TJTO - 0011244-98.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:54
Publicação de Decisão
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 09:04
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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11/06/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/06/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 16:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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09/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 22:16
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011244-98.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: INVESTCO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)ADVOGADO(A): VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO (OAB RJ225128)ADVOGADO(A): BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409) Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL SUBMERSO POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por INVESTCO S.A. contra sentença proferida em Ação de Usucapião ajuizada em face de TEREZINHA JANJACOMO ROSILHO, a qual rejeitou o pedido inicial ao reconhecer que o imóvel pretendido é bem público insuscetível de aquisição por usucapião.
A apelante pretende a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, com reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido.
O Relator votou pelo provimento do apelo, com a declaração da aquisição da propriedade pela apelante.
Entretanto, foi apresentado voto divergente pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel submerso pelo reservatório da usina hidrelétrica, objeto da lide, pode ser considerado bem público e, consequentemente, insuscetível de aquisição por usucapião pela concessionária de serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os bens diretamente afetados à prestação de serviço público, como áreas declaradas de utilidade pública, adquirem a natureza jurídica de bens públicos de uso especial enquanto vinculados à finalidade pública, conferindo-lhes as características de imprescritibilidade e inalienabilidade, nos termos do art. 102 do Código Civil. 4.
A impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião encontra amparo nas Súmulas 340 e 479 do STF, que vedam a usucapião de bens públicos e reconhecem o domínio público das margens de rios navegáveis. 5.
O regime jurídico administrativo que rege as concessões de serviço público, especialmente no setor de energia elétrica, impõe à concessionária o dever de regularizar as áreas necessárias à prestação do serviço mediante desapropriação ou aquisição direta, não sendo legítima a tentativa de regularização pela via da usucapião. 6.
O Contrato de Concessão nº 094/2002 – ANEEL obriga a apelante a promover a desapropriação ou aquisição das áreas indispensáveis à execução do serviço público, não se admitindo a utilização da usucapião como meio de regularização. 7.
A tentativa da concessionária de obter a propriedade por usucapião caracteriza descumprimento de obrigação contratual e busca inadequada de regularização, violando a segurança jurídica e os direitos dos proprietários originais à justa indenização. 8.
O instrumento jurídico adequado para a situação é a desapropriação indireta, que garante aos proprietários o direito constitucional à indenização, respeitando o regime jurídico das concessões públicas. 9.
Admitir a usucapião no caso concreto comprometeria o interesse público e abriria um precedente perigoso, incentivando práticas que desrespeitam contratos administrativos e violam direitos fundamentais de propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Imóveis afetados à prestação de serviço público, declarados de utilidade pública, adquirem natureza de bens públicos de uso especial, sendo insuscetíveis de aquisição por usucapião. 2.
A regularização de tais imóveis deve ser realizada mediante desapropriação ou aquisição direta, não sendo admissível a utilização da usucapião pela concessionária de serviço público. 3.
A tentativa de regularizar a posse por meio de usucapião, em descumprimento das obrigações contratuais e legais da concessão, viola a segurança jurídica e os direitos dos proprietários à justa indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, III; CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, art. 31, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STF, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível, 0006591-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de origem, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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02/06/2025 11:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 14:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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15/05/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 14:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/04/2025 10:09
Remessa Interna com voto-vista - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 10:09
Juntada - Documento - Voto Vista
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22/04/2025 15:53
Remessa Interna para juntada de voto vista - CCI02 -> SGB01
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18/04/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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09/04/2025 10:00
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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09/04/2025 10:00
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/04/2025 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/04/2025 14:41
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 22:17
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 22:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 15:19
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/04/2025 14:39
Juntada - Documento - Voto
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Informações
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24/03/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 13:52
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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21/03/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 14:35
Ciência - Expedida/Certificada
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20/03/2025 14:35
Ciência - Expedida/Certificada
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20/03/2025 14:35
Ciência - Expedida/Certificada
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20/03/2025 14:34
Ciência - Expedida/Certificada
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18/03/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/03/2025 15:02
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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18/03/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/03/2025 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/03/2025 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 867
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26/02/2025 15:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 15:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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