TJTO - 0029368-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO RÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) DESPACHO/DECISÃO A acusada ELZIANE DE SOUSA LIMA apresentou Defesa Prévia no evento 26, suscitando questão preliminar, da qual passo à análise.
PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE DA ABORDAGEM A.
Da Ilegalidade da Busca Pessoal Fundada Exclusivamente em Denúncia Anônima.
A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas em virtude da suposta ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal.
Sustenta que a ação policial que culminou na prisão da acusada foi motivada exclusivamente por uma "denúncia anônima", sem a realização de quaisquer diligências investigativas preliminares para corroborar a referida denúncia antes da abordagem.
Pois bem. Consoante o art. 244, do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Veja-se que a norma não define objetivamente os critérios que configuram fundada suspeita, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir elementos concretos, aferíveis de forma objetiva, que justifiquem a medida, afastando abordagens baseadas em impressões subjetivas ou condutas genéricas.
A propósito do tema, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 284/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 284/STF.
O agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a aplicação do óbice processual da Súmula 182/STJ. 4.
Constada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal só pode ocorrer mediante fundada suspeita, que deve ser objetiva e baseada em elementos concretos. 5.
No caso, a abordagem se deu por "atitude suspeita" sem que houvesse justificação concreta para a revista, o que caracteriza a ilicitude da prova. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que meras intuições subjetivas dos policiais não satisfazem o requisito de fundada suspeita.
A busca sem justificativa adequada fere os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF). IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal/domiciliar sem justa causa e, como consequência, declarando-as nulas, e absolver o agravante. (AgRg no AREsp n. 2.635.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (grifo nosso) Nesse mesmo sentindo é a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA PROVA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida por Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que, confirmando a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, obteve nulas as provas obtidas na abordagem policial por ausência de suspeitas fundadas, nos termos do art. 386, III, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada com base em comportamento evasivo do Recorrido constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a prova dela decorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a suspeita fundada, prevista no art. 244 do CPP, deve ser aferida com base em elementos objetivos, não sendo necessária certeza da ocorrência de crime, bastando razões fundamentadas que indiquem situação de flagrância. 4.
No caso concreto, o comportamento do acusado, ao ignorar a ordem de parada policial e entrar na via vicinal em alta velocidade, configura atitude suspeita que autoriza a abordagem e a consequente busca pessoal, sendo legítima a apreensão da droga encontrada. 5.
O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, autorizando o flagrante contínuo e, consequentemente, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI). 6.
Diante da legalidade da abordagem e da robustez do conjunto probatório, exige-se a reforma da sentença absolutória e a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal prevista para condenar o recorrido à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2066247/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nº HC 829085/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006102-63.2023.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 21:14:10) (grifo nosso) Conforme emerge dos autos, a equipe da DENARC recebeu denúncia anônima segundo a qual uma mulher de pele negra, com tatuagem no braço direito e trajando calça preta e blusa jeans, estaria, em tese, realizando o transporte de entorpecentes entre Teresina/PI e Palmas/TO, utilizando-se de ônibus da empresa Real Maia.
Na data e horário indicados, ao avistarem a denunciada, com todas as características descritas na informação, realizaram a abordagem e a busca pessoal, momento em que a denunciada indicou a bolsa em que em que foram encontrados 04 (quatro) quilos de substâncias ilícitas, discriminados em 02 (dois) quilos de cocaína e 02 (dois) quilos de crack.
Logo, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, “A denúncia anônima gerou fundada suspeita suficiente para a realização de busca veicular e pessoal, confirmada pela apreensão de droga com o réu em situação de flagrante delito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca pessoal independe de mandado em situações de flagrante e fundada suspeita” (STJ - AgRg no HC 684062/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 19/10/2021). (grifo nosso) A abordagem policial não se deu de maneira aleatória ou arbitrária, mas fundada em uma informação repassada pela equipe da DENARC, de que uma mulher de pele negra, com tatuagem no braço direito e trajando calça preta e blusa jeans estava transportando drogas de Teresina/PI até Palmas/TO, o que foi confirmado pela apreensão.
Assim, a abordagem policial foi legítima, fundamentada em justa causa e confirmada pela materialidade do delito, afastando a alegação de ilegalidade busca pessoal da acusada.
A presença de substâncias ilícitas que caracterizam a narcotraficância no local, confirmada pelo laudo pericial (IP evento 1), corrobora a materialidade do delito.
A existência de fundada suspeita e a confirmação da materialidade do delito são suficientes para legitimar a abordagem e a prisão.
Assim, não acolho a preliminar ventilada.
Superada essa fase, e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para 19 de Agosto de 2025, às 14h, com expedição de mandado para citação pessoal do acusado, intimação do Ministério Público, ocasião que serão inquiridas as testemunhas, e ouvido em interrogatório o acusado, sendo ao final dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, tudo nos termos dos Arts. 56 e 57 da Lei nº 11.343/2006..
Defiro a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Junte-se a folha de antecedentes e a certidão local de antecedentes criminais do acusado em conformidade com o art. 514 do Provimento n. 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS.
Havendo bem(ns) apreendido(s), proceda-se ao seu cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, acostando-se nos autos o respectivo comprovante.
Comunique-se o recebimento da denúncia por meio de formulário próprio ao Instituto de Identificação Estadual, por intimação eletrônica, na forma do inciso II do art 551 do Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 16:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
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31/07/2025 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 19/08/2025 14:00
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31/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 13:42
Conclusão para decisão
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29/07/2025 20:18
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO RÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) DESPACHO/DECISÃO Considerando o recebimento do SEI 25.0.000013721-1, que comunica a este Juízo a realização do "Mutirão Processual Penal – Pena Justa do primeiro semestre de 2025", evento informado pelo CNJ/DMF e instituído pela PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167 DE 30 DE MAIO DE 2025.
O mencionado mutirão ocorrerá entre 30 de junho e 30 de julho do corrente ano e tem, entre seus objetivos específicos, a necessidade de: (1) garantir a reavaliação de ofício das prisões de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR; (2) assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, (3) garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano; e (4) o saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Assim, em observância às diretrizes estabelecidas e visando assegurar a devida análise e cumprimento da legislação processual penal, passo a seguinte análise: Com base no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, REAVALEI a necessidade da manutenção da prisão da acusada ELZIANE DE SOUSA LIMA, por conseguinte, conclui que a medida extrema ainda se faz necessária.
A ré foi presa dia 21/05/2025, e no dia 22/05/2025 a audiência de custódia fora realizada, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. (IP nº 0022121-82.2025.8.27.2729).
Foi denunciada nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 em 04/07/2025 (evento 1), sendo devidamente notificada em 21/07/2025 (evento 13), estando o feito aguardando apresentação da Defesa Preliminar.
A prisão da ré fora reavaliada em 18/06/2025 quando da decisão que indeferiu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nos autos nº 0023475-45.2025.8.27.2729.
Bem como, consta nos autos de Habeas Corpus nº 0008355-49.2025.8.27.2700 a apreciação quanto ao pedido de conversão em prisão domiciliar, sendo a ordem impetrada denegada.
Ademais, resta evidente que crimes como estes imputados a acusada causam intranquilidade na população em, de consequência representam grave risco social, e a ordem pública, de igual forma não há duvida quanto ao fumus delict comissi, pois é patente a existência dos crimes, e há indícios suficientes de autoria, tudo isto aliado à gravidade concreta da conduta.
In casu, vejo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva não restou alterado.
Verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública e visando assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista a gravidade dos delitos por ele praticados, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Não se pode olvidar que a quantidade de droga apreendida, cerca de 4 Kg de cocaía e crack , configuram sim fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, à luz do escólio jurisprudencial hodierno do STJ, confira-se: STJ - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4.
A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - (grifo nosso); Ademais, destaco que os crimes pelos quais a acusada está sendo processada, condutas tipificadas nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, exige que se adote maior cautela em favor da sociedade.
Consta dos autos que a acusada foi presa na posse de significativa quantidade de substância entorpecente — 2000,69g (dois mil gramas e sessenta e nove centigramas) de crack e 2006,55g (dois mil e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína.
O art. 318, V, do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a acusada for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Esta norma visa proteger o direito das crianças à convivência familiar, reconhecido pela Constituição Federal, especialmente no art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente.
Embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para as custodiadas com filhos menores ou deficiente físico ou mental, o deferimento do benefício requer a necessária comprovação da imprescindibilidade da medida.
Com efeito, a concessão da prisão domiciliar consiste em faculdade do magistrado, o qual, diante da situação apresentada no caso concreto, analisará a conveniência ou não da mencionada medida.
Pois bem.
Os documentos médicos já apresentados nos apensos dos presentes autos, os quais apontam que a filha menor da Ré foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), embora sensibilizem por sua natureza humanitária, não possuem força suficiente para afastar a necessidade de manutenção da ordem pública, sobretudo diante do risco concreto de que a custodiada retome a prática delitiva.
Já havia sido ressaltado, na decisão que decretou a prisão preventiva e negou a substituição por prisão domiciliar durante a audiência de custódia, que não se pode ignorar a realidade contemporânea, na qual organizações criminosas se valem de estratégias para explorar as brechas legais, recrutando, para o transporte de drogas, mulheres — frequentemente mães de crianças pequenas — justamente para se beneficiar da benevolência do sistema de justiça. É imprescindível que o Poder Judiciário se mantenha atento a essa dinâmica para não contribuir, inadvertidamente, para a continuidade dessa prática.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva mostra-se não apenas adequada, mas também necessária para a garantia da ordem pública.
Com efeito, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública.
Entre o interesse individual e o público deve prevalecer o interesse público.
Cumpre observar que, mesmo que a Ré possua condições pessoais favoráveis, primariedade, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux).
Ademais, não se verifica no caso nenhuma ilegalidade, notadamente excesso de prazo, porquanto o feito tramita com regularidade.
Assim, verifico que não houve alteração no quadro fático que desnaturasse o fundamento da medida apontado na decisão originária.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de ELZIANE DE SOUSA LIMA devidamente qualificada nos presentes autos.
Intimo as partes para ciência.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
22/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 15:43
Lavrada Certidão
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 15:26
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00221218220258272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 6 - 08/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 1 - 04/07/2025 - Distribuído por dependência (TOPAL2CRIJ) - Número: 00221218220258272729/TO -
21/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/07/2025 16:07
Protocolizada Petição
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10/07/2025 12:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:55
Alterada a parte - Situação da parte ELZIANE DE SOUSA LIMA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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04/07/2025 15:27
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 15:25
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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04/07/2025 15:17
Distribuído por dependência - Número: 00221218220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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