TJTO - 0011368-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011368-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-80.1992.8.27.2722/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FURTUNATO SOARES BARROS, JOÃO CESAR HEITOR DE QUEIROZ, EMERSON LEITÃO DO AMARAL (espólio) e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A Fazenda Pública Estadual propôs ação de execução fiscal em face da agravante COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA., com o fim de cobrar o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 059/95.
A ação foi protocolada no ano de 1995 e tramita há mais de três décadas sem localização de bens penhoráveis ou efetiva constrição patrimonial.
A empresa executada encerrou suas atividades desde 1996 e foi formalmente extinta no ano de 2007, conforme documentação juntada aos autos.
O feito originário registrou múltiplas tentativas de bloqueio por meio de sistemas como Bacenjud e Renajud, todas infrutíferas.
Os executados, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, sob a alegação de prescrição intercorrente.
Apontou ainda a nulidade da execução em relação ao sócio falecido EMERSON LEITÃO DO AMARAL e a ilegitimidade passiva de FURTUNATO SOARES BARROS e JOÃO CESAR HEITOR DE QUEIROZ, que teriam figurado apenas como quotistas sem relação direta com o processo administrativo que gerou a CDA.
Alegaram que não houve qualquer efetiva citação desses sócios, tampouco atos judiciais de constrição capazes de interromper o curso da prescrição.
Sustentaram, com base nos Temas 566 e 570 do Superior Tribunal de Justiça, que o processo ficou paralisado por prazo superior ao quinquênio legal, sem observância das exigências do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, e reconheceu que não houve decurso do prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente.
A decisão registrou que a paralisação processual resultou de falhas no serviço cartorário, e não de inércia da parte exequente.
Ressaltou ainda que a Fazenda Pública apresentou sucessivos requerimentos com vistas ao prosseguimento da execução, inclusive pleiteando transferência de valores e a formalização de penhoras, o que foi deferido em diversas ocasiões.
Ao final, determinou o regular prosseguimento do feito originário.
Razões dos Agravantes: Os agravantes alegam que houve evidente transcurso do prazo prescricional intercorrente, sem manifestação judicial para suspensão ou arquivamento nos moldes do art. 40 da LEF.
Argumentam que a omissão do juízo de origem em reconhecer a prescrição afronta a jurisprudência consolidada do STJ e os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Requerem a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida, liminarmente, a prescrição intercorrente, com a extinção do feito executivo.
Subsidiariamente, requerem a exclusão dos sócios mencionados do polo passivo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a pretensão recursal assenta-se na tese de ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, mas que exige, para sua adequada análise, a deliberação de mérito com base no exame exauriente dos elementos constantes nos autos de origem, especialmente quanto à fluência do prazo legal, eventual suspensão processual, ciência da Fazenda Pública e prática de atos que possam configurar causa interruptiva do prazo prescricional.
Todavia, não se mostra prudente definir a matéria em sede liminar, diante da complexidade da análise e da necessidade de produção de juízo valorativo mais acurado quanto aos marcos temporais relevantes.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, por seu caráter terminal e irreversível, deve, portanto, ser examinado sob juízo definitivo, preservando-se o contraditório e a instrução adequada.
Nesse contexto, embora se reconheça a razoabilidade dos fundamentos do agravante, não se verifica, nesta fase inicial, a probabilidade suficiente de provimento do recurso, a justificar a concessão da tutela recursal antecipada, notadamente por se tratar de matéria que exige instrução probatória mínima e exame de mérito.
Entretanto, com vistas a garantir a utilidade do presente recurso, entendo pela suspensão do feito de origem até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, a fim de evitar atos de constrição patrimonial potencialmente lesivos antes da análise definitiva da alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, mas determino a suspensão da tramitação dos autos da execução fiscal de origem, com base no poder geral de cautela, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUARIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5392802 - R$ 160,00
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17/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 51, 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
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