TJTO - 0007844-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0007844-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RUBIVALDO BATISTA COSTAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBIVALDO BATISTA COSTA no evento 28, EMBARGOS1, contra a sentença proferida em evento 23, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo sendo omissa, uma vez que possui direito à publicação no diário oficial.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (evento 38, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 09:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 16:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 12:39
Conclusão para decisão
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06/08/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0007844-61.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: RUBIVALDO BATISTA COSTAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 22:58
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
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09/04/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 19:14
Protocolizada Petição
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27/02/2025 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665243, Subguia 82503 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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27/02/2025 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665242, Subguia 82414 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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21/02/2025 13:27
Conclusão para despacho
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20/02/2025 19:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665243, Subguia 5480159
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20/02/2025 19:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665242, Subguia 5480156
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20/02/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBIVALDO BATISTA COSTA - Guia 5665243 - R$ 100,00
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20/02/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBIVALDO BATISTA COSTA - Guia 5665242 - R$ 100,00
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20/02/2025 19:07
Protocolizada Petição
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20/02/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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