TJTO - 0000480-19.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0000480-19.2025.8.27.2703/TO REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA FILHOADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ADVOGADO(A): ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº. 9.099/95). Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo em audiência de conciliação, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 21).
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva, observadas as formalidades legais.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/06/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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10/06/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 10/06/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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10/06/2025 15:32
Protocolizada Petição
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09/06/2025 20:06
Juntada - Certidão
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09/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 22:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 13:09
Recebidos os autos no CEJUSC
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25/04/2025 12:55
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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25/04/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 12:54
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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25/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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23/04/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/06/2025 17:30
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23/04/2025 13:51
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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22/04/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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