TJTO - 0000262-30.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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04/07/2025 07:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000262-30.2022.8.27.2724/TO REQUERENTE: JONAS RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, em que sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, diante da inclusão de parcelas supostamente prescritas nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte executada, ora impugnante, alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista a inclusão, nos cálculos apresentados pela parte exequente, de valores atingidos pela prescrição quinquenal, conforme detalhado na impugnação.
Após análise dos autos, verifica-se que o exequente incluiu nos cálculos valores referentes ao período de agosto de 2013 até 2026, ao passo que a ação foi proposta em fevereiro de 2022.
Assim, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, somente são exigíveis os valores a partir de fevereiro de 2017, em razão da prescrição quinquenal aplicável à repetição de indébito e cobrança de danos materiais decorrentes de relação contratual bancária.
Isso já foi decidido por ess corte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo. 2.
O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é da última parcela descontada na conta corrrente da parte requerente, sendo que, se for superior há 5 anos, configurada está a prescrição da pretensão.3.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0001859-04.2022.8.27.2734, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:36:00) A contadoria judicial foi instada a se manifestar, tendo apresentado planilha de atualização e memória de cálculo (evento 87, CALC2), na qual se verifica diferença substancial em relação ao montante inicialmente pleiteado pela exequente.
Verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria se mostram adequados, pois observam os parâmetros definidos no título executivo, em conformidade com os índices legais de atualização e os encargos ali pre
vistos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 87, CALC2), e reconheço o excesso de execução, no valor de R$ 549,16 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excedente à obrigação exequenda.
Todavia, a exigibilidade da presente verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente.
DETERMINO a devolução do valor excedente à parte executada, devidamente atualizado.
Ultrapassado, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte requerente/exequente e do seu advogado, para levantamento dos valores depositados judicialmente, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.
INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nos autos a conta corrente de sua titularidade, bem como os documentos pessoais atualizados e completos, a fim de que sejam levantados os valores contidos à conta judicial diretamente em nome da parte credora, conforme autoriza Portaria/Presidência n°. 2.045 de 24 de agosto de 2023.
EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente relativo aos honorários contratuais, caso promova o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado.
Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Atenda-se ao Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:35
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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21/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
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04/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/01/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/01/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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18/12/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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18/12/2024 08:02
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 18:39
Protocolizada Petição
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20/09/2024 16:41
Conclusão para despacho
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20/09/2024 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/09/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:25
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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27/08/2024 15:19
Conta Atualizada
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14/08/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 11:39
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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13/08/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 16:37
Conclusão para despacho
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14/06/2024 11:17
Protocolizada Petição
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10/06/2024 15:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2024 07:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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24/04/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 18:56
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 12:43
Conclusão para decisão
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03/04/2024 12:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/04/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:41
Trânsito em Julgado
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19/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2024 08:55
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 21:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00002623020228272724
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10/10/2023 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOITG1ECIV
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24/08/2023 16:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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24/08/2023 16:26
Lavrada Certidão
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23/08/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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02/08/2023 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2023 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2023 14:22
Juntada - Informações
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05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2023 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/03/2023 13:00
Lavrada Certidão
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16/02/2023 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NACOM
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13/01/2023 16:29
Conclusão para despacho
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09/12/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2022
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 18:36
Protocolizada Petição
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07/10/2022 16:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 16:31
Protocolizada Petição
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14/09/2022 11:34
Lavrada Certidão
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06/09/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/05/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 12:47
Expedido Carta pelo Correio
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10/02/2022 17:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2022 12:09
Conclusão para despacho
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10/02/2022 12:08
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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