TJTO - 0031900-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031900-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCINE FELLADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843)ADVOGADO(A): RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINE FELL em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - TO.
Da análise dos autos, observo a necessidade de esclarecimentos preliminares imprescindíveis para o regular prosseguimento do feito.
Explico.
Após exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, a parte autora requer que a presente ação seja julgada procedente nos seguintes termos: c) ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER para: c.1) determinar que as requeridas realizem TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS necessários à regularização da documentação do veículo perante o DETRAN/TO, incluindo a autorização para a transferência interestadual e liberação do gravame; c.2) suspender eventual multa indevidamente aplicada à autora, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezessete centavos), suspendendo-se também a equivalente pontuação na CNH da autora (art. 233 do CTB), nos moldes descritos nesta exordial; c.3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de DANO MORAL em prol da parte autora, na quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem. O Código de Processo Civil elenca em seu art. 319 os requisitos da petição inicial.
Ademais, esclarece que o pedido deve ser certo e determinado, senão vejamos: Art. 322.
O pedido deve ser certo.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado.
Na espécie, vislumbro a existência do pedido de suspensão de "eventual multa indevidamente aplicada à autora", contudo não existem provas de que a aludida sanção foi aplicada ou deverá ser arbitrada em face da requerente, questão que revela-se essencial para definição da competência para análise do caso.
Cumpre também esclarecer que o automóvel cujas anotações são objeto desta ação está registrado no nome de terceiro estranho à lide "HENRIQUE ZARDO DOS SANTOS", o que afasta, a princípio, a existência de conexão lógica entre os fatos e a pretensão da parte autora (art. 330, § 1°, inciso III, do CPC).
Por fim, revela-se oportuno averiguar a existência de interesse processual em face do ente público demandado, visto que a suposta ilegalidade na conduta descrita na inicial (atribuição do dever de registro da alienação fiduciária à empresa fiduciária) decorre de previsão legal do art. 129-B, p. único, do CTB, e no art. 5° da Resolução Contran n° 807/2020.
Nesse sentido, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: 1 - Especificar o pedido relativo à "eventual multa"; 2 - Indicar a existência de relação jurídica com o veículo e esclarecer o real proprietário; e 3 - Se manifestar acerca do interesse de agir em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 12:50
Conclusão para despacho
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06/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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06/08/2025 11:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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06/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/07/2025 16:06
Conclusão para despacho
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31/07/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031900-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCINE FELLADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843)ADVOGADO(A): RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual, assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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