TJTO - 0018119-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0018119-69.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JUSIANO ROCHA FERNANDESADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Referem-se os autos acima a embargos de terceiro opostos com a intenção de discutir a aquisição de boa-fé do veículo Fiat Strada Freedom CD, ano fabricação 2019, modelo 2020, placa QWA2J07, Renavam: *11.***.*87-64, cor branca, pelo valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), pelo ora embargante. Ocorre que, conforme sentenciado nos autos principais (0014145-24.2025.8.27.2729) em apenso, entendeu-se que o manejo do pleito principal não se adéqua ao rito sumaríssimo, sendo extinto nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Neste contexto, forçoso concluir que houve perda superveniente do interesse de agir, tornando inócua a movimentação do presente processo rumo a decisão de mérito.
O Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, verificar a ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI).
Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: “Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 11:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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31/05/2025 15:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 17:47
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:22
Distribuído por dependência - Número: 00141452420258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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