TJTO - 0000900-56.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:49
Recebido os autos
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02/07/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 14:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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01/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 09:28
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732349, Subguia 106613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 467,70
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12/06/2025 08:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732349, Subguia 5514275
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12/06/2025 08:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5732349 - R$ 467,70
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000900-56.2024.8.27.2736/TO AUTOR: JUSCELINO ALVES DE MELOADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de restituição de valores de forma atualizada, cumulada com pedido de anulação de cláusulas abusivas, proposta por JUSCELINO ALVES DE MELO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por meio da qual busca a condenação da parte requerida à devolução imediata das quantias adimplidas no âmbito do grupo consorcial do qual participou, bem como a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que reputa abusivas, notadamente aquelas que impõem penalidades pecuniárias por inadimplemento, retenções excessivas e encargos desproporcionais.
Requer, ainda, a incidência de correção monetária desde cada pagamento efetuado.
A parte requerida apresentou contestação nos eventos 09 e 18, defendendo a higidez das cláusulas contratuais pactuadas, sustentando a legalidade da aplicação de penalidades contratuais, inclusive aquelas relativas à taxa de administração, multa por exclusão e encargos moratórios.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica no evento 21.
Foi realizada audiência de conciliação no evento 22, a qual restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes.
Na ocasião, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido II) Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os autos encontram-se devidamente instruídos.
No mérito, reconheço que a relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, pessoa física, aderiu ao contrato de consórcio como destinatário final, caracterizando-se, assim, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia sub judice reside na possibilidade de restituição imediata das quantias pagas pelo autor e na legalidade das cláusulas que impõem espera até o encerramento do grupo, além das penalidades contratuais excessivas, tais como a cláusula penal de 13%, multa de 2% e juros de 1% ao mês, bem como a cobrança integral da taxa de administração, mesmo tendo o autor permanecido no grupo por apenas 04 meses.
De acordo com o art. 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Incide correção monetária sobre as parcelas pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” Destaco, ainda, o recente entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a Apelação Cível nº 0000374-94.2024.8.27.2702, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, em 12/03/2025, que assim consignou: “A taxa de administração nos contratos de consórcio pode ser retida pela administradora, desde que proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, não sendo devida sua integralidade em caso de desistência.
A cláusula penal imposta ao consorciado desistente somente é exigível se houver comprovação concreta do prejuízo causado ao grupo, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.” Por conseguinte, impõe-se a devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com a dedução proporcional apenas da taxa de administração – calculada de forma proporcional ao período efetivo de participação no grupo (04 meses) – e dos valores efetivamente pagos a título de seguro, desde que devidamente comprovados pela parte requerida.
As cláusulas que impõem a multa de 13% por exclusão do grupo, a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês como penalidade contratual devem ser afastadas por serem abusivas e contrárias aos princípios basilares do CDC.
Inversão do ônus da prova: Cumpre salientar, ainda, que, considerando a hipossuficiência da parte consumidora, reconheço a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a assegurar o equilíbrio processual e a efetiva tutela jurisdicional.
III) Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUSCELINO ALVES DE MELO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: Declarar nulas, por abusividade, as cláusulas contratuais que preveem:a) a retenção de multa de 13% por exclusão do grupo;b) a multa moratória de 2% sobre os valores pagos;c) os juros de mora de 1% ao mês como penalidade contratual.Condenar a parte requerida a restituir ao autor o valor total efetivamente pago a título de parcelas do consórcio, com as seguintes deduções e acréscimos:a) dedução proporcional da taxa de administração, calculada proporcionalmente ao período de 04 meses de vínculo do autor ao grupo;b) dedução apenas dos valores pagos a título de seguro, desde que comprovados pela parte requerida;c) incidência de correção monetária (INPC) desde o desembolso de cada parcela, conforme Súmula 35 do STJ;d) incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
05/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 09:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/01/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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27/01/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - JEC - 27/01/2025 14:00. Refer. Evento 7
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27/01/2025 13:40
Protocolizada Petição
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27/01/2025 12:31
Protocolizada Petição
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27/01/2025 12:11
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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27/01/2025 10:26
Protocolizada Petição
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29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
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07/11/2024 10:06
Protocolizada Petição
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31/10/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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31/10/2024 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - JEC - 27/01/2025 14:00
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01/10/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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01/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:08
Conclusão para decisão
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30/09/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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