TJTO - 0004405-27.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0004405-27.2024.8.27.2713/TO AUTOR: RONIVON FARIAS REISADVOGADO(A): RONIVON FARIAS REIS (OAB TO009205) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime c-c indenização por danos morais oferecida por RONIVON FARIAS REIS em desfavor de BRUNO CESAR ALENCAR DE SOUZA, FÁBIO DE SOUSA BARROS e SADRAK DOS SANTOS LIMA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a suposta prática dos crimes tipificados no artigos 138, 140, 141, inciso III, todos do Código Penal, ocorrido no dia 12 de setembro de 2024.
Aberta audiência preliminar, o autor do fato Bruno César Alencar de Souza e a vítima firmaram composição civil, no seguintes termos (evento 50, TERMOAUD1): O autor do fato BRUNO CESAR ALENCAR DE SOUZA fará a retratação no grupo de WhatsApp "AVANÇA COLINAS", com os seguintes dizeres: "Eu, BRUNO CESAR ALENCAR DE SOUZA, peço desculpas ao Sr.
Ronivon Faria pelas mensagens enviadas no grupo Avança Colinas, à época das eleições municipais, quando o mesmo era candidato a prefeito desta cidade".
O autor do fato se compromete a enviar a mensagem no grupo até o dia 11/04/2025, tirar o print de tela e enviar o print para o telefone da Defensoria Pública (63) 99919-4007, para que seja juntado aos autos e comprovado o cumprimento da retratação. É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem.
Conforme se observa do relatório supra, o autor do fato Bruno César Alencar de Souza e a vítima realizaram composição civil.
No caso dos autos, a homologação de composição civil acarreta a renúncia ao direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade do autor do fato Bruno César, conforme prevê o art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, homologo a composição civil efetuada entre o querelado BRUNO CÉSAR ALENCAR DE SOUZA e o querelante, nos termos em que foi postulada, para que surta seus efeitos legais, e declaro extinta a punibilidade do autor do fato BRUNO CÉSAR ALENCAR DE SOUZA.
Com relação aos querelados FÁBIO DE SOUSA BARROS e SADRAK DOS SANTOS LIMA, determino a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
21/07/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade - Renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/07/2025 23:02
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:09
Juntada - Informações
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23/06/2025 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> NACOM
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02/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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21/04/2025 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
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21/04/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 08/04/2025 14:30. Refer. Evento 22
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14/04/2025 13:42
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:20
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
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08/04/2025 09:45
Juntada - Documento
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13/03/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 26, 25 e 38
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04/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 17:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 13:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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26/02/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 13:26
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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26/02/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 13:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
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24/02/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 08/04/2025 14:30
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24/02/2025 14:03
Juntada - Certidão
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24/02/2025 12:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
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14/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 7 e 6
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12/02/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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04/02/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
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04/02/2025 15:26
Juntada - Certidão
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04/02/2025 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
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28/01/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 13:07
Conclusão para despacho
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03/10/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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