TJTO - 0028437-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0028437-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NATHALIA PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por NATHALIA PEREIRA CARVALHO, tendo como objeto HONDA/NXR160 BROS, Placa RSD0G74 de sua propriedade.
A requerente alega que é legítima proprietária da motocicleta, a qual foi indevidamente apreendida em decorrência de sua utilização por terceiros, sem a ciência ou anuência da verdadeira dona do bem.
Afirma que mantinha relacionamento afetivo com um rapaz que, sem sua autorização, emprestou o veículo a um terceiro.
Este último, ao ser abordado pelas autoridades, foi preso em flagrante por fato delituoso, resultando na apreensão da referida motocicleta, que consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 5942/2025.
Explicou que só teve ciência da apreensão posteriormente, sendo surpreendida ao descobrir que seu bem havia sido envolvido em investigação criminal, ainda que jamais tenha tido qualquer participação ou conhecimento dos atos praticados.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo “(...) O perdimento nos crimes relacionados ao tráfico de drogas tem foro constitucional e está relacionado à efetiva utilização do bem na atividade criminosa (art. 243, parágrafo único, da CF).
O fato de o bem ter procedência lícita e pertencer a terceiros, por si só, não afasta o perdimento, quando se comprova que o objeto é utilizado como instrumento habitual para a prática do crime de tráfico de drogas. (...) O conhecimento acerca da procedência ou da utilização dos bens na atividade criminosa depende de produção probatória exauriente, o que só será possível após findada a instrução processual, daí porque a apreensão ainda interessa ao processo, o que obsta a sua restituição, na alheta do art. 118 do Código de Processo Penal. (...)” (evento 7) É o relatório.
Decido. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: a) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); c) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, CP e art. 25 do Estatuto do Desarmamento). A condição de proprietário é necessária para se admitir a legitimidade da parte para reivindicar a restituição do bem apreendido, razão pela qual, constato que a propriedade do bem foi comprovada pelo preenchimento do documento de "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo" - ATPV (antigo DUT) em seu nome, NATHALIA PEREIRA CARVALHO datado de 24/01/2025, data anterior aos fatos ora apurados.
Superada essa parte, passo a análise do interesse da manutenção da apreensão do bem.
Da detida análise dos autos do Inquérito Policial, na narrativa do relato da ocorrência consta que: Há, dessa forma, indícios de que o veículo apreendido fora utilizado para a prática do suposto crime de tráfico de drogas, o que demonstra o interesse na apreensão do bem para o deslinde final da ação criminal.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Nos termos do que dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em que pese o dispositivo legal fazer uso da palavra processo, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.
Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1244).
Posto isso, acolho in totum o parecer ministerial e, JULGO IMPROCEDETNE o pedido de restituição em questão.
Intimem-se.
Salvo recurso, arquive-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
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15/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:15
Conclusão para decisão
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30/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:34
Distribuído por dependência - Número: 00210460820258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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