TJTO - 0026831-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026831-48.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLONADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 14 - 28/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/11/2025 15:00
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026831-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLONADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE ANTECIPADA aforado por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON em desfavor de ANA DOMINGAS PACHECO GONCALVES NOGUEIRA, conforme fundamentos ali expostos.
Afirma a parte autora que a requerida é proprietária ou possuidora de um imóvel localizado em Palmas/TO e está em mora quanto ao pagamento da taxa condominial mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao período de julho de 2024 a abril de 2025.
Além disso, também deixou de pagar 10 parcelas (de um total de 49) no valor de R$ 121,01 (cento e vinte e um reais e um centavo) cada, relativas a um acordo de renegociação de débitos anteriores, totalizando R$ 1.210,10. (um mil duzentos e dez reais e dez centavos) O débito atualizado até a presente data é de R$ 2.681,63. (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) A inadimplência causa prejuízos aos demais condôminos, que acabam arcando com as despesas comuns, e compromete a saúde financeira do condomínio, dificultando o custeio das despesas essenciais.
Diante disso, o condomínio propõe a presente ação judicial com pedido de tutela de urgência.
Em sede liminar, requereu bloqueio de valores em desfavor da parte requerida.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais. Vieram conclusos. Decido.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte demandante e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
De plano, registro que neste momento processual, não merece acolhida tal requerimento sem o devido processo legal SUBSTANCIAL.
Passo a expor.
Frisa-se que a citação é necessária para que o demandado, no presente caso, executado, seja integrado ao processo e consequentemente, querendo, apresente sua defesa ou tome outras medidas previstas em lei.
Em observância ao artigo.
Nesta esteira, o devido processo legal (substantive due process of law) é o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais.
Caso não haja respeito a esse princípio, o processo se torna nulo.
Tal princípio encontra-se na Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, LIV : "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". (g.n.) Neste sentido, cabe citar o seguinte precedente da nossa Corte Estadual de Justiça o qual me amparo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação monitória, na qual se pretendia o bloqueio de valores/créditos da parte requerida junto ao município, referentes a débito representado por nota fiscal, antes mesmo da citação.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de deferimento de tutela de urgência em ação monitória para bloqueio de valores antes da citação da parte requerida.III.
Razões de decidir3. O procedimento monitório, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), possui rito especial que visa à célere formação de título executivo judicial, com sequência lógica que não pode ser subvertida sem justificativa excepcional.4. A concessão de medida constritiva antes da citação representa antecipação indevida da fase executiva, em prejuízo ao direito de defesa, sendo necessário oportunizar à parte demandada o pagamento voluntário da dívida ou a oposição de embargos monitórios.5. O fato de a empresa requerida possuir sede em outro Estado e o contrato com a Prefeitura ter sua vigência encerrada não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar pleiteada.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. É incabível a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores em ação monitória antes da citação da parte requerida, sob pena de subversão do procedimento especial previsto em lei e violação ao direito de defesa.2. A mera alegação de que a parte requerida possui sede em outro Estado e que houve encerramento de contrato não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 700, 701 e 702.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) - Agravo de Instrumento (AI): 00934988220228190000, Relatora: Desembargadora Sirley Abreu Biondi, julgamento: 03/03/2023; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) - Agravo de Instrumento (AI): *00.***.*07-93 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, julgamento: 09/05/2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. - grifo nosso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014637-40.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:21:03) Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Caderno Instrumental Civil - Lei Federal n. 13.105/2015, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme pauta disponibilizada a este Juízo.
CITE-SE a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
ADVIRTO que a ausência de informação dos dados no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorridos durante o ato.
Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Ressalta-se que, em regra, se a parte requerida não contestar o pedido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte Requerente para a referida audiência inaugural. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
28/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 18:12
Conclusão para despacho
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25/07/2025 18:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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23/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026831-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLONADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88)." (grifo nosso) Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifo nosso) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso) Importante esclarecer que o Caderno Instrumental Civil/2015 admite expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dá apenas em relação às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º (§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Assim, o deferimento do benefício às pessoas jurídicas pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade da parte de suportar os encargos processuais, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, in verbis: SÚMULA N. 481 - 28/06/2012Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta feita, deve a parte autora comprovar ser pessoa jurídica hipossuficiente
Por outro lado, se verifica que se trata de demanda monitória, todavia, a princípio, deixou a parte autora de comprovar os requisitos do artigo 700 do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes do seu estado de hipossuficiência financeira, especialmente no tocantes aos últimos extratos de todas contas bancárias e o balancete, bem como juntar aos autos a sua prova escrita que fundamenta seu pedido monitório - artigo 700 do CPC.
Após, conclusos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 17:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:57
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON - Guia 5736628 - R$ 50,00
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18/06/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON - Guia 5736627 - R$ 142,00
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18/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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