TJTO - 0013124-82.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013124-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) SENTENÇA Vistos e etc.
MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Juntou documentos (Evento de nº 1.) É o relatório.
De início, enfatizo que ao magistrado cabe, antes de analisar o mérito da demanda, verificar, e, se for o caso, conhecer, de ofício, os pressupostos processuais, sejam de caráter subjetivo ou objetivo.
O procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 é peculiar, sendo apto ao processamento das causas cíveis de menor complexidade, nos moldes do artigo 3º da lei citada.
A tutela pretendida é satisfativa, ou seja, tem caráter antecedente e esta, possui rito especial previsto no Código de Processo Civil e quando a lei dos juizados especiais cíveis tratou de sua competência arrolou quais as demandas de procedimento sui generis que poderiam ser processadas pelas pequenas causas, quais sejam: despejo para uso próprio e possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Deveras, a tutela antecedente não comporta processamento e julgamento pela competência opcional do Juizado Especial Cível, inclusive existindo enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE que fulmina a pretensão autoral, senão veja-se, ipsis litteris: ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. (grifo nosso).
Desse modo, ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, consoante previsão entalhada no artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal do Estado do Tocantins.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 17:30
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA2JECIVJ)
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24/06/2025 17:16
Retificação de Classe Processual - DE: Revisional de Aluguel PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/06/2025 18:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRA - Guia 5737481 - R$ 50,00
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20/06/2025 18:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRA - Guia 5737480 - R$ 142,00
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20/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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