TJTO - 0006254-21.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006254-21.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: TOCANTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Ademais, a a resistência da parte requerida à pretensão autoral, manifestada na contestação, confirma a existência da lide. Assim, REJEITO a preliminar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo que resultou na aplicação de penalidade de trânsito à parte autora, especificamente no que tange à regularidade da notificação da autuação.
Pois bem.
A validade do procedimento administrativo para imposição de penalidade de trânsito está condicionada à dupla notificação do infrator, conforme estabelece a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
A ausência de comprovação de qualquer uma delas acarreta a nulidade do processo.
A primeira notificação, referente à autuação, deve ser expedida no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. É por meio dela que o administrado toma ciência da infração e pode apresentar sua defesa prévia.
No caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos a notificação de penalidade (evento 1 - AUTO6), a falha reside na comprovação da expedição da primeira notificação, a de autuação.
O ônus de comprovar a regularidade deste ato essencial recai sobre a autoridade de trânsito.
De acordo com o art. 30, I, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
A Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína/TO (ASTT),para comprovar o ato, apresentou um detalhamento de seu sistema interno que indica "Envio Lote Solicitado" na data de 07/11/2023.
Contudo, tal registro demonstra apenas a preparação interna do lote para postagem, mas não comprova a efetiva "entrega da notificação à empresa responsável por seu envio".
Não há nos autos um comprovante de postagem chancelado pelos Correios, uma lista de postagem com carimbo de recebimento ou um código de rastreamento que permita aferir que a autarquia cumpriu a exigência da norma.
A comprovação da expedição, para fins legais, exige a demonstração inequívoca de que a notificação foi entregue ao agente responsável por sua distribuição.
A ausência de tal prova compromete a validade do ato. Com efeito, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo.
A presunção de legitimidade do ato administrativo foi afastada pela ausência de comprovação de um de seus atos essenciais.
Desse modo, o Auto de Infração nº AT00008011 é nulo e deve ser arquivado, por ausência de notificação, conforme estabelece o art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº AT00008011 e DETERMINAR o seu arquivamento, acarretando o cancelamento de todos os efeitos dele decorrente; por conseguinte, DECLARO DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; b) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'OFÍCIO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:39
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 13:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA DE ARAGUAÍNA-TO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 13:16
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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