TJTO - 0042778-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042778-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NATANA ROLIN MARINHOADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de indenização por danos morais aforado por NATANA ROLIN MARINHO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
Alega a requerente que, em 28/08/2024, efetuou o pagamento de sua fatura de energia no valor de R$ 432,41 referente ao mês de agosto. .
Contudo, no dia 02/10/2024 às 07h43min a Autora novamente realizou o pagamento da mesma conta, acreditando se tratar da fatura do mês de setembro, ou seja, houve um pagamento em duplicidade.
Aduz que, ao perceber o erro entrou em contato com a Reclamada para relatar o ocorrido, momento em que foi orientada a aguardar o prazo de 24 horas e que o valor pago em duplicidade seria abatido no mês de setembro.
Narra que, no dia seguinte 03/10/2024, a Requerente ligou na Reclamada, por volta das 10h00min, e foi informada pela atendente Elenice, que o valor já havia sido compensado na fatura de setembro.
Contudo, no mesmo dia, ao retornar do trabalho com seus filhos, por volta das 14:00 horas, foi surpreendida ao constatar que a energia de sua residência havia sido cortada.
De imediato, ligou para a Reclamada, para questionar o motivo do desligamento, sendo informada que o corte ocorreu de forma indevida e que tal situação, jamais deveria ter ocorrido.
Alega que, durante esse período, a Autora e seus filhos enfrentaram intenso calor em casa, agravado pela falta de energia.
O filho da Requerente, um bebê de apenas 1 ano e 11 meses chorava muito devido à temperatura extrema, que chegou a atingir 39ºC naquela tarde.
Para tentar aliviar o desconforto do filho, a Autora, impossibilitada de utilizar o ar-condicionado, retirou as roupas de seu bebê.
Por isso, requer a condenação a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No evento 6, concedida gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
No evento 16, juntado termo de audiência em que compareceram todas as partes.
No evento 18, anexada contestação.
Alega a requerida que houve pagamento da fatura do mês de julho de 2024 em 28/08/2024, porém o vencimento se deu em 01/08/2024.
Afirma, também, que a fatura de agosto de 2024 teve seu vencimento em 01/09/2024, mas não foi paga, motivando a suspensão do fornecimento dia 03/10/2024.
Argumenta que a notificação de suspensão do fornecimento, devido inadimplência da fatura referente a agosto de 2024, foi feita na fatura seguinte de setembro/2024, com informativo de que a partir do dia 01/10/2024 a suspensão de fornecimento poderia ocorrer.
Com isso, aduz que o requerente buscou efetuar o pagamento da fatura pendente de pagamento, a saber, agosto de 2024, todavia, fez o pagamento de forma equivocada, ou seja, em vez de pagar a fatura pendente, pagou pela segunda vez a fatura de julho de 2024, cujo pagamento já havia sido feito em 28/08/2024.
No evento 21, juntada réplica.
As partes foram intimadas para produção de provas, ocasião em que apenas a requerente pleiteou o depoimento pessoal de funcionária da requerida.
No evento 31, este juízo indeferiu o pedido de prova oral e determinou à requerida a juntada de histórico de ligações recebidas e gravações telefônicas.
No entanto, não houve juntada pela requerida, como se verifica no evento 41. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo legal visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, estabelecendo que basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar.
Não se exige, portanto, que o consumidor comprove dolo ou culpa do fornecedor, bastando a comprovação do evento danoso e sua relação com a prestação do serviço.
A responsabilidade pode ser afastada apenas em hipóteses excepcionais, como quando o fornecedor comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do mesmo artigo.
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal, mas facilita a defesa de seus direitos ao dispensar a prova da culpa do fornecedor.
No caso dos autos, a narrativa da empresa requerida vai de acordo com o apresentado pela requerente, que realizou o pagamento em atraso em data posterior.
No entanto, a questão é que, ao entrar em contato com a requerida a respeito de seu próprio erro, ou seja, da autora, foi informada que não haveria prejuízo e que seria compensada na fatura de setembro.
Desse modo, ao entrar em contato com a requerida, a autora deveria ter sido informada a respeito de eventual pendência, pois realizou pagamento de boa-fé a respeito da fatura em atraso.
Ao chegar na empresa requerida e ser informada apenas de uma pendência específica do mês de setembro, é crível que não havia qualquer outro débito.
Ademais, apesar da parte requerida afirmar que houve notificação na fatura do Mês de setembro, não há nenhuma informação no documento juntado pela requerente - evento 1 fatura 6.
No evento 31, este juízo advertiu: Assim, caberá ao fornecedor requerido produzir a prova da inexistência do direito alegado pelo autor, bem como demonstrar que os fatos narrados não correspondem à verdade.
A não apresentação de tais provas implicam em presunção (ainda que relativa) da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Contudo, não houve juntada de novos documentos pela empresa requerida.
Por isso, verossímeis as alegações autorais e não havendo provas concretas em sentido contrário, configurada a falha de prestação de serviços pela requerida.
DOS DANOS MORAIS O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
No caso dos autos, verifica-se que houve corte indevido do fornecimento de energia pela empresa requerida, cabendo à concessionária repará-lo.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional a título de indenização pelo corte de energia elétrica, considerando-se a natureza essencial do serviço e a existência de criança pequena no núcleo familiar da autora.
A energia elétrica constitui um bem indispensável à dignidade e ao bem-estar das pessoas, sendo imprescindível para o adequado funcionamento do lar, especialmente quando há menores sob cuidado, cuja saúde e segurança dependem diretamente do fornecimento contínuo do referido serviço.
A interrupção indevida ou prolongada do fornecimento acarreta prejuízos significativos não apenas de ordem material, mas também moral, demandando a devida reparação em montante que reflita a gravidade da violação e a vulnerabilidade da parte autora. Dessa forma, o quantum indicado revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias fáticas específicas do caso em tela e a necessidade de proteção da dignidade humana no exercício dos direitos fundamentais.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 18/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 13:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 15:01
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0042778-79.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 14:25
Conclusão para despacho
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24/04/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 13:33
Conclusão para despacho
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12/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:04
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/01/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/01/2025 17:30. Refer. Evento 7
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24/01/2025 17:14
Protocolizada Petição
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20/01/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 12:08
Protocolizada Petição
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15/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/10/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 17:30
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10/10/2024 23:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 16:07
Conclusão para despacho
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10/10/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATANA ROLIN MARINHO - Guia 5578591 - R$ 100,00
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10/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATANA ROLIN MARINHO - Guia 5578590 - R$ 155,00
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10/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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