TJTO - 0012785-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012785-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WANDER DA SILVA LEITE.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, denota-se que ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, uma vez que se trata de pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-49, mas o comprovante de endereço evento 11, END6, não encontra-se em seu nome. Ademais, é sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE).
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para apresentar: Comprovante de endereço da parte exequente, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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