das custas, intento que, todavia, não pode ser acolhido.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe a lei processual de forma expressa: “Se o autor, sendo pessoa jurídica ou física, não efetuar o pagamento das custas dos atos iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será considerado extinto, sendo cancelada a distribuição.” O dispositivo possui natureza peremptória, e não admite interpretação extensiva ou analógica para permitir o recolhimento fora do prazo legal, ainda que em parcela única ou sob a forma parcelada, salvo se comprovado impedimento superveniente relevante, não ocorreu no presente caso.
Passados 15 dias sem o comprovante de pagamento das custas iniciais nos autos, deve-se cancelar a distribuição do processo, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil.
O pedido de parcelamento feito depois não elimina o efeito da preclusão, sem mencionar que o seu deferimento esvaziaria o comando normativo.
Ex positis, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se. -
26/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:30
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 17:50
Protocolizada Petição
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06/06/2025 09:13
Conclusão para decisão
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06/06/2025 09:12
Lavrada Certidão
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06/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:56
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 12:46
Conclusão para decisão
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09/04/2025 12:46
Lavrada Certidão
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08/04/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:00
Lavrada Certidão
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14/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 16:56
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:21
Conclusão para decisão
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12/02/2025 13:21
Lavrada Certidão
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11/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 13:55
Conclusão para despacho
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09/12/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 13:54
Lavrada Certidão
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09/12/2024 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR - Guia 5622179 - R$ 50,00
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06/12/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR - Guia 5622178 - R$ 62,00
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06/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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