TJTO - 0012579-27.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012579-27.2016.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00164685720148272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERENTE: FELIPE GUIMARAES GRANDE POUSAADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)REQUERIDO: MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELOADVOGADO(A): MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (OAB TO003774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 169 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 168 - 11/08/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00125792720168272706/TJTO -
11/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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11/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012579-27.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012579-27.2016.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FELIPE GUIMARAES GRANDE POUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)APELADO: MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (OAB TO003774) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA POR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por advogada do Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença de improcedência.
A parte executada, beneficiária da gratuidade de justiça, apresentou impugnação, alegando que permanece em situação de hipossuficiência econômica.
A sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
O executado apelou, alegando ter sido vencedor na impugnação, requerendo a fixação de verba honorária em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial por força da gratuidade de justiça, justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, fundada na concessão da gratuidade de justiça, não equivale à extinção da obrigação executada nem à redução do valor executado, tratando-se de mera condição suspensiva legal que não implica em sucumbência da parte exequente. 4. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça não configura benefício jurídico novo nem gera proveito econômico para o impugnante, não havendo modificação substancial no título executivo ou em seu valor, o que afasta a hipótese de cabimento de honorários sucumbenciais. 5.
O arbitramento de honorários exige a existência de efetiva derrota processual da parte contrária, o que não se verifica quando a execução permanece viável, apenas suspensa temporariamente em razão da hipossuficiência do devedor. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resulte na extinção da execução ou redução do valor executado autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com base na suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça, não configura sucumbência da parte exequente, pois não extingue a obrigação executada nem reduz o valor do crédito, mas apenas reconhece um impedimento temporário ao seu cumprimento. 2. A fixação de honorários sucumbenciais exige efetiva resistência e perda da pretensão jurídica da parte adversa, o que não se verifica quando se mantém o crédito exequendo sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. A ausência de modificação substancial no título executivo e a inexistência de proveito econômico concreto para o impugnante impedem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 1º; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2006931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5293857-23.2024.8.09.0112, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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26/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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13/03/2025 12:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/03/2025 12:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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