TJTO - 0019735-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível - Refer. aos Eventos: 12 e 11 Número: 00115452020258272700/TJTO
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 0019735-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELLEN ALANNA SANTANA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AUTOR: ELIZANGELA RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA ELLEN ALANNA SANTANA NOGUEIRA e ELIZANGELA RODRIGUES RIBEIRO, por intermédio de sua advogada constituída, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado por este magistrado.
Na peça inicial, as impetrantes relatam o seguinte: As impetrantes ajuizaram queixa-crime em face de Elizabete Santana Nogueira, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra, especificamente injúria e difamação, com base em fatos ocorridos em 24/06/2022.
A sentença proferida no evento 291 rejeitou a queixacrime, sob o fundamento de que a procuração outorgada pelas querelantes não continha uma descrição sucinta dos fatos, conforme exigido pelo artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), e declarou extinta a punibilidade da querelada por decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.
Inconformadas, as impetrantes interpuseram Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp), visando à reforma da decisão.
Contudo, o juízo a quo não admitiu tais recursos, considerandoos inadequados, sob o entendimento de que o meio processual cabível seria o Recurso em Sentido Estrito (RESE), nos termos do artigo 581, I e VIII, do CPP.
A negativa do juiz em aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber os recursos como RESE configura ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo das impetrantes ao acesso à justiça e à revisão judicial da sentença.
A interposição dos recursos RE e REsp decorreu de dúvida objetiva quanto ao meio recursal adequado, sem qualquer má-fé, justificando a conversão para RESE.
O presente mandado de segurança busca garantir a admissão e o processamento dos recursos como RESE, permitindo a análise do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Em seu parecer, o membro do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos (evento 6): Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato, supostamente, praticado pelo Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas-TO, o MInistério Público, por seu Órgão de Execução, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, competente para análise e processamento Pois bem.
Como se observa do relatório, as impetrantes se insurgem no presente mandado de segurança contra ato praticado por este magistrado, consistente em decisão proferida nos autos 00283705420228272729, a qual não admitiu os recursos extraordinário e especial por elas interpostos contra a sentença que extinguiu a punibilidade da querelada pela decadência.
A propósito, é consabido que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por juiz de primeira instância.
Todavia, as impetrantes ajuizaram a presente ação diretamente perante o juízo apontado como autoridade coatora, o que revela flagrante incompetência deste para apreciar e julgar o feito.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, não conheço do mandado de segurança e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC aplicado analogicamente aos processos criminais por força do art. 3º do CPP.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público..
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações devidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Local e data certificados pelo sistema. -
02/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 23:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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12/05/2025 22:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 14:09
Conclusão para decisão
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12/05/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 23:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZANGELA RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5707452 - R$ 50,00
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07/05/2025 23:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZANGELA RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5707451 - R$ 77,00
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07/05/2025 23:11
Distribuído por dependência - Número: 00283705420228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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