TJTO - 0006290-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006290-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004143-62.2020.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: LEÔNCIO LINO DE SOUZA NETOADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DESCONTADA NA RPV.
PRECLUSÃO CONSUMADA APÓS INTIMAÇÃO E LEVANTAMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de devolução de valores relativos à contribuição previdenciária, no âmbito de cumprimento de sentença referente à reposição salarial prevista na Lei Estadual nº 2.984/2015. 2.
A decisão agravada reconheceu a preclusão do direito do ente público de levantar a questão após o pagamento da RPV, diante da ausência de manifestação no momento oportuno, mesmo após a devida intimação da expedição do requisitório.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se é possível rediscutir a incidência de contribuição previdenciária sobre verba remuneratória, após o levantamento da RPV e diante da ausência de manifestação do ente público quando regularmente intimado.
III.
Razões de decidir 4.
Verificou-se que o Estado do Tocantins foi regularmente intimado da expedição dos requisitórios e manifestou-se nos autos apenas para informar o pagamento, sem apresentar qualquer ressalva quanto à ausência de desconto previdenciário. 5.
A omissão do Estado caracteriza preclusão lógica e temporal, conforme os artigos 278 e 507 do CPC. 6.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que, após a intimação e ausência de manifestação, é incabível pleito de devolução da contribuição previdenciária em cumprimento de sentença já quitado. 7.
Ainda que se trate de verba tributária, a exigência do desconto deve ocorrer nos momentos processuais adequados, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a exigência de devolução de contribuição previdenciária em cumprimento de sentença, quando o ente público, regularmente intimado da expedição da RPV, deixa de se manifestar no momento oportuno. 2.
A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão lógica e impede a rediscussão da matéria após o levantamento dos valores.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
25/06/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
25/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
17/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
24/04/2025 13:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
23/04/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
-
23/04/2025 17:18
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
23/04/2025 17:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/04/2025 12:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388752 - R$ 160,00
-
16/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Número: 00041436220208272731/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041489-14.2024.8.27.2729
Maria de Lurdes da Silva Santos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 15:09
Processo nº 0010476-50.2025.8.27.2700
Raimundo Barros Mascarenhas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 23:41
Processo nº 0001117-33.2022.8.27.2716
Renato Junio Pinto Guimaraes
Adevair Jose de Pietro
Advogado: Ulana de Oliveira Castro Schettini Knupp
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 15:35
Processo nº 0001117-33.2022.8.27.2716
Adevair Jose de Pietro
Renato Junio Pinto Guimaraes
Advogado: Evandro Luiz Bianchini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 14:12
Processo nº 0029209-79.2022.8.27.2729
Marcio Bento Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2022 12:08