TJTO - 0008435-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008435-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNA REGES FURTADOADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)ADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por BRUNA REGES FURTADO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A requerente defende que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora da Educação Básica - Coordenadora Pedagógica, atualmente lotada na Escola Estadual Ayrton Senna no povoado de Alto Bonito, Município de Lizarda/TO.
Afirma que é genitora de um filho menor impúbere de apenas 04 anos e 07 meses de idade – ISAAC REGES DA CUNHA, diagnosticado oficialmente com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com prejuízo de linguagem funcional (CID 11: 6A 02 CID 10: F84) (laudos anexos), somente em 14 de maio de 2024.
Observa-se que a inscrição para o concurso público a que a requerente se submeteu, ocorreu em janeiro de 2023, portanto, antes do conhecimento da doença que já acometia o filho da autora.
Conforme laudos médicos, a criança necessita dos seguintes tratamentos: Terapia ABA – 20h semanal; Fonoaudiólogo – 5h semanal; Terapia Ocupacional - 5h semanal.
Esclarece que o pedido administrativo de remoção foi indeferido pelo requerido, sob o argumento de que não há previsão legal, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e que embora autorize a remoção por motivo de saúde do servidor ou de algum familiar, exige que tal situação seja outorgada pela Junta Médica Oficial do Estado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido a promover a remoção do Município de Lizarda/TO para Palmas/TO. É o breve relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI, dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência no artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que o único motivo de remoção do servidor que está cumprindo estágio probatório é por necessidade do serviço, nos moldes do § 15, do art. 20, da Lei n. 1.818/07, que assim dispõe: § 15.
Durante o período de Estágio Probatório, o servidor pode ser removido somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que: I – a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercício; II – a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.
Em que pese o fundamento do indeferimento do pedido administrativo, o art. 35 da Lei n. 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, prevê: "Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I – de ofício, por conveniência da Administração Pública; II – por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado".
Como se vê, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins tem previsão de remoção do servidor efetivo, mediante requerimento, por razões de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
No caso concreto, a requerente comprovou que é mãe da criança ISAAC REGES DA CUNHA, atualmente com 04 anos e 07 meses de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com prejuízo de linguagem funcional (CID 11: 6A02 CID 10: F84), necessitando de suporte intensivo devido as características dos sintomas.
Extrai-se dos autos que o laudo de diagnóstico da criança foi realizado em 14/05/2024, após diversos exames necessários à análise de seu grau de desenvolvimento, ou seja, trata-se de fato superveniente à nomeação da requerente no cargo efetivo de Professora da Educação Básica -COORDENADOR PEDAGÓGICO - MIRACEMA DO TOCANTINS - LIZARDA, que se deu em 26/01/2024, conforme DOE n. 6499 (evento 1, ANEXOS PET INI3, fl. 17; ANEXOS PET INI4).
A probabilidade do direito decorre do diagnóstico superveniente do filho da requerente com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), que requer tratamento multidisciplinar específico, com diversos profissionais, conforme laudos anexados no evento 1.
De igual modo, o perigo na demora é inegável, na medida em que, os laudos médicos comprovam que a criança apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (falou após 24 meses e ainda não forma frases, caminhou com 18 meses), seletividade alimentar, hipersensibilidade ao barulho, comunicação social prejudicada (pouco contato visual), hiperfoco em carros pequenos, estereotipais motoras e enfileira/empilha objetos, sintomas que geram prejuízo na cognição, comunicação e emoções.
Da mesma forma, há comprovação por meio do Ofício n. 012/2025 que no Município de Lizarda/TO, atual lotação da requerente, não existem profissionais necessários ao tratamento que o filho da parte autora necessita. (evento 1, ANEXOS PET INI4, fl 17).
Por tal razão, considerando as peculiaridades do caso concreto e os documentos que instruem a inicial, a remoção da servidora é indispensável ao integral tratamento da criança, cuja dependência da mãe é presumida, sob pena de prejuízo iminente a seu desenvolvimento. Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDORA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
REMOÇÃO.
DOENÇA FAMILIAR.
ESTABILIDADE NO VÍNCULO 01.
ESTÁGIO PROBATÓRIO NO VÍNCULO 02.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A autora, servidora do magistério estadual, estável no vínculo 01 e em estágio probatório no vínculo 02, busca a remoção da cidade de Caxias do Sul para o Município de Triunfo, em razão de doença de familiar. 2.
O Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, regido pela Lei nº 6.672/1974, em seu artigo 52, caracteriza a remoção como sendo o deslocamento do servidor estável para outro centro de lotação. 3.
Por outro lado, o art. 15, parágrafo único, do Estatuto do Magistério, estabelece: ?Art. 15 - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada nomear os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos do Magistério Público Estadual, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - A nomeação de que trata o artigo será em caráter efetivo para cumprir estágio probatório, salvo quando se tratar de membro do Magistério estável?. 4.
No caso concreto, a autora foi nomeada no vínculo 01 em 14/09/2001 e no vínculo 02 em 20/11/2012.5.
A ação, ajuizada em 16/12/2013, tendo a liminar sido deferida em 20/12/2013 para o fim de determinar a remoção da servidora para a 27ª CRE, abrangendo os dois vínculos.6.
A parte autora, em verdade, quando do ajuizamento da demanda, não preenchia o requisito da estabilidade no vínculo 02, o que, em tese, impediria sua remoção a pedido. 7.
Ocorre, entretanto, que as peculiares do caso concreto permitem a procedência da pretensão.8.
Isso considerando o transcurso temporal desde que nomeada no 2º vínculo, já tendo atingido a estabilidade no curso da lide e porque teve a liminar deferida lá no ano de 2013.9.
Ademais, de referir que quanto aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul, não é exigido o requisito da estabilidade, conforme se extrai dos arts. 58 e 59 da Lei nº 10.098/94.10.
Diante deste quadro, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-89 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/08/2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90.
DEPENDÊNCIA NÃO É APENAS ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
TRATAMENTO E CUIDADO DE GENITOR COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E CUIDADOS CONSTANTES.
LAUDO MÉDICO DEVE CONFIRMAR A DOENÇA INFORMADA E NÃO RECOMENDAR A REMOÇÃO DE SERVIDOR.
PRECEDENTES.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E AMPARO AOS PAIS NA VELHICE.
ARTIGOS 226, 227, 229 E 230, DA CF/88.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A parte autora, servidor público, Perito Criminal Federal, da Polícia Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de obter remoção para a Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais - SR/DPF/MG, por motivo de saúde de genitor acometido de demência neurológica progressiva, o que acarreta comprometimento das atividades básicas diárias, de modo que necessita de acompanhamento e cuidados constantes devido à incapacidade de gerir sozinho sua vida.
As doenças de Parkinson, Alzheimer, disautonomia, hipotensão postural que evoluiu para atrofia de múltiplos sistemas, além de incontinència urinaria foram enfermidades diagnosticadas e comprovadas documentos juntados aos autos e confirmadas por junta médica oficial. 2.
Medida liminar foi indeferida.
Foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, cuja decisão foi de negar o pedido de efeito suspensivo e indeferir o pedido de antecipação de tutela (fls. 189). 3.
Sentença indeferiu o pedido da parte autora e denegou a segurança ao fundamentação de inexistência de dependência econômica nos assentos funcionais do servidor e de que laudo médico não recomendou a remoção alegando que o genitor poderia ser tratado na atual cidade de lotação do servidor. 4.
O pedido da parte autora, com fundamento no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de genitor, de modo a garantir e amparar direito de remoção preenche os requisitos previstos na referida norma (perícia e laudo de junta médica oficial e junta psicossocial) e na Constituição Federal (dependente econômico e social, genitor idoso), não havendo ilegalidades.
Precedentes TRF1 e STJ. 5.
Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie.
Precedentes TRF1. 6.
A lei exige que haja laudo de junta médica oficial que confirme as doenças mencionadas pelo interessado na remoção.
Não tendo, portanto, laudo médico, o condão de recomendar ou não a remoção pleiteada por servidor público.
Precedentes TRF1 e STJ. 7.
Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos.
Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo.
Precedentes STJ e STF. 8.
O arcabouço probatório acostado aos autos e os mandamentos constitucionais relacionados fundamentam e respaldam a legalidade da remoção da parte autora para a Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais - SR/DPF/MG, permanentemente, tendo em vista as condições de tratamento de seu genitor, no seio familiar, em razão das doenças confirmadas em laudo médico oficial acostado aos autos, de todos os exames clínicos e atestados complementares e ainda das informações de parecer Psicossocial que não pode ser excluído, nem descartado, levando-se em consideração o tipo de doenças que acometem o genitor da parte autora.
Não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, inclusive em criar requisitos (laudo recomendar remoção), ao arrepio da legislação, que nada prevê nesse sentido.
Inclusive, trata-se o dependente de genitor, pessoa idosa e fisicamente fragilizada, cuja saúde só tende a requerer mais cuidados e atenção com o passar dos anos, e que está amparada pela proteção e dever constitucional de cuidado pelos filhos maiores, nos termos dos artigos 229 e 230, da CF/88. 9.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Apelação provida e sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 00471536320114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019).
Por fim, saliento que a presente medida se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), e, ainda, não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda, sendo perfeitamente reversível a qualquer tempo. Reconheço a necessidade de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando o interesse reflexo e indireto de incapaz, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por conseguinte, determino ao ESTADO DO TOCANTINS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a REMOÇÃO da requerente, BRUNA REGES FURTADO do Município de LIZARDA/TO para PALMAS/TO, observadas as funções e atribuições do cargo de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - COORDENADOR PEDAGÓGICO, e, na impossibilidade, em cargo compatível, até o julgamento definitivo da ação. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SEDUC, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir esta decisão imediatamente, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e a responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIME-SE o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar interesse de intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; 4) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) INTIME-SE o Ministério Público, para intervir no feito no prazo de 5 (cinco) dias após a manifestação das partes e, querendo, se manifestar sobre a produção de prova; 6) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, venham-me conclusos, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. 7) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo da capa processual as informações relativas a: CRIANÇA E ADOLESCENTE; PESSOA COM DEFICIÊNCIA; SEGREDO DE JUSTIÇA, por não se adequarem ao caso concreto.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 05:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 10:05
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/02/2025 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/02/2025 17:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 17:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/02/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/02/2025 16:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/02/2025 13:08
Conclusão para decisão
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28/02/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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27/02/2025 17:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
27/02/2025 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL1FAZJ)
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27/02/2025 13:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Cível
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27/02/2025 09:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/02/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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26/02/2025 17:21
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2025 17:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/02/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/02/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPALINFAJ)
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26/02/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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26/02/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2025 16:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/02/2025 15:58
Conclusão para decisão
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25/02/2025 15:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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