TJTO - 0002554-87.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002554-87.2024.8.27.2733/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Versam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com tutela de urgência promovida pelo Município de Bom Jesus em face da Energisa Tocantins, em que alega os seguintes fatos e fundamentos de direito: 1. O Município é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela Requerida, identificada pela Unidade Consumidora nº 8/107747-9. 2. Foi surpreendido com uma fatura de R$ 36.422,99, intitulada "recalculo do sistema de iluminação pública" com vencimento em 26/07/2024, referente a recálculo de lâmpadas de iluminação pública a partir de 2023. 3. Alega que o valor é exorbitante, pois suas contas de energia geralmente não ultrapassam R$ 10.000,00. 4. Argumenta que a legislação da ANEEL (Resolução nº 414/2010, arts. 129 e 130) exige procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para recálculo de fatura, e que a cobrança unilateral pela concessionária é nula. 7 5. Pede a suspensão do corte de energia, pois afeta serviços essenciais à população, como a iluminação pública. 6. Enquadra a relação como de consumo, sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros por concessionárias (art. 22 CDC). 7. Menciona a violação dos princípios da boa-fé e transparência (art. 8. 4∘ CDC) e a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V CDC). 9. Ressalta que a energia elétrica é um serviço essencial e que a interrupção acarreta direito de postular em juízo (Lei n∘ 7.783/89, art. 10, I). 10. Alega que o recálculo foi apurado unilateralmente, sem a devida participação do consumidor na prova técnica por terceiro imparcial, conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL. 11. Requer tutela antecipada para manutenção da energia elétrica, devido à probabilidade do direito e perigo de dano (protesto de faturas e suspensão do serviço de iluminação pública).
E também pede a inversão do ônus da prova.
Em sede de defesa, a empresa ré apresenta contestação no evento 17, com os seguintes argumentos Principais: Preliminares 1. Perda do Objeto - Confissão de Dívida - Parcelamento Realizado: A demanda revisional estaria prejudicada pela confissão e pagamento da dívida pelo Município. 18181818 a. Apresenta "Termo de Confissão de Dívida" de R$ 110.418,77 com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus, CNPJ 37.***.***/0001-26, referente ao fornecimento de energia elétrica. b. O termo anexo demonstra os períodos, valores de faturas, multas e juros de mora devidos. 0 c. Afirma que a reclamação perdeu seu fundamento, pois a parte autora já pagou a fatura questionada após reconhecer a dívida. 2. Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir: O Autor não comprovou irregularidade ou ilegalidade na prestação dos serviços.
Alega que a simples discordância do débito, sem contraprovas, não é suficiente para embasar o pedido. 3. Ausência de Pressupostos para o Procedimento Regular do Feito: Invoca o artigo 485, inciso IV, do CPC, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o artigo 267. 4. Do Mérito - Da Origem dos Débitos: a. A Requerida realiza periodicamente a recontagem da iluminação pública nos municípios. b. A última recontagem na parte autora ocorreu no início de 2023, constatando aumento no consumo devido à quantidade e potência das lâmpadas. 6 c. O período revisado foi de outubro de 2022 a abril de 2023, com diferença de 61.192 kWh, resultando no valor questionado. d. Em dezembro/2024, houve negociação e assinatura do termo de parcelamento, reconhecendo a dívida. e. A prefeitura recebeu cartas em 2023 informando sobre a atualização do faturamento da iluminação pública e a recuperação de consumo. 5. O refaturamento não é possível, pois o débito foi incluído no parcelamento, que abrangeu faturas de iluminação pública em atraso e a fatura reclamada. 6. Da Improcedência da Demanda - Das Observâncias das Normativas da Resolução da ANEEL: a. A cobrança seguiu a Resolução 1000/2021 da ANEEL, artigo 463, que permite a atualização das informações dos pontos de iluminação pública por meio de levantamentos periódicos em campo. b. Apresenta os §§ 3∘ a 10 do Art. 463 da Resolução ANEEL i. 1000/2021 sobre o envio do relatório ao poder público municipal, prazo para manifestação, e o processo de cobrança ou devolução de diferenças. 7. Cita o Art. 472 da mesma resolução sobre o faturamento dos pontos de iluminação pública sem medição.
Menciona o Art. 325 sobre a compensação do faturamento em caso de diferença a cobrar ou devolver, incluindo levantamento periódico em campo. a. Da Desnecessidade da Inversão do Ônus da Prova: A concessionária já apresentou todo o conjunto probatório, e não há requisitos para a inversão do ônus da prova. b. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ato: Impugnação à Contestação (Réplica) Em sede impugnação a contestação, o município apresenta réplica o evento 24, com o seguinte teor: · 1- No tocante a preliminar de Ausência de Perda do Objeto, disse que apresenta ação tem por meta a declaração de inexistência de débito e a fatura de R$ 36.422,99 ainda não foi plenamente satisfeita.
A confissão de dívida não descaracteriza o interesse processual, pois busca uma decisão judicial eficaz e definitiva, especialmente se há controvérsia sobre os valores devido ao cálculo arbitrário.
O parcelamento foi feito sob coação, pois o Município estava na iminência de ter o serviço de iluminação pública suspenso, o que causaria graves prejuízos e riscos à população.
O prefeito, como agente público, temia responder por improbidade administrativa ou ação penal por omissão. · 2-Ausência de Carência da Ação: Há interesse de agir devido à pretensão resistida pela Requerida, conforme o art. 17 do CPC e entendimento do STJ. · 3-Presença de Pressupostos para o Procedimento Regular do Feito: As partes têm legitimidade e capacidade, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, e o réu foi citado.
Não há nulidade ou litispendência, bem como o provimento jurisdicional é necessário e útil. · 4-Do Mérito - Da Procedência da Inicial: a. A Requerida não comprovou ciência inequívoca e formal do Município sobre a metodologia, critérios técnicos e parâmetros da recontagem. 47 b. As "cartas" enviadas foram unilaterais e genéricas, sem documentação técnica detalhada, relatório de vistoria, ata de reunião ou assinatura de representante municipal. c. Cobranças unilaterais de valores significativos violam o devido processo legal administrativo e os princípios da administração pública. 49 d. O parcelamento não implica renúncia ao direito de questionar o débito, especialmente com vícios na sua constituição.
A concessionária não pode impor cobrança retroativa sem garantir o contraditório administrativo e o direito à verificação dos dados, conforme a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), art. 6∘, § 3º, da Lei de Concessões.
Reitera os argumentos sobre a aplicação do CDC, a abusividade da cobrança unilateral e a necessidade de procedimento conforme as normas da ANEEL (Resolução 414/2010), com direito à defesa e participação na perícia.
E alega que a fatura de julho de 2024 destoou abruptamente da média de consumo, justificando a revisão.
Após o procedimento regular, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vide eventos 31 e 33. É o que importa relatar.
Decido.
I.
Das Preliminares I.I.
Da Perda do Objeto e Carência da Ação - Confissão de Dívida e Parcelamento A Requerida alega a perda do objeto e a carência da ação em virtude da confissão e parcelamento da dívida pelo Município.
Contudo, a alegação do Município de que o parcelamento foi realizado sob coação para evitar a interrupção de um serviço essencial — a iluminação pública — merece ser considerada.
A ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em um serviço público fundamental, com o risco de responsabilização do gestor por improbidade administrativa, pode caracterizar vício de consentimento no termo de confissão de dívida. É pacífico na jurisprudência que a confissão de dívida em tais circunstâncias não impede o questionamento judicial do débito, especialmente quando há alegação de vícios no processo de cobrança ou ausência de informações técnicas completas. O interesse de agir do Município persiste, pois busca uma decisão judicial que reconheça a invalidade da cobrança. Portanto, rejeito as preliminares de perda do objeto e carência da ação.
I.II.
Da Ausência de Pressupostos para o Procedimento Regular do Feito A preliminar de ausência de pressupostos processuais não se sustenta.
Conforme se verifica dos autos, as partes são legítimas e capazes, a petição inicial preenche os requisitos legais e a Requerida foi devidamente citada.
Inexiste qualquer vício que comprometa o regular andamento do processo.
Rejeito, assim, a preliminar.
II- Mérito Analisando a controvérsia vejo que assiste ao Município o direito de revisão da fatura, pois era devido a empresa de energia, por atender ao principio da boa fé e lealdade, e da transparência, e cabia ser notificado pelo ente público antes de proceder com aferição unilateral, para que este pudesse ter ciência inequívoca e formal sobre a metodologia, critérios técnicos e padrões de recontagem.
Não podemos deixar de atentar para o fato que essa revisão foi muito maior que as médias das demais contas de energia pagas anteriormente pelo ente público,e a jurisprudência e a legislação determina que em casos de destoagem fixe-se por média dos últimos doze meses.
A unilateralidade na apuração do débito, sem a oportunização de efetiva participação do consumidor na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial, conforme prevê a Resolução 414/2010 da ANEEL, configura uma prática abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda práticas comerciais que ocasionam desequilíbrio na relação contratual e atentam contra a boa-fé. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a apuração unilateral de supostas irregularidades no medidor de energia, sem o devido processo administrativo com contraditório e ampla defesa, torna ilegítima a cobrança. Ainda que a Resolução ANEEL 1000/2021 autorize o levantamento periódico, ela também estabelece requisitos para a comunicação ao poder público municipal e a concessão de prazo para manifestação, visando garantir o contraditório e a ampla defesa (§§ 3∘ e 4∘ do Art. 463).
A ausência de comprovação de que esses requisitos foram devidamente observados pela concessionária fragiliza a legitimidade da cobrança retroativa. A alegação do Município de que a fatura de julho de 2024 destoou abruptamente de sua média de consumo anterior reforça a necessidade de comprovação da regularidade da apuração por parte da Requerida. A jurisprudência da temática é uniforme no sentido de ser necessário o acompanhamento da medição unilateral, e que a inobservância gera de nulidade o ato da específico e unilateral da empresa de energia, vejamos: "Processo: 00033372320218272721 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IRREGULARIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de consumo de energia elétrica, ante a ilegitimidade da cobrança por suposta fraude no medidor.2.
O recurso sustenta a regularidade do procedimento de apuração da fraude e a legalidade da cobrança baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateralmente lavrado pela apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada de forma unilateral pela apelante, sem a participação do consumidor, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ônus da prova da existência de fraude no medidor incumbia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido devidamente cumprido.5.
A ausência de participação do consumidor no procedimento de apuração da suposta irregularidade, evidenciada pela falta de sua assinatura no TOI, compromete a validade da cobrança, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).6.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o consumidor deve ter assegurado o direito de acompanhar a apuração de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, o que não foi constatado no caso.4.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A cobrança de débito por suposta fraude no medidor de energia elétrica é inválida quando apurada de forma unilateral pela distribuidora de energia elétrica, sem a devida participação do consumidor, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; PCC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 250.Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Apelação Cível nº 0000362-02.2023.8.27.2707, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0003337-23.2021.8.27.2721, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:12:05) Processo: 00010178320238272703 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
REVISÃO DO VALOR COBRADO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Agropastoril São Miguel Ltda., objetivando afastar cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 49.061,38, muito superior à média histórica mensal da unidade consumidora, entre R$ 3.790,44 e R$ 4.789,61.
A autora alegou que possui sistema de energia solar e que a cobrança inesperada comprometeria suas atividades produtivas, especialmente diante da ameaça de corte no fornecimento.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a emissão de nova fatura com base na média dos doze meses anteriores, além de condenar a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo de energia elétrica em valor muito superior à média histórica da unidade consumidora; (ii) estabelecer se é válida a determinação judicial para revisão da fatura com base na média de consumo dos doze meses anteriores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança das alegações.4.
A autora é destinatária final do serviço, sem meios técnicos para aferir o consumo real, situação que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da medição que embasou a fatura contestada.5.
A presunção de veracidade dos registros de consumo da concessionária é relativa e cede diante de anomalias nos valores cobrados, sobretudo quando não acompanhadas de justificativa técnica idônea ou prova de inspeção adequada.6.
A ausência de elementos concretos sobre a suposta falha no sistema fotovoltaico da unidade consumidora, aliada à inexistência de inspeção técnica, impede a validação da cobrança impugnada.7.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 85, I, autoriza o faturamento pela média dos últimos doze meses em casos de impossibilidade de medição adequada, solução adotada corretamente pela sentença.8.
O procedimento de revisão do valor com base na média histórica resguarda o equilíbrio da relação de consumo e impede o repasse de ônus desproporcionais ao consumidor sem prova suficiente de sua legitimidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade da medição e do faturamento quando a cobrança for significativamente superior à média histórica da unidade consumidora.2.
A inversão do ônus da prova é cabível quando presente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.3.
Na ausência de prova da regularidade do consumo faturado, é válida a revisão da cobrança com base na média de consumo dos últimos doze meses, conforme autoriza a Resolução 414/2010 da ANEEL.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 85, I.Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível nº 0002408-78.2021.8.27.2724, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18/03/2025.TJTO, Apelação Cível nº 0002278-17.2019.8.27.2738, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 03/11/2021.(TJTO , Apelação Cível, 0001017-83.2023.8.27.2703, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:27:40) Registro, contudo, jurisprudência diferente, para fundamentar a procedência do pedido. Destaco que a empresa de energia fez esta cobrança justificando-se em documento datado em 24 de março de 2023, não porque havia um equipamento de medição com problema, mas que “ o levantamento em campo serve como base para fins de iluminação pública de ruas, avenidas e afins, para MANUTENÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO POR PARTE DA PREFEITURA e para ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DA ENERGISA TOCANTINS. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR.
RECURSO AVIADO PELO MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADES EM APARELHO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMO FATURADO A MENOR.
LEGITIMIDADE DA REVISÃO DE FATURAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL OBSERVADAS.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nas relações materiais entre a concessionária de energia elétrica, então fornecedora, e aquele que na qualidade de consumidor paga pelos serviços prestados, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).Nas hipóteses de defeito ou suposta fraude no medidor de energia elétrica, a concessionária deve proceder conforme determina o art. 129 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para apurar corretamente a caracterização da irregularidade.
O procedimento administrativo de fiscalização pela concessionária de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir-lhe higidez.In casu, o município não questiona a existência da irregularidade no medidor, tampouco sustenta a ocorrência de nulidades no processo administrativo, limitando sua insurgência recursal quanto à ausência de responsabilidade pela irregularidade perpetrada.O acervo probatório é convergente no sentido de que houve a irregularidade no medido, bem como acerca da ciência do autor acerca dos trabalhos desenvolvidos pela requerida quando da verificação e saneamento da irregularidade do equipamento de medição, de modo que os procedimentos adotados pela concessionária revestiram-se de absoluta legalidade, calculando-se o quantum debeatur e lançando-se a respectiva cobrança, segundo os critérios definidos pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.(...) Constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo de energia elétrica, por meio de procedimento administrativo regular, bem como que o recorrente dela se beneficiou, afigura-se legítima a fatura emitida pela concessionária e escorreita a sentença de origem.A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, cabendo lhe tão somente, se vencida, reembolsar à parte vencedora os valores que antecipou.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Isenção ao pagamento das custas concedida de ofício. (TJTO , Apelação Cível, 0004439-28.2018.8.27.2740, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 17:22:57) III.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes se configura como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O Município, na condição de consumidor de energia elétrica, é hipossuficiente em relação à concessionária, que detém o conhecimento técnico e os documentos relativos à medição e aos cálculos do consumo.
A verossimilhança das alegações do Município, somada à sua hipossuficiência técnica, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6∘, VIII, do CDC. Portanto, caberia à Requerida demonstrar a regularidade da apuração e da cobrança do débito questionado, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos.
Considero que seria prudente outra perícia, o que não foi pedido pela requerida, e sem isso não tenho como não acatar a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido o seguinte julgado do âmbito do TJTO, in litteris: Processo: 00017678020238272737 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO ABRUPTO E DESPROPORCIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, bem como a reconvenção apresentada pela concessionária de energia elétrica.2.
O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial e a ausência de decisão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova configuram cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser apreciada antes do julgamento, especialmente quando há hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de prova pericial para comprovação de eventual erro na medição do consumo de energia elétrica.5.
O indeferimento da produção de prova essencial à instrução do feito, somado à ausência de manifestação quanto à inversão do ônus da prova, inviabiliza o exercício da ampla defesa e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos litígios entre consumidores e concessionárias de serviço público essencial, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe quando há alegação de cobrança abusiva e necessidade de prova técnica.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da instrução processual, permitindo-se a produção de prova pericial caso requerida pela parte sobre a qual recair o ônus probatório.Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia e a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova configuram cerceamento de defesa e impõem a anulação da sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.174137-2/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJSP, Apelação cível nº 10001213220218260145, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 1/7/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001767-80.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:48) IV.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Declarar a inexistência do débito referente ao "recalculo do sistema de iluminação pública" na fatura de referência Julho/2024, no valor de R$ 36.422,99 e recomendar a aplicação da regra de revisão da cobrança com base na média de consumo dos últimos doze meses, conforme autoriza a Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. Condenar a Requerida, Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e certificado pelo eproc. -
21/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 10:47
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00032413220258272700/TJTO
-
25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663911, Subguia 81390 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
19/02/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5663911, Subguia 5479582
-
19/02/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5663911 - R$ 160,00
-
19/02/2025 10:05
Protocolizada Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:34
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 18:08
Decisão - Concessão - Liminar
-
07/01/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
07/01/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
31/12/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO - Guia 5635972 - R$ 50,00
-
31/12/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO - Guia 5635971 - R$ 39,00
-
31/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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