TJTO - 0048502-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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05/08/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048502-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048502-64.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença juntada ao evento eletrônico 17, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais, proposta pela apelante em desfavor de CLARO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da negativação indevida alegada pela autora, após o não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial.
Verifica-se que quando interpôs a presente apelação cível, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça, contudo não apresentaram provas que evidenciassem a condição de vulnerabilidade, motivo pelo qual foi concedido prazo para demonstração do quanto alegado ou, no mesmo prazo, recolher o preparo (evento 2).
Devidamente intimada, a recorrente permaneceu inerte (evento 7) Conforme regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor de recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calçada em documentos que evidencie a necessidade, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é dever da parte comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Tendo em vista que não houve a devida comprovação da carência de recursos e nem o recolhimento do preparo, na forma que lhe foi determinado no despacho constante do evento 2 destes autos, e na forma expressamente prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do apelo interposto, tendo em vista a deserção, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação cível interposta, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Intime-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 18:36
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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12/06/2025 12:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048502-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048502-64.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que a documentações acostadas na origem não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
26/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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