TJTO - 0000907-72.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000907-72.2024.8.27.2728/TO EXEQUENTE: DEUZERINA BRITO CARVALHOADVOGADO(A): ANA MONICA BRITO DE CARVALHO LUZ (OAB TO013034)EXECUTADO: MAURÍCIO ARAÚJO CAVALCANTEADVOGADO(A): TAYANE CARVALHO DAS NEVES (OAB TO007564) DESPACHO/DECISÃO Defiro tentativas sucessivas, e não simultâneas, de bloqueios de valores e bens, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes sistemas eletrônicos: Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de MAURÍCIO ARAÚJO CAVALCANTE, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito.
Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de imóveis pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP (Lei Federal n. 14.382/2022 e art. 211 e seguintes do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça). Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC).
Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico. Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens. Fica porém indeferida qualquer consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por ausência de previsão legal e regulamentar tanto pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Tocantins.
E fica indeferida qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 -
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 15:05
Conclusão para despacho
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14/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000907-72.2024.8.27.2728/TO EXEQUENTE: DEUZERINA BRITO CARVALHOADVOGADO(A): ANA MONICA BRITO DE CARVALHO LUZ (OAB TO013034)EXECUTADO: MAURÍCIO ARAÚJO CAVALCANTEADVOGADO(A): TAYANE CARVALHO DAS NEVES (OAB TO007564) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada nos termos do art. 829, CPC, para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida sob pena de penhora.
Poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% para a execução.
O valor será reduzido à metade no caso de pagamento ou depósito realizado no prazo de 3 dias.
Caso citado e não efetuado o pagamento dentro do prazo fixado de 3 dias, promova-se a penhora de eventual bem dado em garantia nesta dívida.
Não havendo, promova-se penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
Não encontrando a parte executada para citação, promova-se o arresto de eventual bem dado em garantia nesta dívida.
Não havendo, promova-se arresto via SISBAJUD e RENAJUD.
Nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil/2015 e dentro do prazo para os Embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, na hipótese de acolhimento do parcelamento, o não cumprimento dos depósitos mensais acarretará em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações pendentes, além da vedação de embargos e no reinício da execução (artigo 916 § 5º, do Código de Processo Civil/2015).
Defiro eventual pedido de certidão comprobatória de ajuizamento da presente execução para fins de averbação em registros e cadastros conforme art. 828, CPC, a ser providenciado pelo exequente.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Defiro eventual pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º do CPC. Às custas do exequente.
Cumpra-se.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:58
Juntada - Informações
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27/03/2025 14:25
Lavrada Certidão
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27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000382-56.2025.8.27.2728/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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05/03/2025 21:15
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:55
Juntada - Recibos
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 14:58
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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07/01/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:11
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
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10/10/2024 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 23:05
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:06
Conclusão para despacho
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13/08/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:12
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 18:12
Lavrada Certidão
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23/07/2024 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519527, Subguia 36534 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/07/2024 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519526, Subguia 36230 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 44,28
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22/07/2024 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519526, Subguia 5420918
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22/07/2024 18:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519527, Subguia 5420916
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22/07/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUZERINA BRITO DE CARVALHO LUZ - Guia 5519527 - R$ 50,00
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22/07/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUZERINA BRITO DE CARVALHO LUZ - Guia 5519526 - R$ 44,28
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22/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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