TJTO - 0009095-38.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0009095-38.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÊNARA MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por JOSENARA MARQUES DE OLVEIRA, por intermédio de seu procurador, requerendo a restituição de diversas semijoias.
A requerente alega, em suma (evento 01): Trata-se de bens apreendidos em 03/07/2024, por força do Auto de Busca e Apreensão originado dos autos do Inquérito Policial n°. 0011914-50.2022.8.27.2722, bem como Auto de Prisão em Flagrante n°. 0008576-97.2024.8.27.2722, de Luan Elvio Barros de Oliveira, lavrado na mesma data.
Em decorrência de mandado de busca e apreensão em desfavor de Luan Elvio Barros de Oliveira, foram apreendidos diversas semijoias de propriedade da requerente, no qual é tia do investigado, no entanto, não possui qualquer relação com a investigação, tampouco os bens objeto desta demanda, conforme faz prova notas fiscais dos produtos em anexo.
A propriedade dos bens e a legitimidade da rrequerente para propor o presente pedido está perfeitamente demonstrado diante de notas fiscais e demais documentos anexos e, em decorrência da impossibilidade de individualização dos itens apreendidos, se faz necessário a juntada de várias notas fiscais, nas quais se relacionam com os referidos produtos que se encontravam na residência do investigado, em decorrência do grau de parentesco para com a proprietária.
Importante mencionar, que os referidos bens são objeto de atividade empresarial relacionada à comercialização de semijoias pela requerente, sendo que, a restrição dos bens vem prejudicando sobremaneira o exercício de suas atividades laborativas, tendo em vista se passado aproximadamente 01 (um) ano da apreensão – 03/07/2024.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido (evento 08). É o relato do necessário. O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante.
Quanto ao caso concreto, em concordância com parecer ministerial, vislumbra-se que a apreensão dos bens ainda se faz necessária.
Vejamos.
Verifica-se que os referidos bens foram apreendidos na residência de LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRA, investigado pela prática do delito de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa na cidade de Gurupi-TO, aos autos de Inquérito nº 0011914-50.2022.8.27.2722, atualmente acusado na Ação Penal 0014651-55.2024.8.27.2722.
Nota-se ainda que os autos da Ação Penal nº 0014651-55.2024.8.27.2722, onde Luan fora denunciado, encontram-se na fase final da instrução, sendo necessário, portanto, aguardar a sentença final para que se possa pleitear a devolução dos referidos bens.
Nesses termos, consoante disciplina o Código de Processo Penal, um bem apreendido poderá ser restituído desde que não haja dúvida de sua propriedade ou não constitua instrumento ilícito, produto ou proveito do crime, de modo que, ainda não findo o processo, não se pode dar certeza da destinação legal dos bens.
Nesses termos, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HIPÓTESE EM QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL AFIRMOU QUE O MATERIAL APREENDIDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." 2 - No caso em concreto, salientou o Ministério Público Federal que os bens e documentos apontados pelo Agravante foram regularmente apreendidos, mediante cumprimento de mandado expedido para o local onde se encontravam, tudo devidamente fundamentado em decisão proferida nos autos do Inquérito 1086. 3 - O órgão ministerial afirmou também que o material apreendido é de interesse da investigação.
Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido sub examine. 4 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na ReCoAp: 12 DF 2016/0325517-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação. Agravo regimental desprovido.(AgRg na Pet 5.563/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2007, DJ 08/11/2007) (grifei) Desse modo, seguindo o parecer ministerial, deve-se manter a apreensão dos bens, notadamente por interessar ainda ao processo, conforme fundamentação acima.
Ante as razões expostas e em conformidade com o parecer ministerial, deixo de acolher o requerimento da defesa.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:13
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 12:48
Conclusão para decisão
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17/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:51
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÊNARA MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5743667 - R$ 50,00
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30/06/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÊNARA MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5743665 - R$ 337,00
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30/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:32
Distribuído por dependência - Número: 00119145020228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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