TJTO - 0000310-69.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000310-69.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA EPPADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP, em desfavor do JOCILDA DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Entrementes, as partes noticiaram a realização de acordo evento 47, ACORDO2.
Assim vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada de acordo com o instrumento acostado aos autos.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos, inclusive do filho menor (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo.
III. DISPOSITIVO Por todo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e RESOLVO o mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Diante do acordo realizado, DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros na conta bancária da Requerida, junto ao sisbajud, conforme comprova-se no evento 43.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; c) Da sentença homologatória de transação não cabe recurso à Turma Recursal, nos moldes do artigo 41 da Lei 9.099/95; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que sejam opostos embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se acaso não houver outros requerimentos, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
PRI.
Oportunamente, DÊ-SE baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:35
Juntada - Outros documentos
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21/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
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11/07/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:44
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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03/07/2025 15:41
Juntada - Outros documentos
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18/06/2025 16:38
Juntada - Outros documentos
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18/06/2025 16:03
Lavrada Certidão
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03/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:23
Lavrada Certidão
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08/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 12:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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31/03/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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12/02/2025 12:38
Processo Reativado
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12/02/2025 08:32
Protocolizada Petição
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24/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2024 02:08
Protocolizada Petição
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25/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2024 17:50
Trânsito em Julgado
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25/04/2024 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/04/2024 15:41
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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18/04/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 18/04/2024 14:30. Refer. Evento 4
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18/04/2024 12:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 16:57
Juntada - Informações
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15/04/2024 16:40
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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22/03/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:57
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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14/03/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2024 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 14:14
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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26/02/2024 14:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/04/2024 14:30
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07/02/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 13:22
Conclusão para despacho
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29/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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