TJTO - 0031825-27.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0031825-27.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: NMALLS NEGOCIOS E SOLUÇÕES LTDAADVOGADO(A): DANIEL LOPES CICHETTO (OAB SP244936)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA (OAB SP230224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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18/08/2025 14:24
Custas Satisfeitas - Parte: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ
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18/08/2025 14:24
Custas Satisfeitas - Parte: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Palmas
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18/08/2025 14:24
Juntada - Certidão - NMALLS NEGOCIOS E SOLUÇÕES LTDA
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/09/2025. Parte NMALLS NEGOCIOS E SOLUÇÕES LTDA, Guia 5778660, Subguia 5536015. Fase de Conhecimento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - NMALLS NEGOCIOS E SOLUÇÕES LTDA - Guia 5778660 - R$ 19,25 - Fase de Conhecimento
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18/08/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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18/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:31
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031825-27.2022.8.27.2729/TO AUTOR: NMALLS NEGOCIOS E SOLUÇÕES LTDAADVOGADO(A): DANIEL LOPES CICHETTO (OAB SP244936)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA (OAB SP230224) SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar impetrado por NMALLS NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído contra suposto ato ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA vinculado à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
O feito teve seu regular processamento, sendo que no evento 51, DECDESPA1, a parte impetrante foi intimada para juntar aos autos a comprovação do recolhimento do depósito da locomoção do oficial de justiça, sob pena de extinção do presente feito.
A parte impetrante quedou-se inerte (evento 55).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação em que, de um lado está o titular do direito individual ou coletivo líquido e certo (impetrante), e de outro, a autoridade coatora, que, no caso em exame, o impetrante elegeu o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. O artigo 82 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Pela dicção do dispositivo legal em referência, a falta de recolhimento das custas de locomoção implica a denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade da ação mandamental, haja vista a impossibilidade de instalação do contraditório e da ampla defesa, sem a respectiva notificação da autoridade coatora, que ocorre, após o devido recolhimento dos valores atinentes ao ato processual referido. Os artigos 6°, § 5° e 10 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.019/2009), prescrevem o seguinte: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No presente caso, o impetrante foi intimado para promover o recolhimento do depósito da locomoção do oficial de justiça.
Contudo, o mesmo não cumpriu a diligência determinada.
Desse modo, a ausência de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça enseja na extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INCIAIS E DE LOCOMOÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e a consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5455335-27.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Segunda Seção Cível, Data do Julgamento: 04/11/2020) - Grifo nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO.
I - Conforme art. 82 do NCPC 'Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06006080820188090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ de 27/07/2020) - Grifo nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a justiça gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2. A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser extinto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10, da lei n. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Seguran: 00096074020188090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2018, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/09/2018) - Grifo nosso.
A nossa Corte Estadual de Justiça coaduna do mesmo entendimento, confira-se: QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO ENTE PÚBLICO INTERESSADO.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E PROVIDA. 1.
In casu, após o julgamento do Mandado de Segurança que, por unanimidade dos membros do Tribunal Pleno, concederam a segurança pleiteada para declarar a Nulidade do Acórdão TCE/TO nº 480/2020/PLENO proferido nos autos do Processo nº 12839/2019, o Procurador do Estado do Tocantins arguiu em preliminares as seguintes questões de ordem pública: a) o Estado do Tocantins não foi intimado para apresentar a defesa estatal; b) ausente a intimação pessoal da autoridade coatora para prestar as informações; e c) ausente a intimação do Douto Órgão Ministerial para manifestar-se no feito. 2. Hipótese em que o julgamento encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que: A autoridade acoimada coatora não foi notificada para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09; O Estado do Tocantins não foi intimado para ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09) e não houve concessão de vista ao órgão ministerial (art. 12, da Lei 12.016/09) no momento oportuno. 3. Questão de Ordem conhecida e acolhida.
Acórdão nulo, por inobservância ao disposto nos artigos 7º e 12, da Lei Nº 12.016/2009. (Mandado de Segurança Cível 0013903-31.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 15/07/2021, DJe 22/07/2021 17:50:00) - Grifo nosso.
Importante ressaltar que a manifestação constante no evento 21, MANIFESTACAO1 pertence ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e conforme entendimento jurisprudencial, a prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. (TRF-4, AC: 50419795320204047000 PR, Relatora: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Dessa forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual e de condições de desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Deixo de condenar a parte impetrante no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, depois de cumpridas as formalidades legais deem-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 21:40
Conclusão para despacho
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07/05/2025 21:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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10/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2023 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2023 15:01
Lavrada Certidão
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07/02/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2023 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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02/02/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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03/11/2022 16:14
Conclusão para despacho
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02/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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22/09/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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06/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 5, 13 e 14
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17/08/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 17:44
Decisão - Outras Decisões
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17/08/2022 17:07
Conclusão para despacho
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17/08/2022 17:05
Processo Corretamente Autuado
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17/08/2022 17:01
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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17/08/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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17/08/2022 16:42
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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17/08/2022 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/08/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2022 15:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/08/2022 12:10
Conclusão para despacho
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17/08/2022 12:10
Processo Corretamente Autuado
-
17/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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