TJTO - 0008884-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008884-68.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ALTELIANA DE FÁTIMA LOPESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: TAVARES E LOPES EVENTOS E FESTAS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO TAVARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE DOIS IMÓVEIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O SEGUNDO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ESTIMATIVA UNILATERAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 805 E ART. 874 DO CPC.
EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC, deve ser observado sem comprometer a efetividade da execução, impondo-se ao executado o ônus de demonstrar, com prova robusta, eventual excesso de penhora. 2- A ausência de avaliação judicial definitiva dos imóveis penhorados, aliada à apresentação de estimativas mercadológicas unilaterais pela parte executada, impede o levantamento da constrição sob alegação de excesso. 3- Decisão interlocutória mantida, ante a ausência de ilegalidade ou teratologia e a necessidade de instrução probatória no feito principal. 4- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão ora combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:50)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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01/08/2025 17:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 17:51
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/07/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20, 23 e 22
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25/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008884-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALTELIANA DE FÁTIMA LOPESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: TAVARES E LOPES EVENTOS E FESTAS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO TAVARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TAVARES E LOPES EVENTOS E FESTAS LTDA, ALTELIANA DE FÁTIMA LOPES e RAIMUNDA RIBEIRO TAVARES, em face da decisão interlocutória (evento 50), proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora incidente sobre o segundo imóvel, ao fundamento de ausência de avaliação judicial definitiva, mantendo a constrição de dois imóveis para garantir débito no valor de R$ 2.762.111,13 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil cento e onze reais e treze centavos).
Os agravantes sustentam, em síntese, a existência de excesso de penhora, pois o primeiro imóvel, avaliado extrajudicialmente em R$ 12.377.400,00, (doze milhões, trezentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais) é suficiente para garantir a execução, sendo desnecessária e desproporcional a constrição simultânea sobre o segundo imóvel, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais). Argumentam que a manutenção da dupla penhora viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e configura medida gravosa e inócua.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que manteve a penhora do segundo imóvel até o julgamento final deste recurso. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015 do CPC, eis que impugna decisão exarada em sede execução de título extrajudicial , é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, além de ter sido realizado o preparo recursal ao evento 15.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos do ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
In casu, os agravantes se insurgem com a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora incidente sobre o segundo imóvel, ao fundamento de ausência de avaliação judicial definitiva, mantendo a constrição de dois imóveis para garantir débito no valor de R$ 2.762.111,13. (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil cento e onze reais e treze centavos).
O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Este dispositivo consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, que impõe ao juízo a busca pela solução executiva que, sem comprometer a efetividade da execução, cause o menor prejuízo possível ao executado.
Nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de penhora somente pode ser admitida com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, bem como após a concretização da penhora e a realização da avaliação judicial do bem constrito.
No caso dos autos, não há avaliação judicial definitiva dos imóveis penhorados, havendo apenas estimativas mercadológicas unilaterais, produzidas pela parte executada.
Tais elementos não possuem força probante suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos executivos, tampouco autorizam, neste momento processual, o levantamento da penhora.
Ainda, tem-se que o Magistrado fundamentou a decisão alegando que "os imóveis ainda não foram penhorados e avaliados judicialmente, apenas foi juntada uma pesquisa mercadológica produzida unilateralmente pela parte executada, de forma antecipada, o que afronta as disposições do art. 874 do Código de Processo Civil" (sic).
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifico que os agravantes não conseguiram demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida.
Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão ora combatida.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 18:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390775, Subguia 7016 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/06/2025 18:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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25/06/2025 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390775, Subguia 5377202
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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06/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 15:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALTELIANA DE FÁTIMA LOPES - Guia 5390775 - R$ 160,00
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04/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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