TJTO - 0001382-10.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001382-10.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE BRITOADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A idade mínima da autora está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento).
A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2024.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: · Comprovante de cadastro único de MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO, constando endereço na Fazenda WSM Nossa Senhora do Rosário, zona rural – Peixe/TO, 23/08/2023 (END4); · Certidão de casamento de SANTANA LOPES DE BRITO e MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO, qualificando-os como lavrador e do lar, respectivamente, residentes em São Miguel do Araguaia/GO, 25/11/1988 (PROCADM5 pág. 06); · Certidão de nascimento de ARTHUR SILVA DE BRITO, qualificando seus pais SANTANA LOPES DE BRITO e MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO como lavrador e do lar, respectivamente, residentes em São Miguel do Araguaia/GO, 17/10/1989 (PROCADM5 pág. 07); · Certidão de nascimento de WALDIVINO SILVA DE BRITO qualificando seus pais SANTANA LOPES DE BRITO e MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO como lavrador e do lar, respectivamente, residentes em São Miguel do Araguaia/GO, 15/07/1991 (PROCADM5 pág. 08); · Consulta do título e local de votação de MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO, constando endereço no Povoado Novo Nilo, zona rural - Peixe/TO (PROCADM5 pág. 09); · Ficha de matrícula de ARTHUR SILVA DE BRITO qualificando seus pais SANTANA LOPES DE BRITO e MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO como vaqueiro e do lar, constando endereço no Setor Aeroporto – Peixe/TO, 04/01/1999 (PROCADM5 pág. 10); · Ficha de matrícula de WALDIVINO SILVA DE BRITO qualificando seus pais SANTANA LOPES DE BRITO e MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO como vaqueiro e do lar, constando endereço no Setor Aeroporto – Peixe/TO, 04/01/1999 (PROCADM5 pág. 11); · Requerimento de matrícula WALDIVINO SILVA DE BRITO qualificando seus pais SANTANA LOPES DE BRITO e MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO como vaqueiro e do lar, constando residência no Setor Aeroporto – Peixe/TO, 14/12/2001 (PROCADM5 págs. 13-14); · Cadastro domiciliar constando endereço na Fazenda Nossa Senhora do Rosário, Setor Aeroporto – Peixe/TO, 10/12/2000 (PROCADM5 pág. 15); · Ficha RG Rural qualificando MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO como lavradora, constando endereço na Fazenda Nossa Senhora do Rosário –Peixe/TO, 10/12/2000 (PROCADM5 págs. 16-17); · Cadastro individual MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO, qualificando-a como lavradora, 10/12/2000 (PROCADM5 págs. 18-19); · Cadastro individual SANTANA LOPES DE BRITO, qualificando-o como lavrador, 10/12/2000 (PROCADM5 págs. 20-21); · Certidão de óbito de MANOEL SABINO DA SILVA, qualificando-o como lavrador, constando residência do falecido na Rua 05, n 3630, Setor Oeste – São Miguel do Araguaia/GO, 30/06/2017 (PROCADM5 pág. 25); · Guia de sepultamento MANOEL SABINO DA SILVA, constando profissão de lavrador, com residência na Rua 05, nº 3630, setor oeste – São Miguel do Araguaia/GO, 03/07/2027 (PROCADM5 pág. 26); · Cartão de vacinação de MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO constando endereço na Fazenda Nossa Senhora do Rosário, Povoado Novo Nilo – Peixe/TO (PROCADM5 págs. 27-30); · Cartão de vacinação de SANTANA L.
BRITO constando endereço na Fazenda Nossa Senhora do Rosário – Peixe/TO (PROCADM5 pág. 31); · Certidão de quitação eleitoral de SANTANA LOPES BRITO, constando ocupação declarada trabalhador rural no município Peixe/TO, 17/08/2023 (PROCADM5 pág. 32); · Certidão negativa de débito em nome do contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, com endereço na Fazenda Nossa Senhora do Rosário – Peixe/TO, 17/08/2023 (PROCADM5 pág. 33); · Consulta do título e local de votação de SANTANA LOPES DE BRITO, constando endereço no Povoado Novo Nilo, zona rural – Peixe/TO, 17/08/2023 (PROCADM5 pág. 34); · Certidão de inteiro teor do imóvel Fazenda Nova Vida – Fazenda de Nossa Senhora do rosário, lote G, Lote 1-G, do Loteamento terreno braço do meio –Peixe/TO, constando como adquirente SANTANA LOPES DE BRITO, qualificado como lavrador, residente na Rua 17, setor aeroporto –Peixe/TO, 19/04/2016 (PROCADM5 pág. 37); · Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do imóvel Fazenda Nossa Senhora do Rosário – Peixe/TO, constando como proprietário/possuidor SANTANA LOPES DE BRITO, 15/09/2023 (PROCADM5 págs. 38-40); · Certificado de cadastro de imóvel rural do imóvel Fazenda Nossa Senhora do Rosário, subdivisão Lote G Terreno do Braço do Meio – Peixe/TO, constando como declarante SANTANA LOPES DE BRITO, 2023 (PROCADM5 pág. 41); · Recibo de entrega da declaração do ITR da Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2023 (PROCADM5 pág. 42); · DIAC do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G, zona rural – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2023 (PROCADM5 pág. 44); · DIAT do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, 2023 (PROCADM5 págs. 45-46); · Certificado de cadastro de imóvel rural Fazenda N.
Senhora do Rosário, subdivisão lote G Terreno Braço do Meio – Peixe/TO, constando como declarante SANTANA LOPES DE BRITO, 2022 (PROCADM5 pág. 47); · Certificado de cadastro de imóvel rural Fazenda N.
Senhora do Rosário, subdivisão lote G Terreno Braço do Meio – Peixe/TO, constando como declarante SANTANA LOPES DE BRITO, 2020 (PROCADM5 pág. 48); · Certificado de cadastro de imóvel rural Fazenda N.
Senhora do Rosário, subdivisão lote G Terreno Braço do Meio – Peixe/TO, constando como declarante SANTANA LOPES DE BRITO, 2021 (PROCADM5 pág. 49); · Recibo de entrega da declaração do ITR da Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2022 (PROCADM5 pág. 50); · DIAC do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G, zona rural – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2022 (PROCADM5 pág. 51); · DIAT do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, 2022 (PROCADM5 págs. 52-53); · Recibo de entrega da declaração do ITR da Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2021 (PROCADM5 pág. 54); · DIAC do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G, zona rural – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2021 (PROCADM5 pág. 55); · DIAT do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, 2021 (PROCADM5 págs. 56-57); · Recibo de entrega da declaração do ITR da Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2020 (PROCADM5 pág. 58); · DIAC do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, loteamento terreno braço do meio, subdivisão lote G e 1G, zona rural – Peixe/TO, constando como contribuinte SANTANA LOPES DE BRITO, 2020 (PROCADM5 pág. 59); · DIAT do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora do Rosário, 2020 (PROCADM5 págs. 60-61); · Autodeclaração do segurado especial de MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO, constando endereço Fazenda Nossa Senhora do Rosário – Peixe/TO, categoria declarada: PRODUTOR RURAL, período: 10/12/2000 a 25/08/2008 e 26/08/2008 a 07/08/2024, situação de economia familiar: SITUAÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR, condição em relação ao imóvel: PARCEIRO, 08/08/2024 (PROCADM5 pág. 67-69); · Resumo do cálculo (CALC6); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos endereço da parte autora em FAZENDA NOSSA SENHORA DO ROSALIO – POVOADO NOVO NILO – PEIXE/TO (EVENT05); DA PROVA ORAL: A autora Maria Aparecida Silva de Brito declarou ter 55 anos de idade e residir há mais de 20 anos na Fazenda Nossa Senhora do Rosário, onde mora com o esposo, Santana, já aposentado como trabalhador rural.
Relatou que ambos sempre viveram da agricultura, cultivando mandioca, milho, abóbora e outros produtos para subsistência.
Informou que possui dois filhos, Artur e Valdivino, criados na fazenda, que se deslocavam até o povoado para estudar.
Questionada sobre vínculo urbano, negou já ter exercido atividade com carteira assinada, urbana ou pública.
Ressaltou que nunca deixou o meio rural e que a fazenda possui aproximadamente sete a oito alqueires.
A testemunha Pedro Lopes dos Santos, vizinho da autora, afirmou conhecê-la desde o ano 2000 e confirmou que ela sempre residiu com o esposo e os dois filhos na mesma fazenda.
Declarou que a autora e o marido nunca exerceram qualquer atividade urbana, tampouco prestaram serviço a terceiros, dedicando-se integralmente à lavoura de subsistência.
Confirmou que os filhos da autora permaneceram na fazenda até cerca de 2010 ou 2011, quando se mudaram para a cidade e tentaram iniciar um pequeno comércio, o qual durou pouco.
Destacou que, mesmo nesse período, a autora jamais se ausentou da zona rural para ajudá-los, permanecendo exclusivamente dedicada à vida campesina.
A testemunha Joel B. de Souza, também vizinho da autora, confirmou que a conhece desde 2002 e que ela sempre viveu com o esposo na fazenda, sem desenvolver nenhuma atividade urbana.
Afirmou que os filhos da autora moraram com ela até certa idade, quando migraram para a cidade e abriram um pequeno comércio.
Ressaltou que a autora e o esposo não participaram da atividade comercial dos filhos, tampouco deixaram o campo para isso.
Informou que a propriedade é pequena, dedicada ao cultivo de mandioca, milho e outros produtos para consumo próprio.
Durante a sustentação oral, o patrono da parte autora esclareceu que o CNPJ vinculado ao nome da autora foi aberto a pedido de seus filhos, ainda menores à época, para a abertura de um pequeno mercadinho na cidade.
A autora apenas forneceu seu nome como responsável legal para viabilizar o negócio.
O comércio não prosperou, sendo encerrado posteriormente.
Ressaltou que não houve desvio da atividade rural, tampouco envolvimento direto da autora ou de seu esposo na gestão do negócio.
O documento apresentado pela própria autarquia previdenciária confirma que o CNPJ encontra-se na situação de “baixado”, evidenciando o caráter eventual e não lucrativo da inscrição.
A prova testemunhal, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar que a autora sempre morou na roça e que de lá tirava seu sustento, juntamente com seu marido.
Quanto aos vínculos urbanos apresentados pela autarquia na contestação, ressalto que o exercício de atividade urbana não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quando realizado com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida ao segurado.
O desempenho simultâneo de trabalho urbano e rural não impede o direito à aposentadoria rural por idade, salvo se comprovado que a renda proveniente da atividade urbana era suficiente para a manutenção do núcleo familiar, a ponto de tornar dispensável o labor agrícola e descaracterizar o regime de economia familiar alegado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA.
NÃO DESCARACTERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1 .
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (fls . 248/249), comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
O CNIS de fls. 194/196 atesta que a parte-autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura do município de Dom Viçoso - MG de 1971 até 1991, dentro do período equivalente à carência (1984/1999), inclusive, aposentando-se nesta qualidade.
O depoimento das testemunhas é uníssono em corroborar esta informação, contudo, acrescentando que a parte-autora trabalhava na prefeitura de segunda-feira a sexta-feira, 04 (quatro) horas por dia e exercia o cargo de merendeira; além do que, a aludida escola municipal estaria situada nas proximidades do sítio da requerente, sempre exerceu o labor rural na companhia do marido (lavrador, produtor rural e aposentado nesta qualidade) no sítio onde são domiciliados, em regime de economia familiar . 3.
O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família.
O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 4 .
Consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural." ( EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9.
Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013) . 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1 .036, do NCPC ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7 .
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 .
Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TRF-1 - AC: 00125550520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018) Em contestação, a autarquia juntou aos autos, cadastro nacional de pessoa jurídica, a fim de descaracterizar a condição de segurado especial do autor.
No entanto, a existência de CNPJ em nome do autor não possui força jurídica suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial, sobretudo quando ausente qualquer elemento que comprove o exercício de atividade empresarial ou urbana. Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11 , VII ; 39 , II ; 55 ; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213 /1991). 2.
Concedida a aposentadoria rural por idade em razão da satisfação dos requisitos legais. 3.
O fato de um segurado rural especial haver tido um CNPJ em seu nome não o impede de ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde que ele atenda aos requisitos específicos estabelecidos pela legislação previdenciária. 4.
Apelação provida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC) 10137748520234019999 Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
Merecem se registrado que a parte autora tem aspecto físico e linguajar característicos de pessoa do campo. A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49) PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal. -
21/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 17:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 17:00. Refer. Evento 31
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08/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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16/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 17:00
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21/05/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:28
Conclusão para decisão
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06/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/01/2025 12:26
Conclusão para decisão
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16/01/2025 11:26
Protocolizada Petição
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16/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
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16/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 20:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/10/2024 13:00
Conclusão para decisão
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22/10/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/10/2024 13:20
Conclusão para decisão
-
04/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:10
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO - Guia 5552411 - R$ 194,48
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04/09/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA SILVA DE BRITO - Guia 5552410 - R$ 295,48
-
04/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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