TJTO - 0034551-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034551-03.2024.8.27.2729/TO RÉU: A J DA SILVA MUNDO DAS UTILIDADESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Observa-se que a requerida foi devidamente citada, tendo comparecido em audiência, sendo representada por Wesley Silva Gomes – evento 16, TERMOAUD1 e, posteriormente, apresentou contestação evento 18, CONT6.
Entretanto, deixou de instruir sua defesa com a carta de preposição com poderes para transigir, como exige o art. 9º, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
A pessoa que acompanhou a audiência não é sócio nem representante legal da empresa, e a ausência do documento de representação importa, indubitavelmente, no reconhecimento da ausência da parte na audiência, tornando-a revel, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, necessariamente, a procedência do pedido.
Isso porque, se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas constantes dos autos, por força de inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inciso IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Passo ao mérito.
A análise do acervo probatório aponta para a improcedência.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”.
A parte autora, contudo, não instruiu o processo com provas, deixando de possibilitar um juízo de verossimilhança acerca do alegado.
Alega a parte autora que efetuou a compra de um produto na loja requerida e, após o pagamento, percebeu ter desembolsado valor superior ao devido, no importe de R$ 10,00.
Sustenta que a embalagem continha apenas uma pequena etiqueta com o preço, o que violaria o disposto no art. 6º do CDC quanto ao direito à ampla informação.
Ao solicitar o reembolso de R$ 94,99, por entender que o valor correto do produto seria R$ 84,99, a loja requerida recusou-se a realizar o estorno.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando a restituição da quantia de R$ 94,99, o ressarcimento de R$ 50,00 pelas despesas com deslocamento, cumulados com indenização por danos morais.
Com efeito, constitui requisito essencial desta lide a demonstração inequívoca da origem da negociação que motivou a restituição pretendida, não tendo o autor logrado êxito em comprovar tal fato.
Afirma o autor que a requerida feriu a determinação legal de ampla informação, mas deixou de comprovar a falha, uma vez que sequer apresentou a embalagem do produto com a etiqueta pequena que pudesse induzi-lo a erro quanto ao valor do produto.
Embora não tenha sido entregue o cupom fiscal, como alega a parte, a prova acerca da divergência do valor era de fácil apresentação pela parte autora.
No mesmo sentido, o suposto comprovante de pagamento apresentado no evento 1, ANEXO6, trata-se de recorte de aplicativo, que indica a efetivação da compra, sem trazer qualquer informação sobre quem teria realizado o pagamento, de modo que não satisfaz a exigência probatória.
A parte autora requereu, ainda, indenização material por deslocamento.
Na mesma toada, deixou de instruir o seu pedido com comprovantes de gastos da referida locomoção, o que impossibilita o deferimento do pedido, por inexistência de provas.
Inexistindo qualquer elemento probatório das alegações iniciais, por conseguinte, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço apta a amparar o pedido autoral.
Como já pontuado, a presunção decorrente da revelia é relativa, não implicando, necessariamente, na procedência do pedido inaugural e, no caso sob julgamento, não se encontra acervo probatório mínimo a corroborar a versão autoral.
Portanto, prevalece a máxima, na seara jurídica, de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e da informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Colhem-se importantes precedentes da jurisprudência: (...) 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TARDIAMENTE.
REVELIA.
PRETENSÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ante a revelia da Requerida, é relativa e, por si só, não autoriza a procedência do pedido, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório constante nos autos, o que não se verificou; 2.
In casu, impõe-se observar que as provas produzidas pelo Autor são insuficientes para confirmar os fatos alegados na inicial; 3.
Recurso improvido. (TJTO - AP Nº 5001203-02.2011.827.0000, relator: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE. 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 08 de Outubro de 2012.) (grifo nosso).
AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. [...] (TJDFT - Acórdão n.803485, 20130020191485ARC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/07/2014, Publicado no DJE: 18/07/2014.
Pág.: 66).
A parte veicula, ainda, pedido atinente à ocorrência de dano moral; entretanto, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos impede o acolhimento do pleito inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 11:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 14:46
Juntada - Informações
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05/02/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 14:17
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/01/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/01/2025 15:00. Refer. Evento 4
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28/01/2025 17:48
Juntada - Certidão
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28/01/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/01/2025 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/12/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 17:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/11/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2024 16:34
Lavrada Certidão
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30/08/2024 16:19
Juntada - Informações
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30/08/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/01/2025 15:00
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21/08/2024 12:39
Lavrada Certidão
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21/08/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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