TJTO - 0001694-83.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001694-83.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:55
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001694-83.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A idade mínima da autora está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento).
A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2019.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: · Comprovante de cadastro único constando como integrante da família MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, com endereço na Fazenda Paraíso – Peixe/TO (END4); · Certidão de casamento de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS e ALBERTINA CARVALHO DA SILVA SANTOS, qualificando-os como lavrador e do lar, residentes em Gurupi/TO, 21/01/1989 (PROCADM5 pág. 07); · Certidão de prontuário de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificando-o como lavrador, constando endereço Gurupi/TO, 10/05/2024 (PROCADM5 pág. 08); · Ficha do associado de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, constando ocupação de agricultor com categoria de trabalhador rural, com endereço Fazenda Paraíso, zona rural – Peixe/TO, 10/07/2024 (PROCADM5 pág. 09); · Comodato de imóvel rural do imóvel Loteamento Tocantins e São Valério, Lote nº 37-D – Peixe/TO, constando como comodatário MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado como lavrador, com endereço Fazenda Paraíso, Loteamento Tocantins São Valério, Lote 37-D, 23/10/2007 (PROCADM5 pág. 10-11); · Ficha RG Rural em nome de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, constando ocupação de lavrador, com endereço Fazenda Paraíso – Peixe/TO, 05/03/2007 (PROCADM5 pág. 12); · Certidão negativa de débito em nome MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, contando endereço na Av.
João de Farias, s/nº, Povoado Lagoa do Romão, zona rural – Peixe/TO, 10/05/2024 (PROCADM5 pág. 13); · Ficha médica de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificando-o como lavrador, com endereço na Lagoa do Romão (PROCADM5 págs. 14-15); · Receituário médico de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, 24/04/14 (PROCADM5 pág. 16); · Nota fiscal do cliente MANOEL PEREIRA DOS SANTOS constando endereço na Fazenda Paraíso – Peixe/TO, 08/01/2012 (PROCADM5 pág. 17); · Nota fiscal do cliente MANOEL PEREIRA DOS SANTOS constando endereço na Fazenda Paraíso – Peixe/TO, 20/08/2013 (PROCADM5 pág. 18); · Certidão de inteiro teor do imóvel Lote nº 37-D parte do lote 37, Loteamento Tocantins e São Valério, 1ª Etapa – Peixe/TO, constando como compradores VALMIR RODRIGUES DA SILVA e MARINALVA DA SILVA LUCINDO, qualificados como trabalhadores rurais residentes na Fazenda Sapeca – Peixe/TO, 19/06/2024 (PROCADM5 págs. 23-24); · Recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel Fazenda Paraíso, Loteamento Tocantins São Valério Lote 37-D – Peixe/TO em nome VALMIR RODRIGUES DA SILVA, 2023 (PROCADM5 pág. 25); · DIAC do imóvel rural Fazenda Paraíso, Loteamento Tocantins São Valério Lote 37-D – Peixe/TO em nome do contribuinte VALMIR RODRIGUES DA SILVA, 2023 (PROCADM5 pág. 26); · Certificado de cadastro de imóvel rural da Fazenda Paraíso, Loteamento Tocantins São Valério 1ª Etª Lote 37-D – Peixe/TO constando como declarante VALMIR RODRIGUES DA SILVA, 2023 (PROCADM5 pág. 27); · Folha resumo cadastro único de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS constando como endereço da família a Fazenda Paraíso – Peixe/TO, 05/07/2024 (PROCADM5 pág. 35); · Autodeclaração do segurado especial de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, constando endereço na Fazenda Paraíso Povoado Lagoa do Romão – Peixe/TO, categoria declarada: PRODUTOR RURAL, período declarado: 23/10/2007 a 12/07/2024, situação de exercício: individual, condição em relação ao imóvel: COMODATÁRIO, 12/07/2024 (PROCADM5 págs. 40-42); · Cópia de indeferimento administrativo em nome do autor constando endereço na Fazenda Paraíso – Lagoa do Romão, zona rural – Peixe/TO, 16/10/2024 (PROCADM5 págs. 55-56); · Resumo do cálculo (CAL6); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos endereço da parte autora na FAZ.
ONCA SN ZONA RURAL – PEIXE/TO (EVENT05); Durante a audiência, o autor Manoel Pereira dos Santos declarou residir desde o ano de 2007 na Fazenda Paraíso, situada na zona rural do município de Peixe/TO.
Informou que o imóvel pertence a um amigo, Valmir, com quem firmou um acordo informal para residir e trabalhar no local.
Disse cultivar mandioca, milho e criar pequenos animais, sem o auxílio de maquinário ou empregados, realizando todas as atividades manualmente.
Afirmou que reside sozinho na fazenda e que sua esposa permaneceu na cidade, trabalhando como professora do município, residindo temporariamente em casa de amiga.
Negou exercer qualquer outra atividade urbana ou possuir comércio na cidade.
Também afirmou que não possui outro imóvel urbano, e que sua subsistência é garantida por sua produção agrícola e criação de animais.
A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
A testemunha Elizabeth Cena Ferreira afirmou conhecer o autor desde 2007, quando ele passou a residir na Fazenda Paraíso.
Confirmou que o imóvel pertence ao amigo do autor e que Manoel foi residir no local para trabalhar com Valmir, desenvolvendo atividades como plantio de feijão, mandioca, milho, além de criação de galinhas e porcos.
Declarou que a esposa do autor não reside na fazenda por trabalhar na cidade, mas que eventualmente passa os finais de semana com ele na zona rural.
A testemunha Helena confirmou as informações prestadas por Elizabeth, reforçando que Manoel reside e trabalha na Fazenda Paraíso desde 2007, realizando atividades típicas de agricultura familiar, sem maquinário e sem vínculos empregatícios urbanos.
Confirmou, ainda, que ele foi candidato a vereador nas eleições de 2012, mas não se elegeu, tendo retornado imediatamente à sua rotina rural.
Por fim, na sustentação oral, o patrono da parte autora destacou que o CNPJ mencionado pelo INSS refere-se exclusivamente ao período eleitoral de 2012, tendo sido encerrado no mesmo ano, não caracterizando exercício de atividade comercial.
Ressaltou que não há outros registros de vínculos urbanos, nem vínculo formal de emprego, estando caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar desde 2007 até os dias atuais.
Em contestação, a autarquia juntou aos autos, cadastro nacional de pessoa jurídica, a fim de descaracterizar a condição de segurado especial do autor.
No entanto, a existência de CNPJ em nome do autor não possui força jurídica suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial, sobretudo quando ausente qualquer elemento que comprove o exercício de atividade empresarial ou urbana. Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11 , VII ; 39 , II ; 55 ; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213 /1991). 2.
Concedida a aposentadoria rural por idade em razão da satisfação dos requisitos legais. 3.
O fato de um segurado rural especial haver tido um CNPJ em seu nome não o impede de ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde que ele atenda aos requisitos específicos estabelecidos pela legislação previdenciária. 4.
Apelação provida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC) 10137748520234019999 No caso concreto, ficou evidenciado em audiência que o referido registro empresarial foi realizado exclusivamente no contexto da candidatura do autor ao cargo de vereador no ano de 2012, não se tratando de atividade econômica com fins lucrativos ou de desvio de sua condição rural.
Ademais, o próprio documento acostado aos autos pela autarquia previdenciária confirma que o CNPJ encontra-se na situação de “baixado” no mesmo ano da candidatura, o que reforça sua natureza meramente formal e episódica. O vínculo urbano exercido pelo cônjuge do autor não tem o condão, por si só, de descaracterizar a sua condição de segurado especial.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a atividade urbana do consorte não afasta o direito ao benefício previdenciário quando comprovado que o requerente efetivamente exerce atividade rural, em regime de economia familiar, como é o caso dos autos. Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e 60 sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91). 2.
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Vínculos urbanos do consorte não desqualificam, por si só, a qualidade do cônjuge. 4.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL 10176618220204019999) Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49) PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal. -
21/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 15:30. Refer. Evento 31
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08/07/2025 17:45
Protocolizada Petição
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17/06/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 15:30
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21/05/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:26
Conclusão para decisão
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06/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/01/2025 12:43
Conclusão para decisão
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27/01/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 18:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2024 12:36
Conclusão para decisão
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24/10/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/10/2024 14:45
Conclusão para decisão
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18/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5583731 - R$ 221,34
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17/10/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5583730 - R$ 322,34
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17/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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