TJTO - 0002128-92.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002128-92.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: LUZIENE LIMA DE AGUIARADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, APÓS OITIVA DOS REQUERIDOS, ajuizada por LUZIENE LIMA AGUIAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALMAS, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis/TO e determinando a redistribuição dos autos a este Juizado (evento 7).
Despacho determinando a emenda da inicial para apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado, bem como do demonstrativo de cálculo, com a discriminação do quantitativo correspondente ao piso nacional supostamente devido, incluindo seus respectivos reflexos e parcelas vincendas (evento 12).
Intimada, a parte demandante permaneceu inerte (eventos 14, 18 e 19).
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Intimada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme eventos 14, 18 e 19.
Com efeito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando a parte deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
Por outro lado, desnecessária a intimação prévia da parte, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, o silêncio da parte autora permite concluir que não há interesse na entrega da prestação jurisdicional. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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18/08/2025 12:45
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002128-92.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: LUZIENE LIMA DE AGUIARADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
De início, verifica-se que a Procuração, bem como o Comprovante de endereço que instruem a inicial não são contemporâneos a data do ajuizamento da ação, bem como, inexiste memória de cálculo detalhada, com a discriminação do quantitativo correspondente ao piso nacional supostamente devido, incluindo seus respectivos reflexos e parcelas vincendas.
Nos termos do artigo 14 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, a apresentação da memória de cálculo constitui requisito essencial da petição inicial.
Tal exigência é imprescindível para a adequada fixação da competência e dos limites previstos no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009, que estabelece: § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Dessa forma, impõe-se a inclusão de todas as parcelas vencidas até a data do protocolo da ação, bem como das parcelas vincendas, em estrita observância aos critérios legais de competência.
Além disso, é imperativo que o cálculo das parcelas vencidas abranja a aplicação de correção monetária, a qual deve incidir até a data de propositura da ação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, de modo a apresentar Procuração e Comprovante de Endereço em seu nome, devidamente atualizados, bem como apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalto, na oportunidade, que em caso de assinatura eletrônica, deverá ser observada as orientações constantes na Nota Técnica nº 16 – PRESDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.
Apresentados os documentos e conferida a assinatura eletrônica pela serventia, se for o caso, voltem os autos conclusos no localizador reservado as petições iniciais.
No entanto, se corrido o prazo sem manifestação, DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda com a conclusão para julgamento, também no localizador destinado aos feitos urgentes.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002128-92.2025.8.27.2716/TOREQUERENTE: LUZIENE LIMA DE AGUIARADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, e art. 6º, III, da Resolução TJTO n.º 31/2022, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, pelo que DECLINO a competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Dianópolis (TO), a quem os autos deverão ser imediatamente redistribuídos. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora desta decisão; 2. REMETER os autos ao Juízo competente, independente do prazo da intimação.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos. -
21/07/2025 18:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 15:55
Conclusão para decisão
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21/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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21/07/2025 13:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIENE LIMA DE AGUIAR - Guia 5757552 - R$ 200,00
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18/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIENE LIMA DE AGUIAR - Guia 5757551 - R$ 350,00
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18/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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