TJTO - 0009454-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0009454-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES PACIENTE: RODRIGO DE SOUZA BARRACHO VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO(A): WANDERSON SILVA BARROS (OAB MA027706) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de agosto de 2025.
Desembargador ADOLFO AMARO MENDES Presidente -
21/08/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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21/08/2025 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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11/08/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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08/08/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 10:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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07/08/2025 10:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/08/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 16:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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11/07/2025 13:27
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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11/07/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009454-54.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: RODRIGO DE SOUZA BARRACHO VASCONCELOS PEREIRAADVOGADO(A): WANDERSON SILVA BARROS (OAB MA027706) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA BARRACHO VASCONCELOS PEREIRA apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, no bojo dos autos da Ação Penal nº 0036014-14.2023.8.27.2729.
Narra o impetrante (evento 01 – INIC1) que o paciente pessoa primária, de bons antecedentes e reputação ilibada, encontra-se segregado cautelarmente desde 17/08/2023, por força de decreto prisional que visa, conforme fundamentação judicial, assegurar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução criminal, em razão da imputação de suposta prática de delitos previstos no artigo 2º, §3º da Lei 12.850/13; artigo 1º da Lei 9.613/98; artigo 299, caput do Código Penal, artigos 154-A, caput, e §3º do Código Penal, Artigo 155§4º-B do Código Penal, Artigo 304 c/c artigo 297, caput, todos do Código Penal; nas formas do artigo 69 e 71, todos do Código Penal Brasileiro.
Destaca que a sentença de primeiro grau, mesmo com todas as razões defensivas amplamente deduzidas, acolheu a pretensão punitiva Estatal, condenando o paciente à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, conforme se depreende da sentença anexa.
Informa que o fato de que a persecução penal, desde a sua gênese, foi conduzida com manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em evidente desprezo às exigências normativas que regulam a atuação do Estado-Juiz e dos órgãos de persecução penal.Argumenta a ocorrência de excesso na execução penal.
Defende que o erne da ilegalidade reside na utilização de elementos probatórios oriundos de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem a prévia instauração formal de procedimento investigativo em desfavor do paciente, circunstância que, por si só, macula toda a persecução penal, exigindo o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e, consequentemente, o trancamento da ação penal, como medida imperiosa de justiça.
Tal circunstância justifica, de forma cristalina, a impetração do presente writ.
Sustenta existir diversas ilegalidades na solicitação direta do relatório de inteligência financeira (RIF), como, a) ausência de indícios de autoria e materialidade para a solicitação do RIF – "Por Encomenda" em face do impetrante; b) inobservância das formalidades legais exigidas para a requisição do Relatório de Inteligência Financeira - RIF’s; c) Provas Ilícitas e de suas derivadas e vício existente, no Relatório de Inteligência Financeira – RIF, o que teria prejudicado imensamente o impetrante, que viu sua dignidade e os seus Direitos Fundamentais lapidados.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para seja a expedido alvará de soltura em favor do paciente, No mérirto, No mérito, a concessão da ordem para: “a) Declarar a nulidade da ação penal nº 0036014-14.2023.8.27.2729, determinando o seu trancamento definitivo, com fundamento na ilicitude das provas e de suas derivadas, na violação do devido processo legal, na Violação ao Contraditório e Ampla defesa, bem como, o cerceamento de defesa; b) Reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando a inadmissibilidade de todas as provas derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidas de forma ilícita”. É o relatório. DECIDO.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade. Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020) No mesmo sentido tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal.
Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 12 (DOZE) TROUXINHAS DE MACONHA.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO INDIVIDUALIZADO DE CADA TROUXINHA.
REQUISIÇÃO DE EXAMES PERICIAIS TOXICOLÓGICOS DEFINITIVOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de realização de laudo toxicológico definitivo individualizado para cada uma das 12 trouxinhas de substância apreendida, supostamente maconha, com peso total de 44g.
O impetrante alega que, ao menos em seis das trouxinhas, a substância seria nicotiana tabacum (fumo), e não maconha. 2.
Consta dos autos que a autoridade policial requisitou os exames periciais toxicológicos definitivos para comprovar o teor das substâncias apreendidas, essencial para a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado, ônus processual que recai sobre a acusação. 3. O Habeas Corpus não é a via adequada para revisar questões de mérito ou substituir recursos próprios.
Sua finalidade é, exclusivamente, afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
O art. 647 do Código de Processo Penal também estabelece que o Habeas Corpus será concedido apenas em casos de violência ou coação ilegais à liberdade de locomoção. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recursos próprios (como recurso ordinário, especial, agravo em execução ou revisão criminal), a fim de preservar sua natureza e objetivo de proteção imediata contra constrangimento ilegal. 5.
Para que seja concedido Habeas Corpus, é imprescindível a demonstração de constrangimento ilegal.
No caso em análise, não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de laudo toxicológico individualizado, não havendo, portanto, constrangimento à liberdade de locomoção do paciente.
Precedentes: HC 368.282/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016; RHC 72.283/CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2016. 6.
Eventual alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova poderá ser analisada pelas instâncias superiores, se for o caso, por meio de recursos próprios, especialmente em sede de apelação. 7.
Ordem denegada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0017589-89.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 09:32:00)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso específico ou de revisão criminal, de forma que as hipóteses de cabimentos do writ constitucional devem ser rigorosamente observadas, sem ampliar desarrazoadamente seu cabimento. 2. Ordem não admitida. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0011207-80.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 16:23:11)” AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso. 2.
O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0008538-54.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 15:45:57)” Por conseguinte, o Habeas Corpus, enquanto substituto de recurso, no caso, de apelação, que já foi interposta e julgada durante a Sessão Extraordinária no dia 29/04/2025, (Apelação Criminal Nº 0036014-14.2023.8.27.2729), mantendo a sentença que o condenou a uma pena de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13, artigo 154-A, caput e § 3º do Código Penal, artigo 155, § 4º-B, c/c artigo 71 (por sete vezes), todos do Código Penal; artigo 299, caput c/c artigo 71 (duas vezes), todos do Código Penal; e artigo 1º, caput da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material, é forçoso reconhecer, que as questões relativas ao mérito da condenação, trazidas neste Habeas Corpus visando à reanálise das povas e da sentença, mostra-se inoportuna, já que deveriam ter sido discutidas no recurso de apelação já julgado, sendo esta via inadequada para o reexame da matéria. Desse modo, não obstante os fundamentos trazidos pela defesa, conclui-se que a análise da pretensão almejada não é cabível, pois conforme já mencionado, o habeas corpus é via estreita de análise e não substitui a via processual própria. Com tais considerações, não sendo a via do Habeas Corpus o instrumento jurídico próprio, bem como não vislumbrando nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA. -
02/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 17:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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02/07/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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02/07/2025 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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02/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 13:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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24/06/2025 20:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/06/2025 20:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/06/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB05)
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23/06/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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23/06/2025 20:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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23/06/2025 13:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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23/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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20/06/2025 21:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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13/06/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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13/06/2025 13:30
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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13/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 13/06/2025 13:27:51)
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13/06/2025 12:06
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
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13/06/2025 11:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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13/06/2025 11:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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12/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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