TJTO - 0019936-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019936-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, a parte autora alega que o requerido tem promovido descontos indevidos em benefício previdenciário alusivos a cartão de crédito. O Banco BMG tem sido acionado neste juízo em alguns feitos sob a mesma alegação da autora, qual seja, de que não adquiriu débitos via cartão de crédito.
 
 Em todos os casos até aqui analisados a conclusão foi de que não houve a contratação de empréstimo (embora o consumidor assim defendesse), mas sim de saque disponível via cartão de crédito, em que o valor mínimo era cobrado em folha de pagamento (margem consignável) e o remanescente por fatura, o que quase sempre não era paga, gerando encargos rotativos que oneravam o débito.
 
 O contexto exposto aparenta abarcar a hipótese de utilização de valor referente a contratação de cartão de crédito pelo fato de que o desconto claramente específica o termo “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC” situação que perdurou por anos, desde 2022, sem que a autora manifestasse discordância, o que enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual.
 
 Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
 
 Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
 
 Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
 
 A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
 
 Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
 
 Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
 
 Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
 
 Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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                                            04/09/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 17:35 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2025 13:31 Conclusão para decisão 
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                                            06/08/2025 11:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019936-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com reparação de danos morais e materiais, na qual afirma a parte autora que sofreu cobrança indevida por parte da ré. Ocorre que a análise da petição inicial revela que a requerente em sede de pedido liminar pugna pela "suspensão dsuspenda as cobranças dos empréstimos na conta benefício do Autor", contudo não especifica valor e número do contrato combatido, informação indispensável ao regular processamento do feito e que deve constar também em sede de pedido final, .
 
 Com efeito, tanto a analise do pedido liminar, quanto a apreciação do mérito exigem que o requerente especifique sob quais cobrança vislumbra a necessidade de intervenção judicial para regularização. Por fim, ressalta-se que requerendo a concessão de tutela antecipada, torna-se indispensável o pedido definitivo nesse sentido, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
 
 Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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                                            21/07/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 16:47 Despacho - Mero expediente 
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                                            02/07/2025 13:13 Conclusão para decisão 
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                                            30/06/2025 16:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/06/2025 07:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/06/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/06/2025 15:58 Despacho - Mero expediente 
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                                            28/05/2025 13:30 Conclusão para despacho 
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                                            27/05/2025 14:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/05/2025 10:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/05/2025 12:13 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            09/05/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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