TJTO - 0029368-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO RÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor ELZIANE DE SOUSA LIMA, denunciada pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 21/05/2025, por volta das 22 horas, no Terminal Rodoviário, localizado na Quadra 1112 Sul (ASR SE), avenida Hélio 125, nesta Capital, ELZIANE DE SOUSA LIMA foi flagrada transportando, trazendo consigo, guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 2 (dois) tabletes e 02 (duas) porções grandes de COCAÍNA, com massa líquida de 2006,55g (dois mil e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), e 02 (duas) porções grandes de CRACK, com massa líquida de 2000,69g (dois mil gramas e sessenta e nove centigramas), de acordo com o Exame Químico Definitivo de Substância n° 2025.01193941 e Auto de Exibição e Apreensão n° 2928/2025.
Consoante apurado, e equipe da Denarc recebeu denúncia anônima segundo a qual, uma mulher de pele negra, portadora de tatuagem no braço direito e trajando calça preta e blusa jeans estaria, em tese, realizando o transporte de substâncias entorpecentes entre as cidades de Teresina/PI e Palmas/TO, valendo-se, para tanto, de ônibus pertencentes à empresa Real Maia.
A partir de diligências investigativas preliminares, restaram evidenciadas fundadas suspeitas de que tal transporte estaria vinculado a uma organização criminosa (PCC), de notório envolvimento com o tráfico interestadual de drogas.
Diante disso, procedeu-se à identificação prévia da possível autora e, na data e hora indicados, por volta das 22 horas, foi deflagrada abordagem policial cuidadosamente planejada.
Na data e horário indicados, realizada a abordagem à denunciada, esta, de pronto, já indicou aos policiais a bolsa em que as drogas estavam.
Em ato contínuo a equipe policial realizou a revista, sendo que no transcorrer, ELZIANE colocou a bolsa sobre um balcão, conforme se observa no 1_VIDEO6, evento 01, nos Autos do Inquérito Policial, onde os policiais lograram êxito em localizar, no interior da bolsa da denunciada, 04 (quatro) quilos de substâncias ilícitas, discriminados em 02 (dois) quilos de cocaína e 02 (dois) quilos de crack.
Destaca-se que todas as embalagens encontravam-se identificadas com o a carta de número 3 de “paus”, que faz clara alusão ao Primeiro Comando da Capital (PCC), fato que corroborou de forma contundente as suspeitas levantadas pela Divisão Especializada - DENARC.
Assim, foi conferida voz de prisão em flagrante delito à indiciada, a qual foi imediatamente conduzida à unidade policial para lavratura do auto pertinente.
No interrogatório formal, perante a autoridade policial, ELZIANE DE SOUSA LIMA, de maneira expressa, confessou a prática do tráfico interestadual de drogas, asseverando, inclusive, que não se tratava de sua primeira atuação a serviço da organização criminosa.
Por fim, a autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 6339/2025, Auto de Exibição e Apreensão n° 2928/2025, Exame Químico Definitivo de Substância n° 2025.0119394, depoimentos de testemunhas e interrogatório da denunciada. (...)” A acusada foi devidamente notificada (evento 13), e apresentou defesa preliminar (evento 26).
Decisão recebendo denuncia em 31/07/2025 (evento 30), e designando audiência de instrução e julgamento.
Decisão reavaliando prisão preventiva nos ermos do Art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a sua prisão. (evento 46) Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Elizomar Florentino Fernandes, Cleber de Souza Oliveira e a acusada. (evento 64) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré pela conduta tipificada no Artigo 33, caput, com a majorante do artigo 40, inciso V da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), devido ao tráfico interestadual e sua habitualidade com a facção.
Requereu a fixação de indenização mínima de R$ 78.013,10 (setenta e oito mil, treze reais e dez centavos) em favor da coletividade, podendo ser superior, dado que o valor de mercado da droga apreendida foi estimado em R$ 200.000,00.
O Afastamento da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 (tráfico privilegiado), em razão da ré prestar serviços de forma costumeira, já ter realizado antes, e ter agendado um novo serviço para o PCC, além da grande quantidade e poder vulnerante da droga apreendida. (evento 64) A Defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem, sob o argumento de que teria sido baseada unicamente em denúncia anônima.
No mérito, pugnou pela não comprovação do tráfico interestadual, afastamento da integração à organização criminosa, reconhecimento da confissão parcial, aplicação da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado, em razão da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ter três filhos menores, sendo um com autismo.
Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade. (evento 64) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Preliminar de Nulidade das Provas por Ilicitude da Abordagem A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas em virtude da suposta ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal.
Sustenta que a ação policial que culminou na prisão da acusada foi motivada exclusivamente por uma "denúncia anônima", sem a realização de quaisquer diligências investigativas preliminares para corroborar a referida denúncia antes da abordagem. É vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas, quando não se enquadrarem nas exceções previstas em Lei.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Pois bem, conforme se extrai dos presentes autos e seus anexos, a preliminar ventilada pela defesa do réu já fora apreciada quando da decisão que recebeu a denuncia, conforme consta no evento 30.
Este Juízo entendeu que a abordagem policial não se deu de maneira aleatória ou arbitrária, mas fundada em uma informação repassada pela equipe da DENARC, de que uma mulher de pele negra, com tatuagem no braço direito e trajando calça preta e blusa jeans estava transportando drogas de Teresina/PI até Palmas/TO, o que foi confirmado pela apreensão.
Assim, a abordagem policial foi legítima, fundamentada em justa causa e confirmada pela materialidade do delito, afastando a alegação de ilegalidade busca pessoal da acusada.
Desse modo, afasto a preliminar defensiva arguida.
Superada essa fase, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2 Mérito Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Elizomar Florentino Fernandes, Policial Civil, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 64, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/94abd71fc9414d41aa0389fab1ee206e) resumidamente: “(...) Relatou que a equipe recebeu uma denúncia anônima, via delegados, informando que um ônibus da empresa Real Maia, vindo de Teresina/PI, transportaria uma mulher com características específicas, quais sejam, cabelo farto, bolsa vermelha de ombro, que se movimentava no ônibus.
Por volta das 22/23 horas, na rodoviária de Palmas, avistaram um ônibus da Real Maia e identificaram a pessoa com as características.
Após a abordagem, o depoente perguntou à acusada se ela teria algo ilícito, e ela prontamente indicou a bolsa.
No interior da bolsa, foram encontrados duas peças de 1 kg de cocaína e duas peças de 1 kg de crack.
Mencionou que a droga estava enrolada em uma sacola preta de lixo e um pano.
O depoente destacou que as drogas possuíam um sinal típico do PCC, o "três de paus", tanto na cocaína quanto no crack, informação que já havia sido apurada em operações anteriores contra a facção, que utiliza a logística de "formiguinhas" ou "mulas".
O depoente informou que a acusada, em entrevista informal no flagrante, confirmou ter pego a droga em Teresina com o intuito de ganhar R$ 2.000,00 e que era a segunda vez que realizava tal transporte.
Relatou, ainda, a apreensão do celular da acusada e comprovantes de Pix, indicando uma forma de prestação de contas com a facção (...)” A testemunha Cleber de Souza Oliveira, Policial Civil, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 64, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/81daeab000284bf8b58245c6b91734b0) resumidamente: (...) O depoente afirmou que a equipe se mobilizou após receber a informação do delegado sobre o ônibus da Real Maia vindo de Teresina com uma mulher morena, forte, calça preta, blusa azul e tatuagens, transportando entorpecentes.
Mencionou que a denúncia reportava que a mulher estava em um local do ônibus e a bolsa (vermelha) em outro.
Ao identificar a acusada na área de desembarque, aproximaram-se e, de pronto, ela afirmou estar com a "encomenda".
Ao abrir a bolsa, encontraram os 2 kg de cocaína e 2 kg de crack.
O depoente afirmou que a acusada confirmou ter recebido a droga em Teresina e que receberia R$ 2.000,00 pelo transporte (R$ 1.000,00 adiantados e R$ 1.000,00 ao retornar).
Informou, ainda, que dali iria para o Pará pegar maconha para levar para o Maranhão, o que corrobora a natureza habitual e organizada da conduta.
Ressaltou que a droga possuía o selo da carta "três de paus", alusivo ao PCC, sendo que a Polícia já tinha conhecimento da alteração da logística da facção para Teresina após prisões anteriores.
Alegou ainda que a acusada admitiu já ter feito o transporte em outra ocasião, sendo esta a segunda vez.
O policial estimou o valor da droga apreendida em cerca de R$ 200.000,00 no mercado. (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial a ré Elziane de Sousa Lima, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 64, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/cbae3a927ae64c6b84c7011cdfa385f0) resumidamente: (...) A interroganda confessou parcialmente os fatos, buscando descaracterizar alguns elementos cruciais da acusação.
Ela afirmou morar em Timon/MA, ter três filhos menores (um com autismo) e que não é usuária de drogas.
Embora inicialmente os policiais tenham afirmado que ela teria saído de Teresina, a interrogando corrigiu a informação, afirmando ter saído de Araguaína/TO.
Declarou que foi a Araguaína para uma entrevista de emprego que não deu certo, e uma amiga chamada "Niele" lhe propôs o trabalho de levar uma "mercadoria" para Palmas, o que ela aceitou por necessidade financeira.
A interroganda admitiu ter vindo no ônibus da Real Maia, cuja linha era Teresina-Palmas, mas negou que a droga fosse sua, afirmando que estava apenas transportando para entregar a alguém cujo endereço seria informado após sua chegada.
Confessou que já havia feito esse tipo de transporte pelo menos uma vez antes.
Mencionou os comprovantes de Pix apreendidos como sendo referentes ao valor para a passagem e alimentação.
Negou saber que a droga pertencia ao PCC.
Também negou conhecer as pessoas Gabriel e Jonathan Miguel.
Questionada sobre uma reserva de ônibus para São Luís/MA, afirmou ser para uma excursão de “bate e volta para a praia" com uma amiga, em data posterior à sua prisão (...) Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise das condutas denunciadas.
O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (grifo nosso) De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de prisão em flagrante nº 6339/2025, boletim de Ocorrência nº: 00046215/2025, do auto de exibição e apreensão nº 6339/2025, Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2025.0119394, Exame Pericial De Vistoria Em Objetos nº 2025.0119648, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2025.0119394 anexado no Inquérito Policial (evento 50), tanto que tais constatações sequer foram questionadas.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria é, de igual modo, inconteste.
Os depoimentos colhidos em juízo dos policiais civis Elizomar Florentino Fernandes e Cleber de Souza Oliveira são coesos e corroboram os fatos narrados na denúncia.
As testemunhas relatam a abordagem à acusada no terminal rodoviário, após o desembarque de um ônibus da empresa Real Maia, vindo de Teresina-PI.
A própria acusada, de pronto, indicou a bolsa onde as drogas estavam, sendo os entorpecentes encontrados em seu interior.
No que tange à integração da acusada em organização criminosa, os elementos probatórios são abundantes e inequívocos.
A droga apreendida possuía um sinal distintivo, a carta "três de paus", uma marca típica do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Os policiais civis, com base em operações anteriores, já tinham conhecimento de apreensões de entorpecentes com a mesma marca e vinculadas à mesma célula criminosa.
Foi inclusive mencionado que, devido a desarticulações anteriores, o Primeiro Comando da Capital (PCC) havia mudado sua logística, passando a rota de tráfico de São Paulo/Goiânia para Teresina-PI, sendo essa denúncia em específico, com a droga vinda do Piauí, algo que chamou a atenção da equipe policial.
Nesse passo, é importante destacar que o depoimento prestado em Juízo por policial que participou da diligência de prisão em flagrante do acusado é plenamente válido e suficiente para amparar o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (Grifei) Dessa forma, deve o depoimento dos policiais civis ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.
Portanto, o testemunho dos policiais civis merecem fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta o acusado, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentadas na fase policial e na instrução judicial.
A própria acusada confessou ter recebido R$ 2.000,00 para transportar o entorpecente, alegando necessidade financeira e que aceitou o "trabalho".
Ela também confirmou que já havia realizado um transporte anterior, atuando como "mula" ou "formiguinha", termo utilizado para transportadores de pequenas quantidades para a facção.
A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fatores que demandam uma resposta penal rigorosa.
Foram apreendidos mais de 4 kg de cocaína e crack.
O valor estimado de mercado para essa quantidade de drogas, conforme depoimento de um dos policiais, atinge a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A expressiva quantidade de entorpecente, em especial o crack, demonstra o alto poder vulnerante da conduta e seu potencial lesivo à saúde pública e à sociedade.
Quanto à reiteração da conduta criminosa, resta comprovado que a acusada não se trata de uma figura ocasional no tráfico de drogas.
Em seu interrogatório, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ela confessou que era a segunda vez que realizava tal transporte.
Além disso, foi apreendido em seu poder um bilhete de reserva de ônibus para São Luís-MA, com data posterior à sua prisão (27 de julho), que, ao contrário de sua versão de "passeio" ou "excursão", foi corroborado pelas testemunhas como a agenda de um novo transporte de droga em favor da organização criminosa.
Essa evidência robustece a conclusão de que a acusada presta serviços de tráfico de forma habitual e contínua, não se enquadrando na figura do traficante ocasional.
A alegação de que a acusada saiu de Araguaína-TO com a droga, em contraste com a denúncia de que a droga vinha de Teresina-PI, configura uma confissão parcial e contraditória, que não encontra respaldo no conjunto probatório.
A acusada, embora tenha admitido o transporte da droga, tentou desqualificar a origem interestadual e sua vinculação à organização criminosa.
No entanto, os policiais civis confirmaram ter checado a origem do ônibus, que realmente vinha de Teresina-PI.
Mais peremptório ainda, a prova documental através do bilhete de controle de embarque apreendido em poder da acusada, que contém seu nome completo, RG, e comprova que ela embarcou em Teresina e desembarcou em Palmas, pagando R$ 453,76 por esse transporte.
Tais provas documentais e testemunhais prevalecem sobre a versão autodefensiva, que se mostra inconsistente e desprovida de sustentação.
A causa de aumento do tráfico interestadual, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, resta plenamente caracterizada.
A origem do ônibus de Teresina/PI e o desembarque em Palmas/TO, comprovados pelos depoimentos dos policiais e, crucialmente, pelo bilhete de embarque apreendido em nome da acusada, demonstram a transposição de fronteiras estaduais para a prática do delito.
A tentativa da defesa de desqualificar esta prova, alegando a possibilidade de compra da passagem em um local e embarque em outro, não encontra amparo nos fatos provados, mormente diante da apresentação do bilhete de embarque nominal.
Desta forma, o contexto probatório converge para a certeza da autoria, bem ainda da finalidade de difusão ilícita de substâncias alucinógenas.
Eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente transporte a substância proscrita para fins comerciais.
O que é o presente caso.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referidas substâncias previstas no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Portanto, em face da robustez das provas carreadas aos autos, que demonstram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas interestadual, com envolvimento em organização criminosa e habitualidade na conduta, a condenação da acusada ELZIANE DE SOUZA LIMA é medida imperativa.
Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
Os elementos colhidos na instrução processual demonstram de forma inequívoca que a acusada não se enquadra na benesse do tráfico privilégio.
Vejamos: Os policiais civis Elizomar Florentino Fernandes e Cleber de Souza Oliveira, em seus depoimentos, foram unânimes em relatar que as embalagens da droga apreendida continham um símbolo de uma "carta de três de paus" ou "três de copas".
Este selo é uma clara alusão e marca típica do Primeiro Comando da Capital (PCC).
O policial Cleber de Souza Oliveira afirmou que a equipe já havia feito outras apreensões anteriores de entorpecentes dessa mesma célula criminosa do PCC.
A própria acusada Euziane de Souza Lima confessou, durante seu interrogatório, que esta era a segunda vez que realizava o transporte de drogas.
Esta confissão é crucial, pois demonstra que sua atuação não foi um evento isolado, mas uma conduta reiterada e habitual, que descaracteriza a eventualidade do crime.
Também foi apreendido em poder da acusada uma reserva de ônibus para São Luís, com saída no dia 26 de julho e retorno no dia 27 de julho.
Embora a acusada tenha tentado justificar essa reserva como uma excursão para praia ou "bate-volta", tal prova evidencia como uma prova documental de um novo transporte de droga já agendado em favor da facção criminosa.
Diante desses fatos, a alegação da defesa de que a acusada não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas não encontra respaldo nos autos.
A confissão de um transporte anterior, a prova de um agendamento futuro para outro transporte, a grande quantidade e tipo de droga, a presença do selo do PCC nas embalagens são elementos robustos que afastam a hipótese de uma conduta eventual ou isolada. À vista disso, fica evidente que a acusada, embora seja primária e não ostente maus antecedentes aplicáveis à espécie, não é uma traficante eventual, já que a expertise conquistada é oriunda da prática habitual do comércio ilegal de drogas.
Logo, a benesse concedida deve ser afastada.
Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa.
O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas. [...] 3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição. [...] (REsp n. 2.164.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso) Pelas razões acima expostas, fica evidente que Euziane de Souza Lima não preenche os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado, uma vez que há farto material probatório demonstrando sua dedicação a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa (PCC).
Logo, in casu, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie. Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como in re ipsa.
Nessa senda, é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto: (...) 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j. 18/12/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP.
INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada. 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA.
DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ARTIGO 387, IV, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETIVIDADE.
VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO.
SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4.
O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5.
Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019). 6.
A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada.
Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça. 7.
Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo nosso) Portanto, inviável a aplicação, neste caso, do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a acusada ELZIANE DE SOUSA LIMA nas sanções do artigo 33, caput, e art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/06.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) a ré não possui maus antecedentes. c) a conduta social deve ser considerada desfavorável a ré, em virtude de sua reiterada e planejada inserção em uma atividade de tráfico de drogas a serviço de uma organização criminosa, o PCC.
Embora tenha alegado necessidade financeira e a responsabilidade por três filhos, a escolha de envolver-se em atividades ilícitas de forma contínua e organizada demonstra um desvio acentuado dos padrões de legalidade e responsabilidade social, colocando em risco a coletividade. d) quanto à personalidade do agente, revela traços negativos, demonstrados pela persistência em atividades criminosas.
Sua disposição para realizar múltiplos transportes de drogas para uma facção criminosa e, em especial, o planejamento de futuras operações de tráfico (conforme a reserva de ônibus posterior à prisão), indicam uma personalidade com propensão à criminalidade e desconsideração pelas normas legais. e) a motivação é normal à espécie; f) as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, dada da interestadualidade da conduta.
Contudo, tal circunstância será valorada na 3ª fase da dosimetria como causa de aumento de pena (Art. 40, V, da Lei de Drogas) para não incorrer em bis in idem. g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
Assim, deve ser considerada desfavorável a ré, vez que a ligação com a facção PCC (Primeiro Comando da Capital) é um indicativo negativo, sugerindo inserção em um contexto criminoso organizado.
Esta conexão eleva exponencialmente a reprovabilidade das consequências, pois a atuação da ré não apenas visa o lucro individual, mas contribui para o fortalecimento de facções criminosas, que por sua natureza promovem a subversão da ordem pública, geram violência, corrupção e desestabilizam as instituições, impactando a segurança de toda a coletividade em uma escala muito superior à de um traficante ocasional. h) não há que se avaliar neste caso o comportamento da vítima. i) Quantidade e natureza da substancia: foram apreendidos 2 (dois) tabletes e 02 (duas) porções grandes de COCAÍNA, com massa líquida de 2006,55g (dois mil e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), e 02 (duas) porções grandes de CRACK, com massa líquida de 2000,69g (dois mil gramas e sessenta e nove centigramas).
Tais circunstâncias prejudicam a acusada, ante a vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciando um comércio ilícito em larga escala.
Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como que 05 (cinco) das circunstâncias judiciais são desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado na Súmula n. 545/STJ de que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea "d", do CP, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base.
Logo, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, em decorrência da causa de aumento conferida pelo art. 40, inc.
V, da Lei. n.11.343/06, majoro a reprimenda em 1/2, considerando grande distância percorrida pela ré, atravessando no mínimo três Estados da Federação (Piaui, Maranhão e Tocantins) com grande quantidade de droga, demonstrando audácia e relativa periculosidade, bem como a intensa atividade mercante decorrente de tal conduta, evidenciando a transposição de fronteiras estaduais.
Fica estabelecida a pena definitiva em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo proporcionalmente a multa em 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Em atenção ao teor das súmulas 718 e 719 do STF, bem como nos termos do art. 33, §2ª, alínea “a” do CP, a quantidade da pena fixada e os critérios previstos do art. 59 do CP, fixo o regime inicial FECHADO.
Não substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nem concedo sursis, pois se trata de crime cuja a pena aplicada é superior a 04 anos, estando ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP.
A acusada não poderá apelar em liberdade, pois remanescem incólumes os fundamentos da prisão preventiva, haja vista a reincidência do réu, que coloca em risco a ordem pública.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Determino a destruição das substâncias entorpecentes conforme estabelece a Lei n. 11.343/2006.
No que tange ao aparelho celular apreendido na posse da ré, eis que não demonstrado ser proveniente de crime e nem ter sido utilizado para o tráfico de drogas.
Determino que a ré seja intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotar as providências cabíveis à restituição do aludido bem.
Caso transcorra in albis o referido prazo, o Cartório deverá prosseguir conforme determina o art. 573 do Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
Deixo de fixar indenização mínima prevista no artigo 387, IV, do CPP, conforme supra justificado. Expeça-se a guia provisória de execução penal do réu, remetendo-a à Vara de Execução Penal.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 15:16
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2025 18:53
Juntada - Informações
-
19/08/2025 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 29
-
19/08/2025 13:45
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 10:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 15:43
Conclusão para decisão
-
04/08/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/08/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2025 15:34
Expedido Ofício
-
04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:33
Expedido Ofício
-
04/08/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO RÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) DESPACHO/DECISÃO A acusada ELZIANE DE SOUSA LIMA apresentou Defesa Prévia no evento 26, suscitando questão preliminar, da qual passo à análise.
PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE DA ABORDAGEM A.
Da Ilegalidade da Busca Pessoal Fundada Exclusivamente em Denúncia Anônima.
A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas em virtude da suposta ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal.
Sustenta que a ação policial que culminou na prisão da acusada foi motivada exclusivamente por uma "denúncia anônima", sem a realização de quaisquer diligências investigativas preliminares para corroborar a referida denúncia antes da abordagem.
Pois bem. Consoante o art. 244, do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Veja-se que a norma não define objetivamente os critérios que configuram fundada suspeita, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir elementos concretos, aferíveis de forma objetiva, que justifiquem a medida, afastando abordagens baseadas em impressões subjetivas ou condutas genéricas.
A propósito do tema, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 284/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 284/STF.
O agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a aplicação do óbice processual da Súmula 182/STJ. 4.
Constada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal só pode ocorrer mediante fundada suspeita, que deve ser objetiva e baseada em elementos concretos. 5.
No caso, a abordagem se deu por "atitude suspeita" sem que houvesse justificação concreta para a revista, o que caracteriza a ilicitude da prova. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que meras intuições subjetivas dos policiais não satisfazem o requisito de fundada suspeita.
A busca sem justificativa adequada fere os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF). IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal/domiciliar sem justa causa e, como consequência, declarando-as nulas, e absolver o agravante. (AgRg no AREsp n. 2.635.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (grifo nosso) Nesse mesmo sentindo é a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA PROVA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida por Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que, confirmando a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, obteve nulas as provas obtidas na abordagem policial por ausência de suspeitas fundadas, nos termos do art. 386, III, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada com base em comportamento evasivo do Recorrido constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a prova dela decorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a suspeita fundada, prevista no art. 244 do CPP, deve ser aferida com base em elementos objetivos, não sendo necessária certeza da ocorrência de crime, bastando razões fundamentadas que indiquem situação de flagrância. 4.
No caso concreto, o comportamento do acusado, ao ignorar a ordem de parada policial e entrar na via vicinal em alta velocidade, configura atitude suspeita que autoriza a abordagem e a consequente busca pessoal, sendo legítima a apreensão da droga encontrada. 5.
O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, autorizando o flagrante contínuo e, consequentemente, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI). 6.
Diante da legalidade da abordagem e da robustez do conjunto probatório, exige-se a reforma da sentença absolutória e a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal prevista para condenar o recorrido à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2066247/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nº HC 829085/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006102-63.2023.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 21:14:10) (grifo nosso) Conforme emerge dos autos, a equipe da DENARC recebeu denúncia anônima segundo a qual uma mulher de pele negra, com tatuagem no braço direito e trajando calça preta e blusa jeans, estaria, em tese, realizando o transporte de entorpecentes entre Teresina/PI e Palmas/TO, utilizando-se de ônibus da empresa Real Maia.
Na data e horário indicados, ao avistarem a denunciada, com todas as características descritas na informação, realizaram a abordagem e a busca pessoal, momento em que a denunciada indicou a bolsa em que em que foram encontrados 04 (quatro) quilos de substâncias ilícitas, discriminados em 02 (dois) quilos de cocaína e 02 (dois) quilos de crack.
Logo, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, “A denúncia anônima gerou fundada suspeita suficiente para a realização de busca veicular e pessoal, confirmada pela apreensão de droga com o réu em situação de flagrante delito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca pessoal independe de mandado em situações de flagrante e fundada suspeita” (STJ - AgRg no HC 684062/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 19/10/2021). (grifo nosso) A abordagem policial não se deu de maneira aleatória ou arbitrária, mas fundada em uma informação repassada pela equipe da DENARC, de que uma mulher de pele negra, com tatuagem no braço direito e trajando calça preta e blusa jeans estava transportando drogas de Teresina/PI até Palmas/TO, o que foi confirmado pela apreensão.
Assim, a abordagem policial foi legítima, fundamentada em justa causa e confirmada pela materialidade do delito, afastando a alegação de ilegalidade busca pessoal da acusada.
A presença de substâncias ilícitas que caracterizam a narcotraficância no local, confirmada pelo laudo pericial (IP evento 1), corrobora a materialidade do delito.
A existência de fundada suspeita e a confirmação da materialidade do delito são suficientes para legitimar a abordagem e a prisão.
Assim, não acolho a preliminar ventilada.
Superada essa fase, e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para 19 de Agosto de 2025, às 14h, com expedição de mandado para citação pessoal do acusado, intimação do Ministério Público, ocasião que serão inquiridas as testemunhas, e ouvido em interrogatório o acusado, sendo ao final dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, tudo nos termos dos Arts. 56 e 57 da Lei nº 11.343/2006..
Defiro a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Junte-se a folha de antecedentes e a certidão local de antecedentes criminais do acusado em conformidade com o art. 514 do Provimento n. 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS.
Havendo bem(ns) apreendido(s), proceda-se ao seu cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, acostando-se nos autos o respectivo comprovante.
Comunique-se o recebimento da denúncia por meio de formulário próprio ao Instituto de Identificação Estadual, por intimação eletrônica, na forma do inciso II do art 551 do Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 16:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
31/07/2025 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 19/08/2025 14:00
-
31/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 13:42
Conclusão para decisão
-
29/07/2025 20:18
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO RÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375) DESPACHO/DECISÃO Considerando o recebimento do SEI 25.0.000013721-1, que comunica a este Juízo a realização do "Mutirão Processual Penal – Pena Justa do primeiro semestre de 2025", evento informado pelo CNJ/DMF e instituído pela PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167 DE 30 DE MAIO DE 2025.
O mencionado mutirão ocorrerá entre 30 de junho e 30 de julho do corrente ano e tem, entre seus objetivos específicos, a necessidade de: (1) garantir a reavaliação de ofício das prisões de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR; (2) assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, (3) garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano; e (4) o saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Assim, em observância às diretrizes estabelecidas e visando assegurar a devida análise e cumprimento da legislação processual penal, passo a seguinte análise: Com base no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, REAVALEI a necessidade da manutenção da prisão da acusada ELZIANE DE SOUSA LIMA, por conseguinte, conclui que a medida extrema ainda se faz necessária.
A ré foi presa dia 21/05/2025, e no dia 22/05/2025 a audiência de custódia fora realizada, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. (IP nº 0022121-82.2025.8.27.2729).
Foi denunciada nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 em 04/07/2025 (evento 1), sendo devidamente notificada em 21/07/2025 (evento 13), estando o feito aguardando apresentação da Defesa Preliminar.
A prisão da ré fora reavaliada em 18/06/2025 quando da decisão que indeferiu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nos autos nº 0023475-45.2025.8.27.2729.
Bem como, consta nos autos de Habeas Corpus nº 0008355-49.2025.8.27.2700 a apreciação quanto ao pedido de conversão em prisão domiciliar, sendo a ordem impetrada denegada.
Ademais, resta evidente que crimes como estes imputados a acusada causam intranquilidade na população em, de consequência representam grave risco social, e a ordem pública, de igual forma não há duvida quanto ao fumus delict comissi, pois é patente a existência dos crimes, e há indícios suficientes de autoria, tudo isto aliado à gravidade concreta da conduta.
In casu, vejo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva não restou alterado.
Verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública e visando assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista a gravidade dos delitos por ele praticados, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Não se pode olvidar que a quantidade de droga apreendida, cerca de 4 Kg de cocaía e crack , configuram sim fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, à luz do escólio jurisprudencial hodierno do STJ, confira-se: STJ - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4.
A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - (grifo nosso); Ademais, destaco que os crimes pelos quais a acusada está sendo processada, condutas tipificadas nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, exige que se adote maior cautela em favor da sociedade.
Consta dos autos que a acusada foi presa na posse de significativa quantidade de substância entorpecente — 2000,69g (dois mil gramas e sessenta e nove centigramas) de crack e 2006,55g (dois mil e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína.
O art. 318, V, do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a acusada for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Esta norma visa proteger o direito das crianças à convivência familiar, reconhecido pela Constituição Federal, especialmente no art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente.
Embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para as custodiadas com filhos menores ou deficiente físico ou mental, o deferimento do benefício requer a necessária comprovação da imprescindibilidade da medida.
Com efeito, a concessão da prisão domiciliar consiste em faculdade do magistrado, o qual, diante da situação apresentada no caso concreto, analisará a conveniência ou não da mencionada medida.
Pois bem.
Os documentos médicos já apresentados nos apensos dos presentes autos, os quais apontam que a filha menor da Ré foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), embora sensibilizem por sua natureza humanitária, não possuem força suficiente para afastar a necessidade de manutenção da ordem pública, sobretudo diante do risco concreto de que a custodiada retome a prática delitiva.
Já havia sido ressaltado, na decisão que decretou a prisão preventiva e negou a substituição por prisão domiciliar durante a audiência de custódia, que não se pode ignorar a realidade contemporânea, na qual organizações criminosas se valem de estratégias para explorar as brechas legais, recrutando, para o transporte de drogas, mulheres — frequentemente mães de crianças pequenas — justamente para se beneficiar da benevolência do sistema de justiça. É imprescindível que o Poder Judiciário se mantenha atento a essa dinâmica para não contribuir, inadvertidamente, para a continuidade dessa prática.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva mostra-se não apenas adequada, mas também necessária para a garantia da ordem pública.
Com efeito, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública.
Entre o interesse individual e o público deve prevalecer o interesse público.
Cumpre observar que, mesmo que a Ré possua condições pessoais favoráveis, primariedade, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux).
Ademais, não se verifica no caso nenhuma ilegalidade, notadamente excesso de prazo, porquanto o feito tramita com regularidade.
Assim, verifico que não houve alteração no quadro fático que desnaturasse o fundamento da medida apontado na decisão originária.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de ELZIANE DE SOUSA LIMA devidamente qualificada nos presentes autos.
Intimo as partes para ciência.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
22/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 15:43
Lavrada Certidão
-
22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 15:26
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0029368-17.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00221218220258272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 6 - 08/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 1 - 04/07/2025 - Distribuído por dependência (TOPAL2CRIJ) - Número: 00221218220258272729/TO -
21/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/07/2025 16:07
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 12:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 17:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/07/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 15:55
Alterada a parte - Situação da parte ELZIANE DE SOUSA LIMA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
04/07/2025 15:27
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 15:25
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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04/07/2025 15:17
Distribuído por dependência - Número: 00221218220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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