TJTO - 0000224-63.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135
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03/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000224-63.2022.8.27.2709/TO AUTOR: JOAO DIVINO DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)RÉU: TERESA DOS SANTOS PAIVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA (OAB DF030692)RÉU: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA (OAB DF030692) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL promovida por JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA em face de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA e TERESA DOS SANTOS PAIVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando ser declarado como proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Soledade/Dedo Cortado, localizada no município de Arraias/TO, com área de 5 alqueires ou 24,20 hectares.
Alega o autor que "detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel rural descrito acima desde 2004.
Adquiriu a propriedade mediante a venda através da corretora de imóveis Sra.
Valéria Maria Badolino Pontes, que detinha poderes para efetuar a venda através de procuração pública outorgada a ela pelos proprietários Marcílio Pereira de Oliviera e sua esposa Teresa dos Santos Paiva Oliveira, sustentando ser a sua posse mansa e pacífica por mais de 17 anos." Por tais razões, formulou o pedido referido acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos 4 a 17 acostados no evento 1.
Despacho recebendo a inicial e determinando a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes, a citação por edital dos réus em local incerto e eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional (evento 11 - DECDESPA1).
Expedido edital de citação de terceiros e interessados (evento 20).
Citação dos confinantes nos eventos 21 e 23.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou seu desinteresse no feito (evento 22 - PET1).
O MUNICÍPIO DE ARRAIAS informou seu desinteresse no feito (evento 25 - MANIFESTACAO1) O ESTADO DO TOCANTINS manifestou desinteresse no feito (evento 29 - PET1).
A Advocacia- Geral da União requereu a intimação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região para verificar o possível interesse do INCRA (evento 37 - PET1).
Os requeridos apresentaram contestação nos eventos 67 e 76, alegando a ilegitimidade passiva e indicando Valéria Maria Badolino Pontes como real proprietária/possuidora do imóvel objeto da lide.
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 83).
Saneado o processo, o requerente solicitou a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 105 - AUD_DESIG1).
O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (evento 125 - .MANIFESTACAO1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 126).
Alegações finais por memoriais pela parte autora (evento 130).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 131). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto ao julgamento.
Ausente questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de decisão, passo, pois, à análise do mérito. 1.
Mérito A controvéria reside em apurar o direito da parte autora de ser declarada proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Soledade/Dedo Cortado, situado no município de Arraias/TO, com área de 5 alqueires ou 24,20 hectares, registrado sob a matrícula n° 564 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Arraias/TO, por meio da usucapião especial rural (art. 1.239, caput do Código Civil) A usucapião constitui uma situação de aquisição de domínio pela posse prolongada1 ou, como comumente conhecida, por meio da prescrição aquisitiva, que pela combinação de alguns elementos, dispensa o possuidor de apresentar justo título e boa-fé.
O requisito essencial da usucapião é a existência de uma posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem oposição, pelo prazo que a lei determinar para as diferentes mobilidade de usucapião.
Nesse sentido, a usucapião especial requerida pelo autor exige a posse pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo ainda, quando se tratar de área de terra em zona rural, o imóvel não deve ser superior a cinquenta hectares, sendo necessário que o possuidor o torne produtivo por seu trabalho ou de sua família, estabelecendo nele sua moradia.
Ademais, o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, conforme dispõe o art. 1.239 do Código Civil, in verbis: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
No caso em tela, embora haja a demonstração do exercício da posse pelo tempo exigido pela lei, bem como a área do bem ser inferior a 50 hectares, não há comprovação da inexistência de outras propriedade em nome do reclamante.
Competia ao demandante apresentar a Certidão Negativa de Propriedade ou outro documento apto a evidenciar tal condição, o que não foi feito.
Todavia, no caso concreto, aplica-se o instituto da usucapião extraordinária, a qual exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, neste último caso se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, entrevejo pelos documentos juntados aos autos que o autor reside no referido imóvel e o utiliza para atividade produtiva, razão pela qual considero, para fins de prescrição aquisitiva, o prazo de 10 (dez) anos.
Para comprovar a posse, o reclamante anexou aos autos os seguintes documentos: Ficha de Inscrição Cadastral junto a SEFAZ-TO (evento 1 - ANEXOS PET INI5); Certidão de Inteiro Teor e Forma do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI6); Ficha Avaliação Mercadológica do Imóvel Rural (evento 1 - ANEXOS PET INI7); Memorial Descritivo do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI8); procuração pública outorgada pelos proprietários Marcílio Pereira de Oliviera e Teresa dos Santos Paiva Oliveira à Valéria Maria Badolino Pontes autorizando a venda do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI9); Declaração de venda e recebimento assinada por Valéria Maria Badolino Pontes (evento 1 - ANEXOS PET INI10); Declaração de Reconhecimento de Limites (evento 1 - ANEXOS PET INI11); CCIR de 2020 e 2021 em nome do autor (evento 1 - ANEXOS PET INI12 e ANEXOS PET INI13); Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (evento 1 - ANEXOS PET INI14); Boletim de Informações Cadastrais do Imóvel junto à Secretaria da Fazenda Estadual do imóvel em nome do autor (evento 1 - ANEXOS PET INI15); Certidão Positiva de Ônus do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI16); e Requerimento de autorização de desmembramento da matrícula n° 564 (evento 1 - ANEXOS PET INI17).
Além disso, a testemunha ATEVALDO CARDOSO DOS SANTOS afirmou em juízo que "conhece o JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA há mais de 20 anos, e que ele reside na fazenda Soledade/Dedo Cortado, todos da região o reconhecem como proprietário de uma área de 5 alqueires na referida fazenda composta por benfeitorias (pastos, residência e plantações) localizada às margens do rio Palma no sentido Arraias/Conceição a mais de 70 km da cidade Arraias, que este mora lá a 20 anos, não havendo contestação a posse do autor. Diante do exposto, restou comprovado o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos de ocupação da área pelo demandante (de 2004 até a presente data).
O imóvel em questão é usucapível, pois não é público, razão pela qual as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal não se opuseram (art. 183, § 3º, CF).
Com relação ao animus domini, observa-se, pelos documentos de declaração de venda e recibo, bem como pelos comprovantes de cadastro do bem junto à SEFAZ-TO, que o requerente é o comprador e, consequentemente, o possuidor do bem com intenção de dono.
Das informações, verifica-se que a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição ocorreu em favor do reclamante, não havendo intervenção dos requeridos, tampouco de terceiros, sobre o imóvel desde a respectiva aquisição.
Ademais, devidamente citados, os proprietários registrais compareceram aos autos informando a não oposição aos pleitos autorais, o que afasta a existência de pretensão resistida neste processo.
Neste ponto, cumpre salientar que a usucapião extraordinária prescinde de boa-fé e justo título, desse modo, eventuais vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de 10 (dez anos), qualificados pela inação do titular do direito de propriedade e pela constituição de moradia habitual, desapareceram.
Desse modo, não há nos autos qualquer prova que evidencie alguma oposição à posse do requerente.
Conclui-se, portanto, que uma vez preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, forçoso é o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do autor.
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim o requerente, que pretende o reconhecimento da usucapião, demonstrar que a sua posse sobre o imóvel foi sempre exercida com o animus domini durante o prazo prescricional sem qualquer interrupção, oposição ou contestação de quem quer que seja, o que se verificou no caso vertente ante a confirmação da alegação pelas provas testemunhal e documentais acostadas aos autos.
Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO.
GRAVAMES.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO.
PREENCHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. Quando, na ação de usucapião extraordinária, restam demonstrados os requisitos de posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo legal exigido (artigo 1.238, CC), impõe-se a procedência do pedido, tendo em vista que a aquisição da propriedade pela usucapião é originária, logo, não atrai consigo qualquer gravame anterior sobre o imóvel usucapido, significando que nenhum gravame anterior subsistirá com a declaração de domínio, sobretudo porque é da sua essência contrariar o que está registrado na matrícula do imóvel, de forma que o fato de haver constrições sobre o bem usucapiendo não afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião. (TJTO , Apelação Cível, 0001488-27.2018.8.27.2719, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 15/07/2021 18:10:29). – Grifo nosso TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DOS AUTORES USUCAPIENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei, aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.
Precedentes STJ. 2. A instrução probatória demonstrou que a parte autora preencheu os requisitos legais, autorizadores da prescrição aquisitiva, à medida que exerceu a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição desde 08/12/2004. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000253-76.2015.8.27.2736, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 10:18:05). – Grifo nosso Ademais, o imóvel está devidamente individualizado pelo memorial descrito e declaração de reconhecimento de limites (evento 1 - ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI11).
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito do reclamante que cumpriu com o ônus que lhe competia, tudo conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É de se destacar que eventual omissão de outros interessados que podem ser atingidos por esta sentença não se submetem à coisa julgada, respondendo o requerente, quanto a estes, por perdas e danos, além de se sujeitar a sanções cíveis e criminais, conforme for apurado, caso isto ocorra de fato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DECLARO o domínio/propriedade, pela usucapião extraordinária, em favor de JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA, do imóvel descrito nos autos correspondente à área discriminada no evento 1 (ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI11).
Não há se falar em sucumbência, pois não houve qualquer oposição ao pedido autoral e a citação das fazendas públicas e do confinante é uma imposição do legal do procedimento, não justificando a imposição deste ônus àqueles intervenientes.
Defiro a justiça gratuita ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas processuais.
Esta sentença não isenta o requerente de cumprir com todas as exigências legais para o registro do imóvel junto ao CRI.
Serve cópia da presente para o competente registro junto ao CRI respectivo, após o trânsito em julgado desta.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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15/05/2025 19:09
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 24/04/2025 13:30. Refer. Evento 106
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24/04/2025 13:33
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108, 114 e 115
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28/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
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21/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 113, 114 e 115
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07/03/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/03/2025 08:39
Protocolizada Petição
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06/03/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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06/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:31
Lavrada Certidão
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05/03/2025 15:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 24/04/2025 13:30
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05/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 90 e 91
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13/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 90 e 91
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28/01/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/01/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/01/2025 14:54
Protocolizada Petição
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23/01/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/01/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/11/2024 21:57
Conclusão para despacho
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08/11/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/11/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2024 09:37
Protocolizada Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:48
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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25/07/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:15
Juntada - Recibos
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24/06/2024 16:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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22/04/2024 17:10
Protocolizada Petição
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19/04/2024 07:44
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 03:02
Conclusão para despacho
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17/04/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/04/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2024 14:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2024 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/03/2024 07:28
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 12:03
Conclusão para decisão
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13/12/2023 16:48
Protocolizada Petição
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27/10/2023 08:45
Despacho - Mero expediente
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04/10/2023 14:53
Conclusão para despacho
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14/09/2023 21:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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14/09/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/09/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:37
Despacho - Mero expediente
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07/07/2023 00:41
Conclusão para despacho
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10/04/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2023 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 11:05
Despacho - Mero expediente
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28/03/2023 08:32
Conclusão para despacho
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28/03/2023 08:31
Lavrada Certidão
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28/03/2023 08:30
Publicação de Edital
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10/03/2023 18:06
Lavrada Certidão
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23/01/2023 11:31
Protocolizada Petição
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23/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/10/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 08:52
Protocolizada Petição
-
06/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2022 14:44
Protocolizada Petição
-
05/09/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/08/2022 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
20/07/2022 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2022 17:53
Protocolizada Petição
-
18/07/2022 11:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2022 10:22
Expedido Edital - citação
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12/07/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2022 15:37
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
12/07/2022 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2022 15:37
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
12/07/2022 15:28
Expedido Carta pelo Correio
-
13/04/2022 06:12
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
12/04/2022 15:20
Conclusão para despacho
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18/03/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2022 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2022 16:19
Despacho - Mero expediente
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09/03/2022 21:13
Conclusão para despacho
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09/03/2022 21:12
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2022 21:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/03/2022 21:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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