TJTO - 0011049-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011049-88.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GUAZELLI ADVOCACIAADVOGADO(A): RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, movido por GUAZELLI ADVOCACIA contra decisão exarada no evento 9 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0001269-85.2025.8.27.2713 movido pelo então agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado), decisão esta que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘No caso concreto, não deve prosperar o requerimento de eventos 1/10, vez que, a Execução Fiscal, foi reconhecida a ilegitimadade da parte executada HERICO REZENDE DANTAS, conforme acórdão proferido no recurso (0014751-47.2022.8.27.2700 evento 28), certo que, restou expressamente fixada à verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor que deixou de pagar na execução fiscal)’; e que ‘Considerando-se que a foi reconhecida a ilegitimidade da parte executada HERICO REZENDE DANTAS, é imperioso reconhecer que o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios também deve observar a proporção’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: “(...) Sendo assim, o exequente, ora agravante, elaborou o cálculo levando em consideração que o valor do benefício econômico obtido pelo Sr.
Herico Rezende Dantas nos autos da execução fiscal nº 0001269-85.2025.8.27.2713 foi de R$ 77.085,41 atualizados até 12/2022, conforme cálculo de ‘evento 1 - CALC_HONOR2 dos autos 5003507- 12.2013.8.27.2713’.
Portanto, em dezembro de 2022, o Sr.
Herico Rezende Dantas possuía um débito no valor de R$ 77.085,41, referente à execução fiscal nº 5003507- 12.2013.8.27.2713.
Com a sua exclusão do polo passivo da referida demanda, obteve proveito econômico correspondente àquele montante, devidamente atualizado até 12/2022.
Sobre esse valor, procedeu-se à atualização monetária e à apuração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10%, conforme os parâmetros legais Entretanto, a decisão agravada alegou que o proveito econômico é o valor do proveito econômico deve ser alvo de proporcionalidade. (...) Nota-se, que a decisão é completamente omissa com duas situações.
A primeira é que em momento algum a decisão do Agravo de Instrumento nº 0014751-47.2022.8.27.2700 determinou o rateio.
Inclusive, não há sequer menção sobre tal necessidade.
Prosseguindo, a decisão agravada também não observou que todos os executados na Execução Fiscal nº 5003507-12.2013.8.27.2713 possuíam responsabilidade sobre a integralidade do débito’.
Nesse enredo, requer agravante ‘a reforma da decisão agravada para que afaste a determinação de proporcionalidade dos valores reconheça a ilegitimidade passiva do agravante’.
Requer, outrossim, o agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que ‘o perigo de dano resta caracterizado pela possibilidade de determinação de extinção do cumprimento de sentença ou de prosseguimento da execução com o valor da execução desproporcional’. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Ressalto, ainda proemialmente, que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, que o risco aventado pelo agravante/exequente não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 14:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/07/2025 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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