TJTO - 0046053-75.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 261
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11/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 257
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046053-75.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006743-62.2020.8.27.2729/TO RÉU: MARCIANA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei 12.850/13.
A denúncia, cuja íntegra pode ser lido em evento 1, INIC1, foi recebida no dia 17/02/2020 (evento 2).
A acusada foi citada por edital (eventos 08 e 24).
Houve cisão processual com relação à Mayara Aquino Queiroz e Marciana Silva do Nascimento, sendo os originários de nº 0006743-62.2020.827.2729, conforme decisão de evento 128.
Em evento 132, foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional, com a manutenção da prisão preventiva da acusada Marciana Silva do Nascimento, anteriormente decretada no evento 10, autos nº. 0040701- 73.2019.827.2729.
No evento 145, este juízo declarou nula a citação por edital da acusada Marciana Silva do Nascimento e Mayara Aquino Queiroz, determinando que os Mandados de Prisão outrora expedidos obedecessem ao prazo prescricional dos crimes atribuídos a elas, bem como sejam providenciadas novas citações.
Em 13 de setembro de 2024, foi cumprida a prisão preventiva de Marciana Silva do Nascimento, conforme evidenciado no evento 152.
A acusada apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, conforme consta no evento 169.
A acusada Mayara Aquino Barrense, após ser posta em liberdade em 11 de outubro de 2024, empreendeu fuga do endereço informado nos autos, conforme contido na certidão constante no evento 172 e 183.
Houve citação por edital da acusada Mayara Aquino Barrense, conforme evento 195 e certidão contida no evento 196.
No evento 205, foi determinada a cisão dos autos com relação a Mayara Aquino Queiroz, que se encontra em local incerto e não sabido, permanecendo os presentes autos tão somente em desfavor de Marciana Silva do Nascimento.
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 211, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01 de abril de 2025, ocasião em que onde foi determinado o aproveitamento de provas em relação ao depoimento das testemunhas ouvidas nos autos n. 0006743-62.2020.8.27.2729,procedendo o Cartório à juntada dos depoimentos de Lincoln Rafael Antônio de Freitas, Joan Teixeira Sobrinho, João Carlos Meme Muradás e Eduardo César Menezes Dias Ribeiro, e ainda, foi realizado o interrogatório judicial de Marciana Silva do Nascimento, conforme se observa dos eventos 238 e 251.
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências.
Em suas alegações finais apresentadas por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (evento 249).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas por memoriais no evento 254, sustentou que a acusada não possui liderança em organização criminosa e que seu envolvimento decorreu de coação moral irresistível exercida por seu ex-companheiro, com quem mantinha relacionamento abusivo.
Destaca que, à época dos fatos, ela confessou espontaneamente sua participação em atividades ilícitas, inclusive em juízo, mas que atualmente encontra-se desvinculada de qualquer organização criminosa, mantendo vida pacata, com emprego fixo, cuidado dos filhos e frequentando a igreja.
Com base nisso, requereu o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a valorização positiva de sua atual personalidade e conduta social. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação.
Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à apreciação do mérito.
O crime imputado à ré está assim tipificado na Lei 12.850/13: Art. 2º.
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. (...) Partindo dessa premissa, passo à análise da prova oral produzida nos autos. A testemunha Eduardo César de Menezes Dias Ribeiro, Delegado de Polícia, ao ser inquirido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que a investigação foi presidida pelo Delegado Anderson, pois chegou em setembro de 2019, na fase de cumprimento dos mandados. Organizou a operação para cumprir os mandados de prisão.
Não confeccionou nenhuma peça.
Trata-se de investigação voltada para desarticular a ala feminina da facção Primeiro Comando da Capital, o que ficou delineado com as interceptações telefônicas. Acredita que participou de dois interrogatórios, onde as investigadas confirmaram que integravam o PCC, eram batizadas e confirmaram os cargos que exerciam.
Houve reconhecimento de voz nos interrogatórios.
Presidiu o inquérito voltado à segunda fase da operação, relacionada aos homens relacionados com as investigadas.
Uma das investigadas voltou a ser investigada, tendo mandado de prisão preventiva cumprido, em outra investigação relacionada com a facção.
As redes sociais contribuíram.
Quando assumiu a investigação, não identificou nada que contrariasse a linha investigativa do Delegado Anderson.
Foi informado que boa parte das acusadas residia em Araguaína e mudaram-se para Palmas por algum problema interno da organização.
Todas estavam na mesma casa escondidas, que pertencia a Lucas, importante membro em Palmas.
Não se recorda se cumpriu mandado de prisão contra Ana Valéria.
Olhou superficialmente as interceptações telefônicas quando foi dividir as equipes para cumprir os mandados.
Houve repercussão na imprensa através da assessoria de comunicação da SSP, que divulgou alguns áudios da interceptação.
A testemunha Lincoln Rafael Antônio de Freitas, agente de polícia, ao ser inquirido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que a acusada Marciana Silva do Nascimento estava sendo monitorada e identificaram uma suposta entrega de drogas.
Ao chegar ao local, a acusada já teria repassado a droga por ônibus e um agente entrou nele para acompanhar.
Quando ela desceu do ônibus foi abordada, sendo encontrada uma quantia de dinheiro nas vestes.
Ela já tinha encontrado a droga para alguém.
Entraram na residência dela, onde foram apreendidos comprovantes de depósitos bancários e um caderno, contendo dados do PCC, nomes, matrículas, cobranças de dinheiro (caixinha mensal).
A partir do caderno, foi instaurado um inquérito.
O caderno foi periciado e juntado a várias outras informações, dando início à operação.
As interceptações levantaram uma suposta ala feminina do PCC, formada pelas denunciadas.
Denise, vulgo Vitória na guerra, veio de local próximo a Porto Nacional, geral do estado, cargo máximo.
Selena também era geral do estado, vulgo Beatriz.
Nas interceptações elas emanavam ordens, batizavam membros.
As mulheres se reuniam para falar sobre crime e PCC.
Pregavam ideologia do crime e empoderamento feminino, querendo autonomia, não precisando de homens.
Queriam se juntar para morar juntos e fazer uma biqueira.
Possuíam ponto de ligação em Araguaína, com Evanilde, vulgo Dona Bela.
Em torno de 27 de agosto de 2019, combinaram de se juntar e comemorar o aniversário do PCC, indo para Araguaína.
Juntaram-se à Evanilde, Mayara (malvada 1533, irmã de evanilde), Delma (exterminadora) e Ana Valéria (Guerreira).
Estavam na mesma casa.
Em uma operação contra o tráfico em Araguaína, foi preso o marido de Evanilde, que foi presa em flagrante, levando à oitiva das outras mulheres. Surgiu um burburinho de tentativa de homicídio contra integrante do Comando Vermelho, motivando a fuga de Araguaína para Palmas.
Ana Valéria falou com alguém da cúpula do PCC para ir a Mato Grosso do Sul e iniciar nova vida no crime.
Selena, geral do Estado, veio de van e as outras vieram de carro.
Acompanharam a chegada dela na rodoviária e o uber a levou até o esconderijo onde ficaram em Palmas, que é o endereço de Douglas, vulgo anjo da guerra, preso na segunda fase da Operação Rosetta.
Estavam com Lucas, vulgo Tabajara, e Miguel, menor, quando foram presas.
Após, iniciou-se a análise dos materiais apreendidos.
Ficaram na investigação apenas as pessoas que realmente integraram a organização e tinham funções.
Mateus, vulgo batata, conversou com Selena, tiveram relacionamento amoroso.
Em uma das chamadas, ele fala que ficou escondido em Pium e pessoas influentes do PCC foram para lá.
Mateus ficou escondido para matar um dos membros do CV.
Selena falou com Anjo Negro sobre a necessidade de executar "loura", membro do CV, em Lagoa da Confusão.
Ela só não foi morta porque foi presa.
Selena afirmou que traficou por muito tempo e a polícia nunca a pegou.
Denise e Selena se gabavam por nunca serem pegas.
Jackelene, vulgo sereia do mar, também falava sobre tráfico de armas, drogas.
Evanilde afirmou que tinha um revólver .32 e que faltava munição.
Em conversa entre Delma e outro investigado, André, vulgo Canabis, combinavam cometer um crime contra um idoso com Lucas Azevedo, e ele emprestaria a moto enquanto Delma e André roubariam o idoso.
Havia independência em relação aos homens.
Há áudio evidenciando o tribunal do crime, onde duas mulheres discutiram com Tamires, vulgo rapunzel, e a agrediram, sem autorização da cúpula feminina do PCC, ensejando o julgamento das agressoras.
Todas elas participaram do julgamento, decretando a punição de agressão.
Não houve dúvida acerca das qualificações, que não foram baseadas apenas em interceptações, mas em cadastros telefônicos, redes sociais, familiares, comparação de áudio.
Houve descarte de alvos com 95% de certeza.
Quase todas elas se identificavam com símbolos, pois há ostentação ao pertencer à facção.
Lia Alves estava com o filho e ensinando-o a simbologia, em uma foto.
Perceberam que na casa de Lorrane tinha movimentação típica de ponto de venda de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes com ela e o irmão.
Nágela é minnie 121, era cadastreira.
Ela e Evanilde tinham vontade de crescer no PCC, passando rasteira nos demais para alcançar os cargos maiores.
Evanilde falou com "lince", mulher de cargo superior, ficando eufórica com a suposta atribuição de cargo de chefia.
Nágela era companheira de Maicon Ricardo, vulgo saske, atuante no PCC, processado por sequestro, roubo, preso antes da operação.
Mayara é irmã de Evanilde.
Em um dos áudios há a iniciação de Mayara no PCC, que entrou através de Evanilde.
Lia é a morena do 15.
Era do PCC, cadastreira, angariava nomes e dados para identificar os membros.
Lia estava enganando as demais falando que estava presa para poder despistar as companheiras.
Há áudio em que ela diz que iria para Araguaína buscar drogas.
Ela falou com Suzy, babá, afirmando que lhe pagaria com a venda da droga.
Ana Valéria, guerreira, não era do Tocantins, mas do Mato Grosso do Sul.
Ela articulava com pessoas da ala nacional para obter apoio financeiro, advogados.
Marciana, vulgo Raissa, a primeira a ser abordada.
Na época, era geral do estado.
Ela fazia comunicados gerais.
Não foi encontrada.
Matheus namorava Selena e falavam muito sobre crime e PCC.
O celular dele foi apreendido e serviu para mais duas prisões na segunda fase da operação, pois tinha conversa com Diones.
Ele integrava a ala masculina da facção.
Tem áudio dele afirmando que passou o dia no mato esperando para matar "um verme".
Ele afirmava que a Selena era geral do estado, mas não tinha função de alto escalão, apenas contribuía.
Nágela aparece em outras investigações, assim como outras.
Pelos áudios não é possível saber se levaram muitas pessoas para a facção.
Denise cobrava muito quando uma delas estava falhando ou não estava se dedicando.
Havia empenho para o crescimento da facção.
Denise ficou triste quando soube que foi remanejada, virando geral da rua do Amazonas.
Queriam lucrar com o crime e valorizar a ideologia da facção.
Pelas regras do PCC, menores e homossexuais não podem ser batizados.
Rapunzel era menor e corria junto, mas não podia ser membro.
Participou do dia da prisão delas.
Quase todas elas confirmaram as acusações, os padrinhos.
Delma, Denise e outros estavam na mesma residência quando foram presas, e lá tinha escrito nas paredes "PCC", "1533", "paz, justiça e liberdade".
Participou da elaboração do relatório policial.
Realizou boa parte das interceptações.
Ouviu a voz de todas as denunciadas, com certeza absoluta.
Participou da prisão de algumas.
Todas confessaram na Delegacia.
Houve vínculo de Evanilde e Nágela com a cúpula do PCC.
Trabalhou dois ou três meses, dia e noite, na investigação.
Ana Valéria, guerreira, foi identificada por voz e dados.
Foi inserido o número dela no messenger, aparecendo a foto dela no aplicativo.
Foi solicitado ao Maranhão os dados cadastrais dela, onde tinha a mesma foto.
Ela estava em foto com as demais investigadas.
Ela falava em fugir para Mato Grosso do Sul, para onde fugiu e foi presa.
Ela foi cadastreira nacional do PCC, tendo contato da cúpula nacional do PCC, pois veio do Mato Grosso do Sul.
Ela que fez a ligação da ala feminina com a cúpula nacional para fugir.
Ela nasceu no Maranhão, mas atuava no Mato Grosso do Sul.
Não participou da prisão de Ana Valéria, mas recebeu fotos dela presa.
Ela foi presa em outra operação de Araguaína.
As ERB's dela marcaram a mesma residência em Araguaína, depois o local em Palmas, e depois a fuga.
Ela convidou as demais para Dourado para continuar a vida no crime.
Ela não participou de tribunal do crime já mencionado.
A função dela no Tocantins era geral da rua ou geral do cadastro, não tem certeza.
Não se recorda de foto dela fazendo símbolos, mas havia foto com as demais faccionadas.
A intenção precípua da facção é angariar recursos dos membros, e as pessoas de menor cargo servem para financiar a organização.
Identificou a função de cadastreira nacional através de um áudio dela, e ela participou de chamadas.
Não viu a denúncia.
Ana Valéria tinha o cargo de cadastreira nacional e foi remanejada para o Tocantins, não se recordando o cargo que exercia.
Relatou a dificuldade de individualizar a função de cada integrante da ala feminina, pois há poucas mulheres e é preciso suprir as funções de quem falta. A testemunha Joan Teixeira Sobrinho, agente de polícia, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que participou da primeira fase da investigação, levantando os nomes que apareceram em um caderno apreendido em uma abordagem a uma das investigadas.
Após, veio a interceptação telefônica.
Saiu da investigação e voltou ao final, na deflagração da operação.
Com base no siga-me, as interceptações foram vinculadas a vários agentes.
Acompanhou mais a operação da ala masculina.
Identificou várias pessoas.
Participou da equipe que prendeu três pessoas, acredita que seja Vitória na guerra, Hanna, um menor que corria junto e outro participante da ala masculina, vulgo tabajara.
O adolescente estava na casa e pulou o muro no momento da abordagem, tentando fugir.
Na perseguição houve apreensão, depois descobriram que era menor.
As presas confessaram que faziam parte.
Tabajara começou a negar e jogar para elas, e elas abriram o jogo quando perceberam que estavam sendo prejudicadas, indicando, inclusive, tabajara como um membro de nível nacional.
Acredita que elas fugiram de Araguaína porque estavam com medo de represália de facção rival.
Elas ficaram na casa de anjo da guerra, motivando a aceleração da investigação.
Ao realizar a positivação de endereço, uma das residências parecia uma boca de fumo, e ela pertencia a uma das acusadas.
Lá foram apreendidas drogas, balanças.
Nos áudios foi possível ouvir palavras de ordem, enaltecimento do crime, deliberações para quem feriu o estatuto, tentativa de alcançar mais pessoas.
Elas levavam as demandas às instâncias superiores e elas autorizavam a "dar o salve" ou outras condutas.
Se as acusadas não fizessem, sofriam represálias pela cúpula.
Nos cadernos, havia as "linhas vermelhas" (número utilizado pelo faccionado) e linhas de aplicativos.
Não lembra de Ana Valéria.
Apenas auxiliou na produção do relatório em relação ao caderno.
Não leu a denúncia.
A acusada Delma Hanna Rodrigues Lopes, vulgo "exterminadora", em seu interrogatório, afirmou ter usado drogas até seis meses atrás.
Quando era adolescente foi presa em Campo Grande/MT por tráfico de drogas. Confessou a participação na organização, por três meses, sendo presa então.
Saiu da facção há um ano, mas não integra mais. Chegou na facção por um convite de Evanilde.
Foi batizada, passou pelo processo de dez dias para que avaliassem seu passado.
Conversava com as pessoas relacionadas ao processo.
Conheceu Denise em Araguaína, na casa de Evanilde.
Denise é "vitória na guerra", Selena é Beatriz, Ana Valéria é "guerreira".
Todas se encontraram na casa da Evanilde para fazer uma festa de aniversário do PCC, dia 31/8/2018.
Não teve contato com "sereia do mar".
Teve contato com Lorane, conheceu em Palmas.
Ela não foi na festa.
Esteve "na linha" com Nágela e teve desentendimento com ela e Denise.
Conhecia Maiara através da irmã, Evanilde.
Conversou com Lia pela "linha".
Não conhece Raissa, pois ela já estava "fora de sintonia".
Não conhece Matheus.
Não praticou nenhum crime quando integrou a facção, pois foi presa rapidamente através da interceptação.
Desde que saiu da facção não teve mais contato, mas não pode se dizer excluída.
Se quiser sair acontece um processo complicado, com cantoneira.
Se tiver carteira assinada ou for crente pode sair sem problema.
Não identificou nada sobre o depoimento de Lincoln que fosse mentira.
Seu vulgo era "exterminadora". Sua função era geral da rua, que é aquele que avalia os problemas do setor e dá satisfação ao setor de cima.
Foi presa com a Selena, Vitória na guerra e tabajara.
Não identificou nenhuma falácia na denúncia.
A acusada Lorane Vitória Freitas Santos, vulgo "aurora", em seu interrogatório afirmou que tem filha.
Já foi usuária de maconha. Foi condenada por tráfico de drogas, em 2019. Confessou a participação na organização criminosa porque tinha um ex-marido faccionado que a influenciou a entrar. Entrou por curiosidade, em torno de 2018.
Seu ex-marido é Uaisten, vulgo Natan, que está preso. Sua função era geral da rua e precisava relatar as ocorrências do bairro.
Vitória na guerra (Denise) e Rayssa (Marciana) ligavam.
Seus padrinhos eram Rayssa, ciclone (homem), mizuno e sadan.
Relacionava-se com Denise.
Não foi à festa do aniversário do PCC.
Não conhece as demais rés.
Conhece Nágela, pois já brigaram, e Lia, que não dava atenção à facção.
Não conhece Matheus.
Não integra a organização, saiu para cuidar da filha.
Afirmou não correr riscos por ter saído.
O pai da sua filha é Samuel Martins, que está preso.
Seu apelido sempre foi "aurora".
Não participou de batismo.
Ela informou sobre rapunzel (menor que corria com eles) ter apanhado. A intenção da facção era o crescimento, principalmente na ala feminina. A acusada Nágela Inácio Queiroz, vulgo "Minni 21", em seu interrogatório judicial afirmou que tem um filho de seis meses.
Já usou drogas.
Não sabe o motivo da sua prisão.
Tem passagem de quando era menor e fez um símbolo do PCC. Confessou a filiação à facção, sua função era geral da rua, que informava à cúpula sobre as ocorrências criminosas de pessoas não faccionadas.
Comunicava à geral do estado.
Denise é vitória na guerra.
Não prestava contas à Selena.
Conhece ambas de vista.
Não mantinha contato com outras pessoas porque era muito ocupada.
Manteve contato ocasional com Delma, Lorane, Lia, relacionados aos PCC.
Negou a ostentação de arma e a intenção de ser a maior hierarquia.
Mantinha relacionamento com Maicon Ricardo, tendo um filho com ele.
Afirmou que o símbolo na foto não era apologia ao PCC, mas entrou na facção tempos depois.
A acusada Lia Alves da Silva, vulgo "morena do 15", em seu interrogatório afirmou que está grávida, tem quatro filhos.
Nunca usou drogas.
Seu ex-companheiro chama Wanderson. Confessou que integrava a facção.
Afirmou que entrou em 2018 através de Denise e outros.
Não estava anotando as informações para repassar.
Sua função era trazer membros.
Não tinha benefício.
Entrou por "besteira da cabeça".
Não integra mais a facção desde que foi presa, pois "rasgou a camiseta". É possível sofrer punição quando sai.
Vendia drogas. É verdade que falava bom dia no grupo e estava na linhagem com a "Vitória".
Nega que o gesto da criança seja vinculado à facção que é envolvida.
Vendia drogas para si mesma, não para a facção.
Não conseguiu angariar nenhum membro novo para a facção.
O acusado Matheus Batista de Oliveira, vulgo "batata", em seu interrogatório judicial afirmou que já foi usuário de drogas, parou antes de ser preso.
Negou ter antecedentes criminais.
Foi encaminhado à Delegacia quando era adolescente em Cristalândia/TO. Negou o envolvimento com a facção.
Era namorado da Selena durante uns dois meses e não conhece os fatos.
Selena morava em Lagoa da Confusão na época, e ele morava em Pium.
Nunca viu Selena ser chamada de Beatriz. Fazia trabalhos para o PCC mesmo sem ser faccionado.
Era coligado às pessoas filiadas, que já morreram. Passava informações aos membros.
Não conhecia a maioria das pessoas.
Não conhecia ninguém além de Selena.
A acusada Jackelene Vieira dos Santos, vulgo "sereia do mar", em seu interrogatório afirmou que já foi presa e condenada por tráfico, em 2020, em Palmas.
Tem quatro filhos, de 14 a 6 anos.
Mora com o esposo, Oseias.
Usava drogas, mas parou. Confessou ter integrado o PCC. Entrou em 2019 e saiu, "rasgou a camiseta".
Entrou através de Denise.
Conhecia as demais acusadas por ligação.
A sua condenação por tráfico não teve ligação com a facção.
Pode sair quando quiser, desde que vá pra bênção [igreja] e não mais pratique crime, senão a facção vai atrás.
A acusada Evanilde Aquino Barrense, vulgo "dona Bela", em seu interrogatório afirmou que seu companheiro chama Rodrigo Veras.
Sempre morou em Araguaína/TO.
Nunca foi presa nem processada. Afirmou que entrou no PCC por emoção, pois era muito oprimida, poucos dias antes de ser presa.
Não sabe do caderno que encontraram.
Alguém vulgo "snow" a introduziu à facção.
Só precisava perguntar como as pessoas estavam. Ligava para as meninas, algumas acusadas. Conhece Denise, Beatriz, Ana Valéria e "exterminadora" [Delma].
Elas prestavam contas para pessoas de cima.
Esteve em uma festa em comemoração ao aniversário do PCC.
As quatro meninas citadas estavam na festa.
Postou as fotos com símbolos para tentar se enturmar, "coisa de adolescente".
Denise não veio para Araguaína atrás de apoio de casa.
Denise foi para a casa de Evanilde porque tinha dificuldade familiar.
A sua casa não tinha relação com a facção.
O caderno não foi apreendido em sua casa.
A festa era para adolescentes, não só faccionados. Sua função era salveira.
A função da Ana Valéria era cadastreira dos estados e países.
Ela não foi remanejada.
Foi à Araguaína buscar uma filha e encontrou outras irmãs, gostou da cidade e quis ficar.
Quando veio de fora, não estava com nenhuma função nem estava faccionada.
Não sabe se era faccionada antes disso.
Afirmou que não eram criminosas, só queriam fama.
Há punição severa, como morte e agressão, para quem sai.
Ana Vitória chegou à Araguaína e perguntou aos irmãos quem eram as outras irmãs, e já se identificou como “guerreira”.
Ela não exerceu nenhuma função.
Está há mais de 1 (um) ano de tornozeleira.
A acusada Marciana Silva do Nascimento em seu interrogatório judicial relatou que manteve um relacionamento afetivo com um indivíduo de nome Maicon, já falecido, o qual a obrigava a participar de atividades criminosas.
Afirmou ter sido coagida, mediante agressões físicas e ameaças contra si e seus familiares, a transportar entorpecentes e a ceder o uso de seu aparelho celular, registrado em seu nome, para que Maicon mantivesse contato com outros indivíduos.
Esclareceu não ter pleno conhecimento sobre o teor das conversas travadas por ele, embora tenha confirmado que parte das comunicações telefônicas constantes nos autos foi realizada a partir de seu número.
Relatou ainda ter sofrido controle abusivo por parte de Maicon, com ameaças de morte caso denunciasse os fatos ou tentasse se afastar da relação.
Informou que a convivência forçada teve início por volta de 2017 e perdurou até o momento de sua prisão, em Campo Grande.
Disse ter sido agredida severamente, apresentando cicatrizes físicas em decorrência dessas agressões.
Apesar de não ter filhos com Maicon, contou que foi obrigada a transportar drogas acompanhada de sua filha menor, sob ameaças constantes à criança e a outros familiares.
Acrescentou não ter conhecido pessoalmente os demais acusados no processo, inclusive o nacional Mateus Batista de Oliveira, vulgo “Batata”, limitando-se a ouvir comentários sobre tais pessoas, sem manter qualquer contato com elas.
Negou participação ou liderança em organização criminosa, afirmando ser inocente.
Foi relembrado que consta na denúncia uma frase que vincula seu nome a um grupo de mulheres supostamente ligadas ao PCC, sendo ela conhecida como “Geral do Estado”.
Ao ser questionada sobre eventual ocupação desse cargo, negou categoricamente, explicando que Maicon desejava que ela assumisse a função, chegando inclusive a apelidá-la de “Raíssa” e a cadastrá-la com esse nome.
Negou que teria como subordinada Denise Cristina Valadares, conhecida como “Vitória na Guerra”.
Alegou não compreender o termo “subordinada” e enfatizou nunca ter dado ordens à referida pessoa.
Reconheceu, entretanto, a existência de conversa com “Vitória na Guerra” na qual ambas discutiam questões relacionadas à facção, inclusive críticas à divisão de tarefas entre as “gerais de rua”.
Mesmo diante desse conteúdo, reafirmou que não exercia função de liderança.
Admitiu ter tido envolvimento no passado, motivado pela pressão de Maicon, mas destacou estar atualmente afastada de qualquer prática criminosa, trabalhando e frequentando a igreja.
Informou ser casada com Galvânio Martins, funcionário da empresa Premaltec, localizada em Itacoarau, onde atua na área de pré-moldados.
Embora não tenham filhos juntos, declarou criar seus três filhos, além dos cinco filhos do companheiro, totalizando oito crianças sob sua responsabilidade.
Explicou que os filhos estavam sob os cuidados da avó materna, para aliviar a carga do marido, já que, quando em liberdade, era ela quem cuidava das crianças.
Disse ainda que uma de suas filhas apresenta problemas nos ossos e recentemente teve episódios de febre emocional, situação que exigiria a presença da mãe.
Com relação à sua vida profissional, afirmou trabalhar na instituição Pestal, recebendo R$ 2.000,00 mensais, enquanto seu marido, como encarregado, recebe entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00.
Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, tanto seu quanto do companheiro.
Mencionou, inclusive, que durante o cumprimento de mandado judicial para cobrança de pensão, houve busca domiciliar, sem que fosse encontrado qualquer item ilícito.
Atribuiu sua mudança de vida ao afastamento definitivo do ex-companheiro falecido.
Ao ser questionada sobre a abordagem policial, contou que o fato ocorreu em 2018, após buscar uma quantia em dinheiro a mando de Maicon, sem saber quem seria o responsável pela entrega.
Relatou que, ao retornar de ônibus para sua casa, foi abordada por policiais próximo à sua residência, no bairro Itacoari.
Negou estar com drogas e informou que portava apenas o dinheiro e dois celulares, sendo um de uso pessoal e outro utilizado por Maicon.
Disse ter autorizado voluntariamente a entrada dos policiais em sua casa, onde foi encontrado um caderno com anotações atribuídas a ela.
Confirmou a autoria das anotações, mas justificou que as realizou por obrigação, a mando de Maicon.
No momento da prisão, estava ajudando uma mulher a buscar a filha, orientando-a a não violar a tornozeleira eletrônica.
Esclareceu que estavam em casa sua mãe, sua avó e seu avô, ambos acamados.
A residência pertencia à sua avó, sendo que a interroganda morava nos fundos, enquanto sua mãe ocupava a parte da frente para cuidar dos pais.
Em outra oportunidade, afirmou já ter relatado ao juiz sua conduta à época dos fatos.
Reiterou que nunca ocupou o cargo de “Geral do Estado”, embora Maicon insistisse para que o assumisse.
Explicou que sua atuação se limitava às anotações feitas por ordens dele e, mesmo diante da exigência para que aliciasse pessoas para a facção, recusava-se.
Chegou, inclusive, a discutir a situação com sua mãe, que a aconselhou a não se envolver, apesar das ameaças.
Negou conhecer a nacional Lohane, mencionada como alguém que prestava contas a ela e à “Vitória na Guerra”.
Alegou nunca ter recebido qualquer tipo de prestação de contas de integrantes da organização, exceto do próprio Maicon.
Mencionou que uma mulher quis “fechar”, mas que a orientou a tratar diretamente com Maico, com o objetivo de evitar envolvimento.
Ressaltou que agia por medo, tanto por sua vida quanto pela de seus familiares.
Disse que o apelido “Raíssa” lhe foi imposto por Maico, que já havia providenciado seu cadastro na facção.
Admitiu que o dinheiro buscado a mando de Maico seria proveniente do tráfico, segundo ele próprio.
Disse não saber se estava sendo monitorada pela DEIC, mas que soube posteriormente que sua aparência havia sido informada à polícia, o que teria facilitado a abordagem.
Reforçou que não foi flagrada com drogas e que as declarações prestadas à polícia foram espontâneas.
Embora não se recorde do conteúdo integral do depoimento anterior, assegurou não ter sofrido coação e relatou ter falado por vontade própria, pois já desejava se desvencilhar daquela vida.
Destacou que seu passado prejudica suas chances de conseguir emprego.
Declarou ser a primeira vez que relata, em juízo, o envolvimento forçado com Maicon.
Anteriormente, omitiu os fatos por medo de represálias, chegando inclusive a assumir responsabilidades sozinha para protegê-lo.
Informou estar recolhida na Unidade Penal de Taquaralto há 60 dias, no pavilhão “A”.
Relatou não haver aulas ou divisão entre internas, conforme orientação da chefe de segurança.
Reafirmou que autorizou voluntariamente a entrada da polícia em sua residência, sem resistência.
Disse ter sido vítima de agressões físicas constantes, inclusive apresentando marcas, cortes e ferimentos causados por facadas, incluindo um corte próximo ao olho, atualmente encoberto por uma tatuagem feita à força.
Declarou fazer uso de medicação controlada, como o Gardenal, em razão das lesões na cabeça.
Por fim, reiterou que tudo o que fez decorreu de coação e violência impostas por Maicon.
Negou conhecer os demais membros da organização e afirmou que apenas cumpria ordens.
Confirmou os fatos descritos na denúncia, mas sustentou que agiu unicamente sob ameaça e por medo.
Assim foram estabelecidos os fatos.
Finalizada a instrução processual, ficou suficientemente comprovado que a ré praticou o crime descrito na denúncia.
Consoante ao §1º, do artigo 1º, da lei 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A associação ilícita de pessoas decorre da união de esforços para a consecução de atividades ofensivas a bens jurídicos de extrema relevância, em consequência do maior volume de condutas empregadas para fins ilícitos.
Insta salientar, um aspecto importante da lei retromencionada, pois seu tipo penal é composto por 4 (quatro) condutas ilícitas previsto no artigo 2º Lei 12.850/13, a inferir: a) promover: estimular a criação, b) constituir: formar efetivamente, c) financiar: custear a manutenção da organização e d) integrar: fazer parte, formal ou informalmente.
Por isso, o tipo é diverso, ou seja, o integrante que praticar mais de um verbo ou conduta, responderá por único crime, tendo em vista o princípio da alternatividade.
Outrossim, como é cediço, o delito de organização criminosa capitulado na Lei Federal n.º 12.850/13 é crime autônomo, de perigo abstrato, cujo objeto é o cometimento de infrações penais, não se exigindo a consecução de nenhuma delas para a concretização do crime.
Portanto, é irrelevante a comprovação de que os crimes planejados no grupo tenham sido efetivamente executados, bastando, tão somente, a comprovação de um agrupamento organizado e estável pronto a delinquir a qualquer momento, o que, à evidência, resta demonstrado pelos elementos coligidos aos presentes autos.
Sobre o Primeiro Comando da Capital - PCC, convém conceituar como facção criminosa com ramificações em todo o território nacional atuando na prática dos mais variados delitos.
Posto isto, emerge do conjunto probatório que foi instaurado um inquérito policial, para apurar suposto crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei de Organização Criminosa (ORCRIM), em relação à ala feminina do Primeiro Comando da Capital (PCC) do Estado do Tocantins.
Foi registrada uma notícia crime através do Boletim de Ocorrência n. 040806/2018-A01, a qual possibilitou a interceptação da denunciada Marciana Silva do Nascimento e verificou-se que esta estaria realizando vendas de substâncias entorpecentes.
A materialidade está comprovada nos relatórios conclusivos dos elementos extraídos das interceptações telefônicas, mediante autorização judicial exarada nos autos nº 0024235-04.2019.827.2729, bem como, no laudo pericial descritivo de objetos n.3992/2019 acostado no evento 4 anexado aos autos do Inquérito Policial n. 0010248-95.2019.827.2729, nos interrogatórios dos acusados em ambas as fases da persecução penal, além da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, os quais são harmônicos entre si.
Com base nos elementos de prova colhidos nos autos, especialmente no relato minucioso do agente de polícia Lincoln Rafael Antônio de Freitas, verifica-se que a acusada Marciana Silva do Nascimento, também conhecida pelo vulgo Raíssa, exercia papel de elevada importância dentro da estrutura da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), notadamente na sua ala feminina em atuação no Estado do Tocantins.
A testemunha, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que a acusada era objeto de investigação e que foi flagrada no momento em que teria repassado entorpecentes, sendo abordada e encontrada em sua posse quantia significativa em dinheiro, circunstância que indica sua inserção no tráfico de drogas.
Após a abordagem, os policiais dirigiram-se até a residência da acusada, onde foram apreendidos materiais que evidenciam, de forma clara, seu vínculo com a organização criminosa, como comprovantes de depósitos bancários e um caderno contendo anotações típicas de organização estruturada, com dados de membros, matrículas e registros de contribuições financeiras mensais, comumente denominadas “caixinhas”.
Tais elementos deram ensejo à instauração de inquérito policial que, aliado às interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, revelaram a existência de uma ala feminina da facção em franca atividade no Estado.
Consta dos autos que a acusada exercia, à época, o cargo de “geral do estado”, o mais alto posto da facção no Tocantins, sendo responsável por emitir comunicados e coordenar a atuação das demais integrantes.
As interceptações indicam sua participação ativa em reuniões de planejamento criminoso, além de seu engajamento ideológico na consolidação da presença da facção no Estado, inclusive com o objetivo de fomentar pontos de tráfico e estabelecer autonomia feminina na hierarquia do crime organizado.
Sua liderança não era simbólica, mas efetiva, sendo apontada como figura central na articulação entre as integrantes locais e os comandos superiores da facção em outros Estados.
O conjunto probatório é robusto e harmônico, formado por áudios interceptados, registros fotográficos, documentos apreendidos, confirmações periciais e depoimentos consistentes.
Não se trata de meros indícios, mas de provas contundentes da participação da acusada nas atividades ilícitas da organização criminosa.
Sua atuação transcendeu a mera colaboração: ela era voz ativa, determinando ações, articulando encontros, organizando a estrutura interna e zelando pela observância das diretrizes da facção, inclusive atuando como elo com outros núcleos em Araguaína, Palmas e, posteriormente, com o Estado do Mato Grosso do Sul.
O próprio depoimento prestado pela corré Lorane Vitória Freitas Santos, também conhecida como Aurora, corrobora de forma incisiva a posição de liderança exercida por Marciana Silva do Nascimento, vulgo Raíssa, no âmbito da facção criminosa investigada.
Em juízo, ela confirmou ter sido integrante da organização e que ocupava o cargo de geral da rua, responsável por relatar as ocorrências do bairro em que residia à liderança superior da facção.
Nesse contexto, afirmou de forma inequívoca que recebia ligações regulares de Rayssa (Marciana Silva do Nascimento) e de Vitória na Guerra (Denise), evidenciando que ambas ocupavam cargos de alto escalão e atuavam na gestão da facção no Estado do Tocantins.
A testemunha ainda revelou que Rayssa (Marciana Silva do Nascimento) era sua “padrinha” dentro da facção, ao lado de outros membros como Ciclone, Mizuno e Sadan, prática que, segundo já demonstrado nos autos, representa rito típico de inserção e vínculo entre os integrantes da organização criminosa.
O fato de Marciana Silva do Nascimento ter apadrinhado outras integrantes reforça sua posição de liderança e autoridade dentro da estrutura interna da facção, conduta incompatível com a tese defensiva de ausência de comando ou coação moral.
A fala de Lorane Vitória Freitas Santos também demonstra que Marciana Silva do Nascimento, enquanto “geral do estado”, mantinha comunicação direta com membros da base da facção, organizando e monitorando suas atividades, em conformidade com as diretrizes da organização.
Tal comportamento evidencia que sua função não era meramente figurativa, mas ativa e determinante para a operacionalização das atividades criminosas desenvolvidas pela ala feminina do PCC.
Importa frisar que Lorane Vitória Freitas Santos, ao relatar sua própria trajetória no grupo, confirmou o modo de atuação da facção, a existência de hierarquia, a divisão de funções e o engajamento das lideranças femininas — contexto em que a acusada Marciana Silva do Nascimento aparece reiteradamente como figura central, responsável por transmitir ordens, orientar condutas e apadrinhar novas integrantes, inclusive desempenhando papel direto na inserção de Lorane Vitória Freitas Santos na estrutura criminosa.
Dessa forma, o depoimento de Lorane Vitória Freitas Santos consolida o quadro probatório que aponta Marciana Silva do Nascimento como liderança ativa, com atuação coordenada e influência direta sobre a base operacional da facção, justificando sua condenação pela prática de integrar organização criminosa.
A tese de ausência de liderança por parte da acusada Marciana Silva do Nascimento, bem como a de que teria agido sob coação moral irresistível, não se sustenta diante do acervo probatório robusto colhido ao longo da instrução processual.
Como demonstrado, inclusive por depoimentos de coacusadas como Lorane Vitória Freitas Santos (Aurora), Marciana Silva do Nascimento exercia função de alta relevância dentro da estrutura da facção criminosa, sendo identificada reiteradamente como “geral do estado”, posição hierárquica máxima da ala feminina no Tocantins.
Era ela quem emanava ordens, apadrinhava novas integrantes e coordenava ações estratégicas, o que é incompatível com a alegação de subordinação ou sujeição à vontade de terceiros.
A alegada coação moral irresistível por parte de seu ex-companheiro igualmente não encontra respaldo nos autos.
Não há qualquer elemento concreto que comprove a suposta relação abusiva como fator determinante para sua conduta delitiva, tampouco evidência de que sua participação no grupo criminoso decorreu de imposição externa.
Ao contrário: os elementos colhidos indicam atuação autônoma e voluntária, com protagonismo na estrutura da organização e articulação direta com outros líderes estaduais e nacionais da facção.
No que tange à afirmação de que a acusada atualmente se encontra desvinculada da organização criminosa, levando vida pacata, trata-se de argumento de cunho exclusivamente subjetivo, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal nos autos.
Ainda que assim fosse, eventual mudança de conduta posterior aos fatos delitivos não afasta a tipicidade nem a responsabilidade penal pelos crimes já consumados, podendo, no máximo, ser considerada na fase de execução penal, para fins de progressão de regime ou concessão de benefícios. É verdade que a acusada confessou os fatos, tanto na fase policial quanto em juízo, e essa circunstância deve, de fato, ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Todavia, tal atenuante não tem o condão de afastar a condenação, tampouco de desconstituir a gravidade concreta dos fatos, em especial diante da posição de liderança que exercia, das funções estratégicas que desempenhava e da sua participação efetiva e prolongada na organização criminosa.
Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação da acusada Marciana Silva do Nascimento, pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar a acusada MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, como incursa na prática da conduta tipificada no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes, vejo que a ré é primária, não possui condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados; c) a conduta social deve ser considerada favorável a réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: normais à espécie; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante do artigo 2º, 3º, da Lei Federal n.º 12.850/13, eis que a ré ocupava a função denominada “Geral de Estado”, exercendo o comando local da organização criminosa, agravo a pena em 1/6.
Por também reconhecer a atenuante da confissão espontânea, elencada no artigo 65, III, alínea "d", do CP, compenso-a com a agravante supracitada.
Assim, nessa fase, permanece a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição.
Fica estabelecida a pena definitiva de MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO em 03 (três) anos de reclusão.
Fixo proporcionalmente a multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Estipulo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a primariedade da ré, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Verifico, contudo, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a ora sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução Penal.
Deixo de aplicar o sursis, diante da vedação do artigo 77, III, do CP.
Expeça-se o necessário e oficie o Instituto de Identificação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, bem como se promovam os ofícios e anotações de praxe na forma prevista no Manual competente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimo as partes para ciência.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
01/07/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 261
-
01/07/2025 16:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 258
-
01/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/05/2025 15:21
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 13:05
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 250
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006743-62.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 273
-
11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 247
-
11/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:38
Alterada a parte - Situação da parte MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO
-
01/04/2025 17:35
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 17:28
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
01/04/2025 17:28
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
-
01/04/2025 17:27
Expedido Alvará de Soltura
-
01/04/2025 16:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
01/04/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/04/2025 16:14
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
01/04/2025 16:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 01/04/2025 15:30. Refer. Evento 210
-
01/04/2025 16:09
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 19:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 217
-
31/03/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
29/03/2025 20:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 219
-
26/03/2025 17:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 213
-
24/03/2025 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 215
-
24/03/2025 12:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 221
-
24/03/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 227
-
24/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
21/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:24
Expedido Ofício
-
21/03/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS - CPP PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
-
21/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2025 17:03
Expedido Ofício
-
21/03/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 221
-
21/03/2025 17:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 219
-
21/03/2025 17:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 217
-
21/03/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 215
-
21/03/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 213
-
21/03/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 14:16
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 14:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/03/2025 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 01/04/2025 15:30
-
17/03/2025 17:26
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 17:23
Juntada - Informações
-
17/03/2025 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAYARA AQUINO BARRENSE - EXCLUÍDA
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00113695120258272729
-
17/03/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 15:57
Expedido Ofício
-
13/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 197
-
13/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
11/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 13:55
Juntada - Outros documentos
-
11/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 198 - Lavrada Certidão - 11/03/2025 10:34:09)
-
10/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:23
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 22:15
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 18:02
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 18:00
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
10/02/2025 17:52
Expedido Edital - citação e intimação
-
10/02/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 12:45
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004902-56.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
-
05/02/2025 18:25
Alterada a parte - Situação da parte MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
24/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 181
-
15/01/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 181
-
15/01/2025 13:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/01/2025 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 178
-
15/01/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 178
-
15/01/2025 13:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/01/2025 13:03
Lavrada Certidão
-
15/01/2025 13:01
Juntada - Outros documentos
-
06/01/2025 20:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 173
-
06/11/2024 12:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 173
-
06/11/2024 12:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/11/2024 09:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 170
-
30/10/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
-
30/10/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOANACEMAN
-
30/10/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
-
14/10/2024 15:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
-
14/10/2024 11:54
Alterada a parte - Situação da parte MAYARA AQUINO BARRENSE - DENUNCIADO
-
11/10/2024 12:25
Alterada a parte - Situação da parte MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
02/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00414865920248272729
-
01/10/2024 12:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 161
-
30/09/2024 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 161<br>Oficial: DAYANE BATISTA BORGES DE SOUSA (por substituição em 30/09/2024 16:52:33)
-
30/09/2024 16:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2024 16:26
Alterada a parte - Situação da parte MAYARA AQUINO QUEIROZ - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0040701-73.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 134
-
19/09/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
-
19/09/2024 11:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
-
16/09/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
-
16/09/2024 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/09/2024 14:59
Alterada a parte - Situação da parte MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0038399-95.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 15
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0040701-73.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 131, 132
-
11/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
-
11/09/2024 13:22
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
-
11/09/2024 13:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0040701-73.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 145
-
06/09/2024 13:22
Decisão - Outras Decisões
-
06/08/2024 17:14
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:27
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 22:45
Alterada a parte - Situação da parte MAYARA AQUINO QUEIROZ - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
13/03/2023 22:45
Alterada a parte - Situação da parte MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
13/03/2023 16:34
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2021 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
19/01/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
18/01/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:33
Juntada - Outros documentos
-
15/01/2021 16:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
15/12/2020 13:16
Conclusão para despacho
-
12/12/2020 11:03
Distribuído por dependência - Número: 00067436220208272729
-
11/12/2020 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOPALSECR
-
10/12/2020 16:24
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2020 14:45
Conclusão para despacho
-
04/12/2020 20:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL2CRI
-
04/12/2020 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
04/12/2020 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
27/11/2020 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CRI -> TOPALCEMAN
-
27/11/2020 15:34
Juntada - Informações
-
27/11/2020 15:24
Lavrada Certidão
-
27/11/2020 14:56
Expedido Mandado
-
27/11/2020 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
23/11/2020 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
19/11/2020 16:09
Juntada - Informações
-
19/11/2020 16:03
Juntada - Informações
-
13/11/2020 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2CRI
-
09/11/2020 12:54
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOPALCEMAN
-
19/10/2020 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2CRI
-
24/09/2020 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CRI -> TOPALCEMAN
-
24/09/2020 15:23
Juntada - Informações
-
24/09/2020 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2CRI
-
04/09/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2020 09:57
Juntada - Outros documentos
-
22/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2020 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 15:14
Juntada - Informações
-
12/08/2020 15:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/08/2020 15:53
Protocolizada Petição
-
10/08/2020 11:15
Protocolizada Petição
-
07/08/2020 10:39
Juntada - Outros documentos
-
06/08/2020 15:46
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
05/08/2020 17:12
Protocolizada Petição
-
22/07/2020 15:47
Juntada - Certidão
-
14/07/2020 17:51
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 92 - Despacho - Mero expediente - 14/07/2020 17:47:25
-
14/07/2020 17:47
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2020 07:49
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 14:09
Expedido Mandado
-
08/06/2020 16:03
Juntada - Informações
-
08/06/2020 15:52
Lavrada Certidão
-
08/06/2020 15:21
Lavrada Certidão
-
08/06/2020 15:17
Juntada - Informações
-
04/06/2020 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOPALSECR
-
04/06/2020 15:25
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2020 18:55
Conclusão para despacho
-
28/05/2020 14:38
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 15:53
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00077566820208272706/TO
-
06/05/2020 09:49
Juntada - Outros documentos
-
29/04/2020 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67, 66, 65, 64 e 72
-
06/04/2020 19:40
Juntada - Outros documentos
-
01/04/2020 16:10
Juntada - Informações
-
29/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
25/03/2020 16:04
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00077600820208272706/TO
-
23/03/2020 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2020 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2020 11:00
Lavrada Certidão
-
19/03/2020 10:53
Expedido Mandado
-
19/03/2020 10:09
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00029432020208272731/TO
-
17/03/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 14:06
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2020 19:37
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 15:23
Conclusão para despacho
-
16/03/2020 15:18
Juntada - Outros documentos
-
16/03/2020 14:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
16/03/2020 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 46, 45, 49 e 52
-
16/03/2020 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/03/2020 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/03/2020 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/03/2020 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2020 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 10:45
Lavrada Certidão
-
13/03/2020 10:09
Juntada - Informações
-
13/03/2020 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 10:04
Lavrada Certidão
-
10/03/2020 13:23
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00020761520208272735/TO
-
10/03/2020 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 07:55
Juntada - Informações
-
08/03/2020 18:41
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00022823120208272702/TO
-
06/03/2020 15:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/03/2020 15:14
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00077600820208272706/TO
-
06/03/2020 15:14
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00077566820208272706/TO
-
05/03/2020 17:15
Juntada - Certidão - Número: 00029432020208272731
-
05/03/2020 16:06
Juntada - Certidão
-
05/03/2020 15:56
Juntada - Certidão
-
05/03/2020 15:40
Juntada - Certidão
-
05/03/2020 15:35
Juntada - Certidão
-
05/03/2020 14:24
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00036363120208272722/TO
-
05/03/2020 09:25
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00029432020208272731/TO
-
04/03/2020 16:27
Expedido Mandado
-
04/03/2020 16:25
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00077600820208272706
-
04/03/2020 16:20
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00029432020208272731
-
04/03/2020 16:17
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00077566820208272706
-
04/03/2020 16:08
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/03/2020 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 11:29
Publicação de Edital
-
26/02/2020 16:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00022823120208272702/TO
-
26/02/2020 15:55
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Criminal Número: 00022762820208272733/TO
-
21/02/2020 10:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00020761520208272735/TO
-
20/02/2020 18:16
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00036363120208272722/TO
-
20/02/2020 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2020 15:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00022762820208272733/TO
-
20/02/2020 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2020 09:16
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00022823120208272702
-
20/02/2020 09:14
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00036363120208272722
-
20/02/2020 09:07
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00022762820208272733
-
20/02/2020 09:05
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00020761520208272735
-
20/02/2020 08:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/02/2020 08:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CRI -> TOPALCEMAN
-
19/02/2020 18:39
Juntada - Outros documentos
-
19/02/2020 15:51
Juntada - Outros documentos
-
19/02/2020 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL2CRI
-
19/02/2020 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CRI -> TOPALPROT
-
19/02/2020 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 12:19
Expedido Edital
-
19/02/2020 11:50
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2020 12:44
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/02/2020 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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