TJTO - 0025438-36.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025438-36.2020.8.27.2706/TO RÉU: FRANCISLAINO CLAYTON DOS SANTOSADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 08).
No evento 10 o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, o exequente requereu a extinção total do feito executivo, em razão do pagamento integral do débito principal e honorários advocatícios (evento 56). É o relatório do necessário.
Decido.
Sobre o pedido de JUSTIÇA GRATUITA: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
In casu, após análise aos documentos acostados aos autos, este Juízo depreendeu que a parte executada pode ser considerada pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita, em relação às despesas processuais finais.
Sobre o PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA: O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Ademais, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao executado os benefícios da assistência jurídica gratuita, em relação às despesas processuais finais.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, contudo, suspendo a cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 3.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 4.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/07/2025 08:35
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:09
Juntada - Informações
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27/11/2024 19:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:36
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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15/03/2023 16:30
Conclusão para despacho
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14/03/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/01/2023 16:19
Protocolizada Petição
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14/12/2022 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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30/11/2022 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/10/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 16:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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05/07/2022 14:20
Conclusão para despacho
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11/04/2022 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 16:41
Despacho - Mero expediente
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22/02/2022 15:24
Conclusão para despacho
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18/02/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 15:49
Despacho - Mero expediente
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07/12/2021 14:17
Conclusão para despacho
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06/12/2021 16:40
Protocolizada Petição
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06/12/2021 16:38
Protocolizada Petição
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21/10/2021 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2021 15:54
Lavrada Certidão
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15/12/2020 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 22/07/2021 10:43:19)
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15/12/2020 15:42
Expedido Mandado
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14/12/2020 17:12
Despacho - Mero expediente
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14/12/2020 16:46
Conclusão para despacho
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14/12/2020 16:44
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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