TJTO - 0013002-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0013002-97.2025.8.27.2729/TO RÉU: REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRAADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407)ADVOGADO(A): NURIA BARBOSA DA MOTA (OAB TO012848) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 04/02/2025, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Quadra 210 Sul (ARSE 24), Avenida NS 08, nas proximidades do “Canarinhos Bar”, nesta Capital, REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA trouxe consigo e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 17 (dezessete) porções de MACONHA, com massa líquida de 162,97g (cento e sessenta e dois gramas e noventa e sete centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 671/20251 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0111565.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e obtiveram informações de que havia comercialização de entorpecentes na Quadra 210 Sul, nesta Capital.
Diante disso, os agentes foram até o endereço e avistaram na Avenida NS 08, próximo ao “Canarinhos Bar”, área conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, o denunciado REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA, com uma mochila nas costas, entregando uma sacola a outro indivíduo e deixando o local na condução da motocicleta HONDA CG 160, placa QEB8560.
Presente a fundada suspeita, os policiais acompanharam o acusado e efetuaram uma abordagem.
Em busca pessoal, os militares encontraram com REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA, dentro da mochila, 17 (dezessete) porções de maconha, todas embaladas e preparadas para comercialização, 01 (um) rolo de plástico filme, 10 (dez) sacolas de papel, 01 (um) aparelho celular e a importância de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) em espécie.
Houve também a apreensão da motocicleta HONDA CG 160, placa QEB8560.
Durante a entrevista, REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA admitiu aos policiais que estava realizando a entrega de entorpecentes pela cidade.
Já no interrogatório policial, o denunciado relatou que um “rapaz” pediu para ele fazer a entrega de 10 (dez) pacotes e que lhe pagaria a quantia de R$ 15,00 (quinze) reais por cada uma. (...)” O acusado foi devidamente notificado (evento 16), e apresentou defesa preliminar (evento 21).
Decisão recebendo denuncia em 03/05/2025 (evento 29), e designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Aldo dos Santos Silva, Yann Gabriel Neres Alves, Elisangela Aparecida Rodrigues Martins, Sharles Bezerra Passos e o acusado. (evento 60) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu no crime de tráfico de drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado, porém com a redução mínima da pena, devido à quantidade da substância entorpecente, à forma de entrega individualizada (delivery), e ao impacto social do crime de tráfico de drogas, considerado hediondo.
Fixação de indenização mínima em favor da coletividade no valor de R$ 601,35, nos termos do artigo 387, inciso IV do CP.
Perdimento da Motocicleta por ter sido utilizada no tráfico de drogas, conforme artigo 63 da lei 11.343/06.
O dinheiro apreendido deve ser destinado ao Fundo Nacional de Drogas, nos termos do artigo 63, parágrafo primeiro da lei 11.343/06. (evento 60) A Defesa, por sua vez, afirma que o réu não tinha conhecimento do conteúdo das embalagens, pois as entregas eram recebidas lacradas, e a política de entregas proíbe a violação do produto do cliente.
A entrega ocorreu por volta do meio-dia, horário comum de entrega de marmitas, e ele acreditava estar transportando material de padaria ou lanches, como era comum em seu trabalho.
A defesa ainda argumenta que o réu foi vítima da modalidade de "mula do tráfico" ou delivery de drogas, onde o verdadeiro traficante se utiliza de serviços de entrega lícitos e trabalhadores honestos para transportar entorpecentes, ludibriando-os para evitar exposição.
Afirmou que embora a conduta de "transportar" estivesse presente, a defesa alega a ausência do elemento subjetivo do dolo, ou seja, a vontade e o conhecimento da ilicitude do ato.
Reinaldo foi pego de surpresa e não teve tempo de reagir.
Ao final requereu a absolvição do acusado, com base nos artigos 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal.
Caso o juízo não entenda pela absolvição e acompanhe o Ministério Público, que seja aplicada a benesse do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas. (evento 60) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda. 2.1 Mérito Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Aldo dos Santos Silva, Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 60, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/0a2d93d41aff40fc8a5bd4273454d6b2) resumidamente: (...) Que no dia dos fatos estava em patrulhamento de rotina na Quadra 210 Sul, próximo ao Bar Canarinho, local já conhecido pela comercialização de entorpecentes, quando avistou Reinaldo em uma motocicleta, passando um volume para outra pessoa.
Suspeitando de atividade ilícita, acompanhou a moto e realizou a abordagem.
Na mochila de Reinaldo, que estava em suas costas, foram encontradas várias porções de substância análoga à maconha, já embaladas individualmente, prontas para comercialização.
Além da droga, foram apreendidos um rolo de plástico filme (usado para embalar), um celular, valor em dinheiro e a motocicleta.
Afirma que durante a entrevista, Reinaldo admitiu que estava fazendo entregas dessas substâncias pela cidade.
Ele relatou que recebia R$ 15 por cada "envelopinho" ou "dolhinha" que entregava, e que as entregas seriam para várias pessoas.
Alega que Reinaldo não ofereceu resistência e se comportou "bem tranquilo" durante a abordagem e condução.
O conteúdo dentro da mochila estava devidamente embalado e não visível.Aduziu que Reinaldo entregou o celular e o abriu para os policiais olharem.
A abordagem foi feita em viatura oficial, e Reinaldo sabia que estava sendo abordado por policiais. (...) A testemunha Yann Gabriel Neres Alves, Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 60, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/49700f61810c42dfab63719433acf470) resumidamente: (...) Também estava em patrulhamento e avistou Reinaldo no Bar Canarinho, local conhecido por comércio de drogas, fazendo a entrega de um objeto a um terceiro.
Explica que na mochila de Reinaldo, que estava em suas costas, foram encontradas várias sacolas separadas com substâncias análogas à maconha, fracionadas e prontas para entrega.
Cada embalagem possuía um código, ex: "código dois", "código três”, para identificar clientes ou a quem seria entregue.
Além disso, encontrou papel filme e cerca de R$ 500 no bolso de Reinaldo.
Afirma que o réu Reinaldo confessou que estava fazendo a entrega da substância para terceiros na modalidade delivery e sabia que era substância ilícita.No momento da abordagem, Reinaldo demonstrou bastante nervosismo, ficando "em choque" e sem reação, pois certamente ele sabia o que tinha na mochila.
Ele obedeceu a todas as ordens e não resistiu.
Alegou que o conteúdo encontrado dentro da bolsa estava devidamente embalado.
A abordagem ocorreu por volta do meio-dia. (...) A testemunha Elisangela Aparecida Rodrigues Martins, Ex-empregadora de Reinaldo, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 60, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/a566e8a1ff6547db9b5b71556d8f433a) resumidamente: (...) Explica que Reinaldo trabalhou como entregador em seu restaurante, Box Mineiro (franquia), desde 2021.
O restaurante trabalha basicamente com entrega de refeições (marmitas em caixinhas de 300ml a 800ml), que são colocadas em bags e transportadas nas costas.
Os pedidos são numerados e identificados com endereço e telefone do cliente.
Os entregadores pegam os pacotes já preparados dentro do restaurante, próximo ao balcão de atendimento.
Reinaldo nunca apresentou comportamento suspeito nem demonstrou envolvimento com algo ilícito enquanto trabalhava para ela.
O pagamento era diário, geralmente via Pix, no final do dia.
Reinaldo prestou serviço normalmente no dia anterior à sua prisão. (...) A testemunha Sharles Bezerra Passos, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 60, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/7ae2002d9f3a49dca920dec2b6533724) resumidamente: (...) Mora com Reinaldo há cerca de um ano e dividem aluguel.
Afirma que Reinaldo trabalhava com entregas.
Que não tinha conhecimento de que Reinaldo estivesse envolvido em qualquer atividade ilícita.
Nunca presenciou Reinaldo manipulando ou guardando drogas na residência.
No dia dos fatos, Reinaldo saiu para trabalhar normalmente.
O depoente descreve Reinaldo como trabalhador, com rotina normal, saía para trabalhar por volta das 11h, voltava e jogava videogame.
Não tinha costume de sair nos finais de semana (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Reinaldo Damasceno Melo Moreira, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 60, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/85590de449fe4c1bad02c11a2efd8ba5) resumidamente: (...) O interrogando afirmou que era usuário de maconha até o momento do fato.
Parou de usar drogas após o ocorrido, refletindo sobre sua experiência na prisão.
Nega ter conhecimento de que o material que transportava era droga.
Afirma que foi solicitado por mensagem de WhatsApp para fazer uma entrega e que não tinha ciência do conteúdo, pois o material foi entregue lacrado em um "pacote de lanche escuro" e ele não podia violar o produto do cliente.
Explicou que retirou o material em uma padaria na 303 Norte e acreditou que o homem que entregou era um funcionário da padaria, pensando que o conteúdo eram produtos da padaria, como salgados.
O interrogando aduziu que tem CNPJ da RD Express e trabalha como entregador há muito tempo (desde 2019/2020).
Essa foi a primeira vez que fez entrega para essa pessoa.
O rolo de papel filme encontrado em sua mochila era para proteger seu celular da chuva, uma prática comum entre motoboys para evitar que o aparelho molhe e embaçe.
Alega que no dia dos fatos estava na 210 Sul, aguardando a próxima localização de entrega.
Foi fechado por uma viatura policial, que o abordou.
Ele parou, colocou as mãos na cabeça e se identificou como entregador.
Confessou ter "uma ponta de maconha" no bolso por ser usuário.
Policiais revistaram sua bolsa, vendo apenas "pacotes de lanche".
Então, chegou outro carro descaracterizado com policiais não fardados, que o separaram e começaram a questionar sobre as entregas.
Então o interrogando desbloqueou seu celular e mostrou as mensagens que comprovavam que ele estava apenas fazendo um trabalho. Afirmou que um dos policiais viu a foto de perfil do contratante no celular e disse: "Ah, esse aqui é o cara que eu tô atrás".
Após isso, o policial que estava com sua mochila rasgou os sacos e disse: "Ah, tem droga aqui dentro". O interrogando afirma que se ofereceu para levar os policiais ao local da retirada e continuar a rota de entrega para que abordassem o contratante, mas os policiais recusaram por falta de tempo.O contratante ligou, Reinaldo atendeu a mando dos policiais e disse que "caiu de moto" e perguntou se podia devolver o material.
O contratante instruiu: "Não, guarda aí, depois eu entrego".
Em seguida, os policiais o algemaram.
A entrega que ele havia acabado de fazer antes da abordagem também era um "pacote mais ou menos assim, fechado", e ele não sabia o que era.
O interrogando afirma que um policial lhe disse: "Ah, você está muito tranquilo". (...) Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise individual da conduta denunciada.
O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (grifo nosso) De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 1404/2025; Boletim de Ocorrência nº 00011042/2025, Auto de Exibição e Apreensão nº 671/2025; Laudo Exame Químico Definitivo de Substância nº 2025.0111565, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante nos laudos de Exame Químico Definitivo de Substância anexado no Inquérito Policial (evento 53), tanto que tais constatações sequer foram questionadas. Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria delitiva restou devidamente demonstrada e comprovada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão.
Os policiais militares Aldo Luiz Santos Silva e Ian Gabriel Neres Alves relataram que estavam em patrulhamento de rotina e já possuíam informações sobre a comercialização de entorpecentes nas proximidades da quadra 210 Sul, próximo ao Bar Canarinho.
Ambos os policiais avistaram o réu em uma motocicleta, com uma mochila, passando um volume para uma outra pessoa.
Essa atitude suspeita motivou a abordagem.
Extrai-se dos depoimentos dos Policiais Militares que, durante a busca pessoal e na mochila, foram encontradas várias porções de uma substância análoga a maconha, já embaladas individualmente e prontas para comercialização.
Afirmaram que as embalagens, possuíam códigos para identificar possíveis clientes.
Foi encontrado um rolo de plástico filme, que os policiais afirmam ser utilizado para embalar as drogas.
Os policiais afirmaram que, durante a entrevista, Reinaldo confessou que estava fazendo entregas dessas substâncias pela cidade, na modalidade delivery, recebendo um valor por cada entrega (mencionado R$ 15,00 por envelopinho).
Os depoimentos dos policiais militares ouvidos perante este Juízo são harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos de prova.
A atuação policial foi legítima e amparada legalmente, dado o contexto de fundada suspeita corroborada pela conduta do réu. A jurisprudência reconhece o valor probante dos depoimentos de agentes públicos, especialmente quando consonantes com as demais provas.
Nesse passo, é importante destacar que o depoimento prestado em Juízo por policial que participou da diligência de prisão em flagrante do acusado é plenamente válido e suficiente para amparar o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (Grifei) Dessa forma, deve o depoimento dos policiais militares ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.
Portanto, os testemunhos dos policiais militares merecem fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta o acusado, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentadas na fase policial e na instrução judicial.
As testemunhas de defesa apenas relataram quanto a conduta social do réu, alegando que o mesmo não apresentava comportamento suspeito ou envolvimento em atividades ilícitas.
Quando de seu interrogatório, o réu declarou ser motoboy com CNPJ desde 2019, afirmou ser usuário de maconha até a data dos fatos, e que portava uma "ponta de maconha" para uso pessoal.
O réu negou ter ciência do conteúdo das embalagens que transportava.
Alegou que foi contratado via WhatsApp para fazer uma entrega de uma material e que, por se tratar de embalagens vedadas (pacote de lanche escuro dentro de uma sacola), não poderia violar o produto do cliente, conforme a praxe de motoboys.
Disse ter pego as encomendas em uma padaria na 303 Norte, acreditando que a pessoa que lhe entregou fosse um funcionário.
Explicou ainda que o rolo de plástico filme era para proteger seu celular da chuva.
Apesar dos argumentos da defesa e do interrogatório do acusado, as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, apontam para a autoria delitiva.
Os depoimentos dos policiais são uníssonos e coerentes em descrever a situação de flagrante, a atitude suspeita do réu Reinaldo ao passar um volume a outra pessoa em local conhecido por tráfico, o nervosismo dele na abordagem, a localização da droga já fracionada e embalada para venda, os códigos nas embalagens, e a confissão inicial do réu aos policiais sobre as entregas de substâncias entorpecentes.
A tese da defesa de que o réu seria uma "mula do tráfico" e desconhecia o conteúdo das embalagens é contraditada pela confissão inicial aos policiais militares e pela observação dos castrenses quanto ao seu conhecimento da ilicitude.
Embora a defesa tenha alegado contradições nas falas dos policiais militares sobre a visibilidade da droga e a ausência de conteúdo desabonador no celular, a essência dos depoimentos policiais sobre a ação do réu e a natureza da apreensão se mantém.
A existência de trabalho lícito do réu como entregador não exclui a possibilidade de envolvimento em atividades ilícitas, especialmente na modalidade delivery de drogas, como bem pontuado pelo Ministério Público.
Considera-se que a negativa de autoria e de conhecimento do conteúdo pelo acusado, em seu interrogatório, não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da solidez e credibilidade dos depoimentos dos policiais militares, que não teriam motivo para incriminar falsamente o réu.
Tem-se que à quantidade de drogas, os apetrechos e a forma de acondicionamento, demonstram que as substâncias encontradas se destinavam a venda.
Contudo, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente "transporte", a substância proscrita para fins comerciais.
O que é o presente caso.
Desta forma, o contexto probatório converge para a certeza da autoria, bem ainda da finalidade de difusão ilícita de substâncias alucinógenas.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referida substância prevista no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tem-se que o réu é tecnicamente primário e não há notícias nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
Não obstante a apreensão considerável quantidade e variedade de substância entorpecente em poder do acusado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera menção à quantidade das drogas apreendidas não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o réu integre organização criminosa ou se dedique ao tráfico de forma habitual.
Em casos análogos, a Corte Cidadão já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA". 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais. 2.
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3.
Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.222/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA NÃO INDICATIVA, POR SI SÓ, DE QUE O ACUSADO INTEGRA GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3.
Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.621/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.) (grifo nosso) Portanto, in casu, revela-se viável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie.
Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como in re ipsa.
Nessa senda, é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto: (...) 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j. 18/12/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP.
INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada. 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA.
DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ARTIGO 387, IV, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETIVIDADE.
VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO.
SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4.
O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5.
Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019). 6.
A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada.
Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça. 7.
Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo nosso) Portanto, inviável a aplicação, neste caso, do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Assim, de rigor a procedência da ação para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) o réu não possui maus antecedentes. c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) as circunstâncias do crime não prejudicam o acusado; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
No crime em questão, as consequências típicas do tráfico; h) não há que se avaliar neste caso o comportamento da vítima. i) Quantidade e natureza da substancia: foram 17 (dezessete) porções de MACONHA, com massa líquida de 162,97g (cento e sessenta e dois gramas e noventa e sete centigramas).
A quantidade de entorpecente apreendido é o bastante para a configuração do delito, mas não para a majoração da pena.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de aumento de pena a serem consideradas.
Verifico que o acusado se encaixa na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da lei 11.343/06, o “tráfico privilegiado” em seu grau máximo, com a consequente redução da pena em 2/3.
Fica estabelecida a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Fixo proporcionalmente a multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a própria Lei de Execuções Penais, a partir da inclusão promovida pela Lei nº 13.964/2019, passou a consignar, expressamente, que não se considera hediondo ou equiparado o crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 112, §5º).
Nos termos do art. 33, §2ª, “c” do CP, considerando a quantidade da pena fixada e os critérios previstos do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO.
O STF editou a Súmula vinculante 59, da qual aduz que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal”.
Assim, verifico, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a serem definidas pelo juízo da Execução Penal.
O regime aplicado é incompatível com a prisão, o que está em consonância com julgado da corte máxima, por isso concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Determino a destruição das substâncias entorpecentes conforme estabelece a Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao aparelho celular e a quantia de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) em espécie apreendidos, eis que não demonstrado serem provenientes de crime e nem ter sido utilizado para o tráfico de drogas, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 60 (sessenta dias), manifestar interesse em sua restituição, adotando as providências necessárias.
Nos termos dos Artigos 63, I e §1º, e Art. 64, ambos da Lei nº 11.343/06, DECRETO O PERDIMENTO da motocicleta HONDA CG 160, COR PRETA, PLACA QEB8560, apreendida em poder do acusado, pois foi inequivocamente utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente de habitualidade.
Deixo de fixar indenização mínima prevista no artigo 387, IV, do CPP, conforme supra justificado. Expeça-se a guia provisória de execução penal do réu, remetendo-a à Vara de Execução Penal.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
21/07/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/06/2025 15:56
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
11/06/2025 12:03
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 14:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 10/06/2025 13:30. Refer. Evento 28
-
10/06/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 20:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 20:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 16:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/06/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/06/2025 13:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
24/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 08:30
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 19:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2025 13:34
Juntada - Informações
-
12/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/05/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2025 16:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:06
Expedido Ofício
-
08/05/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/05/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/05/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/05/2025 20:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/05/2025 20:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 10/06/2025 13:30
-
14/04/2025 14:20
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 18:04
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
11/04/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 22:36
Alterada a parte - Situação da parte REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA - DENUNCIADO
-
08/04/2025 15:02
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 16:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
31/03/2025 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
28/03/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 13:40
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 14:47
Alterada a parte - Situação da parte REINALDO DAMASCENO MELO MOREIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/03/2025 14:39
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
-
26/03/2025 14:29
Distribuído por dependência - Número: 00048774320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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