TJTO - 0034037-84.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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12/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034037-84.2023.8.27.2729/TO AUTOR: UALASSE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por UALASSE SOARES DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte Autora ter celebrado um contrato de financiamento de veículo com a Requerida e que mesmo após saldar o débito, o requerido mantém o protesto da dívida em ofício extrajudicial.
Argumenta que o saldo do débito se deu nos autos de nº 0006915-09.2017.8.27.2729, após transação extrajudicial. Expôs o direito, e, ao final, requereu, a determinação da baixa do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 20, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que o protesto se deu em razão de exercício de direito e alegou que a obrigação de cancelar a restrição é do devedor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência conciliatória, que findou inexitosa (evento 22, TERMOAUD1).
Foi colhido depoimento pessoal do autor (evento 36, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou réplica no evento 44, REPLICA1.
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488, do CPC, deixo de analisar quaisquer preliminares do réu.
Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia no alegado protesto indevido e se desta conduta a parte Autora faz jus à indenização por danos morais.
De início, destaco que a presente ação envolve relação consumerista, porquanto a parte autora e requerida figuram, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma legal estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, uma vez que os fornecedores de serviço devem responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 14, caput, do CDC), ressalvada a prova de que não há defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em que se afasta a responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Do alegado protesto indevido A parte Autora reconhece a relação jurídica que originou a ação, bem como também não impugna a quitação da dívida, apenas fazendo menção genérica aos autos da busca e apreensão, que findou com acordo.
A parte Autora sustenta que o protesto ocorreu de forma indevida pois antes de ser efetivado o protesto de fato, já havia quitado a dívida nos autos de nº 0006915-09.2017.8.27.2729.
Pois bem.
Consoante a Lei 9.492/97 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe o art. 26 que "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado [...]".
Quando o protesto ocorre de forma irregular, quem deve promover o seu cancelamento é aquele que protestou indevidamente.
Situação diversa ocorre quando o protesto se deu de forma regular, vale dizer, quando decorrente de dívida inadimplida, sendo dever de quem lhe deu causa, promover o cancelamento do protesto, ou seja, o próprio devedor.
Ora, à época do protesto (evento 1, ANEXOS PET INI6) a autora estava inadimplente com o negócio.
Por essa razão, uma vez realizado o pagamento do débito após o seu vencimento, bem como após o encaminhamento da dívida ao protesto, referente à dívida devida, pelo que tem-se que tal apontamento foi realizado de forma regular, incumbia a parte Autora informar o pagamento da dívida e requerer a baixa do apontamento diretamente ao Cartório.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: STJ. CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
Ação ajuizada em 31/05/2017.
Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3.
O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492/1997).
Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4.
O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007).
Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014).
Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão.
Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1821958 AC 2019/0171788-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DUPLICATA.
QUITAÇÃO APÓS O VENCIMENTO.
PROTESTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABÍVEL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
LEI Nº 9.492/97. 1. Lavrado o protesto após o vencimento de título, não há irregularidade no apontamento, que decorreu de exercício regular de direito por parte do credor, inexistindo obrigação de indenizar. 2.
No caso dos autos, o devedor afirma ter efetuado o pagamento da duplicata na data de 1/10/2008, contudo as provas constantes nos autos demonstram que o pagamento foi feito apenas em 7/5/2009, razão pela qual não há ilegalidade na efetivação do protesto do título extrajudicial que se deu em 16/12/2008. 3.
Consoante a sistemática da Lei nº 9.492/97, é ônus do devedor o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, não recaindo tal responsabilidade sobre o credor. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0014983-89.2014.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2016).
Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - PROTESTO DE TÍTULOS - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS DA SERVENTIA EXTRAJDUCIAL - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À BAIXA DO PROTESTO - INÉRCIA DO DEVEDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - APELO PROVIDO. 1- O art. 26 da Lei nº 9.492/97, legislação específica reguladora dos protestos de títulos e outros documentos, não atribui ao credor o dever de proceder à baixa dos apontamentos levados a efeito perante o Tabelionato de Protesto, de modo que incumbe ao devedor, na condição de principal interessado, a iniciativa do cancelamento do protesto do título, mediante apresentação dos documentos necessários. 2- No caso em apreço, extrai-se que, não obstante o pagamento da dívida que motivou a negativação, o autor manteve-se inadimplente quanto aos emolumentos e taxa de cancelamento do protesto, perante a citada Serventia Extrajudicial, ao menos até o dia 05 de abril de 2017, no que se refere à taxa de cancelamento, conforme consta no Recibo emitido pelo Tabelionato de Protestos (EV 17 - proc. originário). 3- Diante da ausência de providências que deveriam ser adotadas pelo próprio devedor, não se identifica o nexo causal que vincule uma atitude do apelante aos danos alegados pelo autor. 4- Apelação provida. (Apelação n° 0014916-22.2017.827.0000. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Publicado em 08/03/2019).
Grifamos.
TJTO.
RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR. PROTESTO REGULAR.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais provenientes de manutenção de protesto após o pagamento da dívida.
Alega que apesar de ter efetuado o pagamento o protesto não foi baixado. 2.
No caso dos autos, verifico que a dívida se referia a diversas compras junto à recorrida SILVANA BOUTIQUE LTDA e os pagamentos foram efetuados meses após os respectivos vencimentos, sendo incontroverso o atraso, conclui-se pela legalidade do apontamento. 3. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
Não há comprovação pelo autor de que houve pactuação em sentido diverso.
Incidência do art. 373, I, do CPC.
A recorrida comprova o envio da carta de anuência ao recorrente (evento 01, COM9), logo, a sua obrigação foi cumprida. 4.
Segundo o STJ, a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto.
Desse modo, quando o artigo 26 da Lei n.° 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.
Entendimento do STJ manifestado em sede de recurso repetitivo, 2ª Seção, REsp 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543 - C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 5.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
O recorrente arcará com custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço dispensado, com parâmetro na baliza do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da gratuidade. 7.
Unânime.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Gil de Araújo Correa e Marcos Antonio da Silva Castro.
Súmula de julgamento supre a necessidade de acórdão, na conformidade do artigo da Lei 9.099/95. (RI 0011436-18.2016.827.9200, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 15/03/2017).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aquele que celebra contrato na condição de devedor solidário se torna responsável pelo adimplemento da obrigação pela sociedade empresária emitente da cédula de crédito bancário.
Assim, a retirada posterior do recorrente da sociedade não tem o condão de, por si só, alterar a cédula de crédito bancário na qual figura como devedor solidário. 2. A inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito se deu em exercício regular de direito da instituição financeira credora, considerando que o apelante não comprovou nos autos o pagamento do débito objeto da negativação. 3.
Não se vislumbrando, na hipótese, conduta ilícita do banco recorrido, não prospera a pretensão de exclusão da negativação efetuada ou de indenização por dano moral. (Apelação n. 00221257120198270000. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Zacarias Leonardo.
Publicado em:27/08/2020).
Grifamos.
Com relação à Carta de Anuência, entrevejo que não há prova pela parte Autora no sentido de que após o pagamento procurou a instituição financeira para informar o pagamento e requerer a Carta de Anuência para que o Cartório não efetivasse o protesto.
Veja-se que caso a situação dos autos fosse a negativação, nesta situação incumbe ao credor a comunicação e baixa diretamente com o órgão mantenedor, aplicando-se analogicamente o art. 43, §3°, do Código de Defesa do Consumidor: STJ.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS (2009/0139891-0).
Relatora: Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Publicado em 15/08/2012).
Grifamos.
De fato quando o devedor procede com a quitação do débito negativado, incumbe ao credor providenciar a baixa do registro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequente à quitação (TJTO, Apelação Cível, 0034898-75.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 14:14:48).
Contudo, no caso dos autos, a forma de cobrança utilizada pelo credor foi o protesto e não a negativação, logo, era dever da parte Requerente ter informado a quitação do débito com a apresentação da respectiva Carta de Anuência, e pagamento de emolumentos exigidos (taxa de notificação, diligência, impressão), a fim de que o seu nome não fosse protestado.
A responsabilidade do credor nesta situação apenas se configuraria caso a parte Autora tivesse comprovado ter solicitado a Carta de Anuência, contudo por desídia daquele não obteve a carta em prazo hábil.
Inexiste nos autos qualquer pedido administrativo no sentido de que fosse entregue um documento para levar ao Cartório, tampouco contato direto com a instituição financeira.
No mesmo sentido: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA ENERGISA.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULO.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
RESPONSABILIDADE PELA BAIXA IMPOSTA AO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." Precedente STJ. 2. Somente caberia falar em ilicitude se ficasse provada a recusa da entrega da carta de anuência, para baixar o gravame.
Ocorre que o apelado não provou a recalcitrância, nem mesmo que tenha feito contato com a apelante para esse fim, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC). 3.
A mora do devedor autoriza o credor a efetivar protesto, contudo, cabe ao devedor, após a quitação do débito, providenciar o levantamento de protesto feito de forma legitima pelo credor (artigo 26 da Lei no 9.492/77). 4.
Impossível se falar em condenação da ENERGISA ao pagamento de indenização por danos morais, posto ser ônus do devedor providenciar a baixa do protesto junto ao cartório, mormente quando não comprovada nos autos as diligências realizadas pelo devedor para obtenção da carta de anuência (documento indispensável para a baixa nas restrições) e a negativa do Apelante credor em emitir tal documento.
Precedentes TJTO. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0030939-67.2018.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020 09:25:55).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÃO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO SERÁ SOLICITADO DIRETAMENTE NO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, POR QUALQUER INTERESSADO DUPLICADA MERCANTIL QUITADA UM DIAS ANTES DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO É DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. .
SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.339.436/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou consignado que "no regime próprio da Lei n.9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". 3.
Tem-se que, a princípio, a responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor, admitida a inversão do ônus apenas na hipótese de resistência do credor em fornecer os documentos necessários ao cancelamento. Diante da ausência de demonstração da recusa da credora em fornecer tais documentos, não há se falar em responsabilidade da apelante pelos danos acaso experimentados pela autora com a manutenção do registro de protesto e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido protesto. (TJTO , Apelação Cível, 0000296-58.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/11/2021, DJe 16/11/2021 13:36:13).
Grifamos.
Destarte, ausente o ato ilícito (CC, art. 186), não há se falar em obrigação de fazer, tampouco em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 16:44
Juntada - Informações
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28/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:25
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:32
Juntada - Informações
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06/01/2025 13:40
Protocolizada Petição
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12/12/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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05/12/2024 13:44
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 16:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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11/10/2024 13:14
Conclusão para despacho
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11/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:07
Lavrada Certidão
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28/05/2024 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/10/2024 16:00
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20/02/2024 13:05
Conclusão para despacho
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09/02/2024 21:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/02/2024 21:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/02/2024 17:00. Refer. Evento 12
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08/02/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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08/02/2024 11:43
Protocolizada Petição
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11/01/2024 12:56
Lavrada Certidão
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31/10/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2023 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2023 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 09/02/2024 17:00
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16/10/2023 13:51
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 15:08
Conclusão para despacho
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13/09/2023 11:07
Protocolizada Petição
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01/09/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:59
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 13:18
Protocolizada Petição
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30/08/2023 13:07
Protocolizada Petição
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30/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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