TJTO - 0001992-66.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001992-66.2024.8.27.2737/TO AUTOR: REINALDO MENDONÇA DE ALMEIDAADVOGADO(A): VANDERLI CAETANO FILHO (OAB TO012853)ADVOGADO(A): DEVYD QUINTILIANO BURJACK DA SILVA (OAB TO011734) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores movida por Reinaldo Mendonça de Almeida em face de Stone Pagamentos S.A., na qual o autor relata ter sido vítima de fraude eletrônica ao realizar pagamento, via TED, no valor de R$ 19.950,00, a uma conta vinculada à ré, titularizada por terceiro fraudador.
Alega responsabilidade objetiva da requerida, invocando normas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida apresentou contestação com preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido, incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende-se afirmando inexistência de relação de consumo, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima.
Posteriormente, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral, com destaque para o depoimento pessoal do autor.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição está formalmente adequada, contendo causa de pedir e pedido específico de restituição dos valores supostamente subtraídos mediante fraude, com elementos mínimos que viabilizam o contraditório.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do CDC, sendo competente o foro do domicílio do consumidor.
A cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão é nula de pleno direito (art. 51, I, do CDC).
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora imputa à ré a responsabilidade pela fraude, em razão da utilização de sua estrutura para a prática do golpe.
A discussão sobre a efetiva responsabilidade é matéria de mérito.
Presente, pois, legitimidade ad causam.
SANEAMENTO O processo encontra-se apto para prosseguimento, sem nulidades ou irregularidades processuais.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios a sanear.
Rejeitadas as preliminares, passo à organização da fase instrutória.
PONTOS CONTROVERTIDOS a) Se houve falha na prestação de serviços da ré ao permitir a abertura e movimentação de conta utilizada para fraude; b) Se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pelo autor; c) Se o evento danoso decorre de fortuito interno relacionado à atividade de risco da ré; d) Se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor; e) Se o autor faz jus à restituição integral do valor de R$ 19.950,00, com os devidos encargos legais. ÔNUS DA PROVA E PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações.
Por isso, determino a inversão do ônus da prova em seu favor.
Incumbe à ré apresentar os documentos e informações relacionados à conta bancária utilizada pelo fraudador, incluindo dados cadastrais, movimentações financeiras, e procedimentos de abertura e bloqueio da conta.
A prova oral requerida será admitida, notadamente o depoimento pessoal do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto Rejeito todas as preliminares suscitadas; Saneio o processo e declaro-o em ordem para instrução, Defiro a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor; Designe audiência de instrução e julgamento; Intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-se o autor que seu não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 13:41
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/01/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 14:16
Conclusão para despacho
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24/09/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:59
Lavrada Certidão
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06/09/2024 13:48
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:34
Conclusão para despacho
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08/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 10:10
Conclusão para despacho
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09/04/2024 10:10
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REINALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - Guia 5441030 - R$ 450,00
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08/04/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REINALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - Guia 5441029 - R$ 401,00
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08/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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