TJTO - 0011414-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011414-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002898-54.2021.8.27.2707/TO AGRAVADO: EDIVALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MICHAEL WANDERSON MIRANDA GOMES (OAB MA015082) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS/TO em face da decisão interlocutória proferida no evento 63 (DECDESPA1) do feito originário pelo MM Juiz da vara CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATINS/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002898-54.2021.827.2707/TO, manejado em desfavor do recorrente por EDIVALDO FERREIRA DA SILVA, ora agravado. Na decisão objurgada o MM Juiz Singular pautou-se do entendimento de que na sentença, o Município restou condenado a "reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".
Ao utilizar a expressão "reajustar os vencimentos" a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo.
Ressalvou ainda que “qualquer alteração dessa determinação contida na sentença importaria em desrespeito à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” Nestes termos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município de Buriti do Tocantins e determinou a remessa dos autos à Contadoria Unificada para atualização dos cálculos acostados pela parte exequente.
Inconformado com o teor desta decisão o Município de Buriti do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la reformada. Em suas razões recursais alega o recorrente que os autos originários versam sobre Ação de cobrança, adicional por tempo de serviço, (ANUÊNIOS), através da qual o Município Agravante foi condenado a reajustar os vencimentos da parte Autora/Agravada, fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público, tomando por base a data da admissão, nos termos do art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006, além de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Assevera que após o transito em julgado teve início a fase de cumprimento de sentença, objetivando a obrigação de fazer correspondente a incorporação definitiva dos anuênios sobre a remuneração do cargo ocupado, bem como pagamento dos valores atrasados.
Realça que o Município apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 58 do feito originário, referente ao valor exigido pela exequente no evento 51, eis que a Base de Cálculo utilizada pela Autora foi a soma de todas as verbas remuneratórias, quando deveria ser apenas o vencimento básico. Salienta que a exequente adicionou à base de cálculo, outras verbas, inclusive de caráter transitório, tais como: gratificação de função, gratificação especial, progressão horizontal, horas extras, 1/3 de férias, 13º e 14º salário, para se chegar ao percentual de anuênios, gerando uma diferença de valores.
Argumenta que ao julgar a impugnação do município, o MM Juiz Singular decidiu que: “Ao utilizar a expressão "reajustar os vencimentos" a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo.” Ou seja, entendeu que a base de cálculo do anuênio são todas as verbas constantes no contracheque do servidor, independentemente de ser transitória ou definitiva.
Verbas tais como salário família, ajuda de custo, vale transporte, gratificações extras, que sequer, compõem o vencimento básico, devem ser computadas no cálculo.” Menciona que a lei é muito clara ao dispor que o adicional incide somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo no qual tomou posse, o que não deveria dar azo à interpretação contrária.
Discorre que o artigo 152 é muito claro ao estabelecer que: o adicional corresponde a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa, ou seja, sobre o salário base que o servidor recebe, previamente definido em lei.
Evidencia que não há qualquer disposição legal vigente no município de Buriti do Tocantins dispondo que o adicional deva incidir sobre todas as verbas (reflexos remuneratórios), ou que se integra ao vencimento para qualquer efeito, se mostra equivocada a interpretação do Douto magistrado, malferindo não só a regra do artigo 37, XIV, da CF/88, mas também a Lei Municipal n.º 018/2006.
Aduz que o MM Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença integralmente e dentre os argumentos, fundamentou que no cálculo da parte exequente/impugnada não há a inclusão dos valores pagos na via administrativa, entretanto, as provas dos pagamentos pela via administrativa podem ser vistas através das fichas financeira da parte agravada.
Termina pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para reformar a decisão vergastada para determinar que seja respeitada a base de cálculo do anuênio que é somente o salário –base do servidor, referente ao cargo efetivo que ocupa, em obediência a regra insculpida pelo artigo 37, XIV, da CF/88, e ainda consoante o art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006 e entendimento já sedimentado pelo TJ/TO.
Pugna ainda para que seja reconhecido o pagamento integral dos valores do ano de 2021 em diante, determinando retorno dos autos a origem para elaboração de novos cálculos.
Redistribuídos por prevenção aos autos da AP/REENEC Nº 0002898-54.2021.827.2707/TJTO, vieram-me os autos para relato. (evento7).
Com efeito, considerando-se a inexistência de pleito urgente a ser apreciado e em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender conveniente.
Após volvam-me os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. -
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/07/2025 13:42
Remessa Interna - DISTR -> SGB09
-
18/07/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB09)
-
18/07/2025 11:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
18/07/2025 11:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/07/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS - Guia 5392845 - R$ 160,00
-
17/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008844-54.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Charley Rodrigues de Souza
Advogado: Adriane Carrijo Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 18:02
Processo nº 0008844-54.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Charley Rodrigues de Souza
Advogado: Maria Cotinha Bezerra Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 12:28
Processo nº 0044224-54.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Mike Cosmo da Silva
Advogado: Octahydes Ballan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2023 16:31
Processo nº 0044224-54.2023.8.27.2729
Ederval Ferreira dos Santos Morais
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 13:54
Processo nº 0009904-94.2025.8.27.2700
Antonia Mary de Oliveira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Lumara Cabral Goncalves Parente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 13:31