TJTO - 0033408-13.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033408-13.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: AMANDA CUNHA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO CARVALHO MARTINS (OAB TO001961)RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Amanda Cunha Martins contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da empresa GOL Linhas Aéreas S/A.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com destino a Brasília/DF, com data marcada para 25/08/2020, a fim de acompanhar sua mãe em tratamento de saúde (quimioterapia), mas teve o voo cancelado de forma unilateral pela companhia aérea com menos de 24 horas de antecedência, sem que tenha sido ofertada alternativa viável para reacomodação ou assistência.
Alega que precisou realizar a viagem de carro, arcando com custos e enfrentando situação de profundo desgaste físico e emocional.
Sustenta que a ré agiu com má-fé ao manter a venda de passagens mesmo ciente da inviabilidade do voo, tendo prestado serviço defeituoso, com violação aos direitos do consumidor.
Em contrapartida, a empresa aérea alegou, em síntese: ausência de ato ilícito, regularidade do cancelamento em virtude da pandemia (Lei 14.034/2020), inexistência de dano moral indenizável, bem como prescrição da pretensão, com base no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O recurso foi interposto tempestivamente, com requerimento de concessão da justiça gratuita e pleito de reforma da sentença, sustentando a existência de falha na prestação do serviço, dano moral presumido (in re ipsa) e direito à restituição dos valores pagos. É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte recorrida, por entender que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê prazo de três anos para ações de reparação civil.
A relação contratual estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a parte autora consumidora final dos serviços de transporte prestados pela ré.
A pretensão indenizatória está fundada na alegação de falha na prestação do serviço, com cancelamento de voo e ausência de alternativas adequadas ou reembolso.
Nesse contexto, a aplicação do prazo bienal previsto no art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser afastada, pois o CDC confere proteção especial ao consumidor, permitindo o uso de normas mais favoráveis, inclusive quanto à contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando que o fato ocorreu em 25/08/2020 e a ação foi ajuizada em 25/08/2023, a demanda encontra-se dentro do prazo trienal e, portanto, não prescrita.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo contratado com menos de 24 horas de antecedência, sem reacomodação adequada nem prestação de assistência ao consumidor.
Conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a recorrente não foi informada adequadamente sobre o cancelamento do voo.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
A sentença, todavia, exigiu da parte autora provas excessivamente rigorosas quanto ao dano moral, como a apresentação de declaração médica, para comprovar a alegada sessão de quimioterapia da mãe.
Essa exigência contraria a jurisprudência pacífica sobre a matéria.
O dano moral, nesse tipo de situação, é presumido (in re ipsa).
O cancelamento do voo, com a consequente frustração da legítima expectativa do consumidor, e sem qualquer assistência efetiva da empresa, viola a boa-fé objetiva, causa desgaste emocional, desorganiza o planejamento do consumidor e enseja reparação.
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas - TO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.194,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.
A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, invocando caso fortuito e alegando cumprimento do dever de assistência, além de defender a inaplicabilidade do dano moral presumido e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Os recorridos, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença com base em falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo por manutenção não programada afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais diante da ausência de aviso prévio e assistência adequada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da prestadora de serviço de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A manutenção não programada integra o risco da atividade, não se caracterizando como caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar.4.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe à companhia aérea o dever de prestar informações adequadas, providenciar reacomodação ou reembolso e oferecer assistência material, conforme arts. 12, 21 e 27.
Não havendo comprovação do cumprimento dessas obrigações, configura-se falha na prestação do serviço.5.
O cancelamento inesperado do voo, sem reacomodação ou assistência, e com frustração de evento previamente planejado, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada no TJTO.6.
Os valores fixados na sentença se mostram razoáveis e proporcionais, não havendo justificativa para sua alteração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:"1.
A manutenção não programada de aeronave integra o risco da atividade e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
O cancelamento de voo sem aviso prévio e sem assistência adequada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 21, 27.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0005413-94.2023.8.27.2706, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07/06/2024.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0023603-02.2024.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 13:12:08) Ademais, a ré não comprovou que o cancelamento decorreu de circunstâncias extraordinárias ou caso fortuito irresistível.
Limitou-se a invocar genericamente a pandemia, sem apresentar prova da necessidade da suspensão específica daquele voo ou da adoção de medidas mitigadoras do impacto ao consumidor.
A ausência de reacomodação adequada, de oferta de reembolso célere ou suporte material demonstra descumprimento do contrato e má prestação do serviço.
Considerando a gravidade do episódio, a falta de assistência, o motivo da viagem e os precedentes deste Colegiado, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e reprimir condutas semelhantes por parte da empresa.
A autora pleiteou também a restituição dos valores pagos pela passagem não utilizada, comprada por milhas.
Ainda que não tenha havido desembolso em moeda corrente, é plenamente possível a conversão em valor indenizatório, com base no valor de mercado da passagem, fixado nos autos em R$ 580,74.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e pagamento de R$ 580,74 (quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. Valores a serem submetidos à correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
-
21/07/2025 12:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 13:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/10/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:11
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
03/07/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 13:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2024 13:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
03/07/2024 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2024 21:02
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/06/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2024 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/05/2024 16:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/04/2024 14:40
Conclusão para julgamento
-
19/04/2024 13:06
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
-
17/04/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2024 17:26
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 18:54
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
01/02/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/02/2024 14:00. Refer. Evento 6
-
31/01/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
29/01/2024 20:47
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 16:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2023 12:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2023 15:37
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/09/2023 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/02/2024 14:00
-
25/09/2023 11:40
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 12:18
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048740-54.2022.8.27.2729
Osvaldo Folha Rocha
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 15:26
Processo nº 0023843-25.2023.8.27.2729
Leomar Ribeiro Lopes
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 17:42
Processo nº 0001245-18.2025.8.27.2726
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Brilhante Utimix Variedades LTDA
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 08:12
Processo nº 0001715-43.2024.8.27.2707
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Martha Geovanna do Nascimento Morais
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 15:12
Processo nº 0002572-03.2022.8.27.2726
Maria Jose Alves da Mota
Fundo Municipal de Previdencia Social Do...
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2022 16:33