TJTO - 0011030-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011030-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001368-15.2008.8.27.2729/TO AGRAVADO: BENILDE SOUSA COSTA TURIBIOADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B) DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BENILDE SOUSA COSTA TURIBIO, onde o magistrado entendeu por bem rejeitar a informação da Fazenda Pública acerca do integral cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que, ao rejeitar a informação de cumprimento, apega-se a um formalismo exacerbado, focando exclusivamente na ausência de um documento específico de "retificação da Portaria nº 108/AP", e ignorando, conforme se demonstrará a seguir, que o cargo de Professor, Nível IV, foi renomeado para o cargo de Professor da Educação Básica, Nível II.
Sendo assim, a probabilidade de provimento do recurso decorre da farta documentação acostada aos autos, eis que “restou demonstrado que a obrigação de fazer imposta ao Estado do Tocantins — notadamente a retificação da Portaria de Aposentadoria para refletir a correta situação funcional da Agravada — foi materialmente cumprida desde fevereiro de 2006, por meio do reajuste de seus proventos, com base em revisão administrativa fundamentada no Despacho "AE" nº 2656/2005 e validada por atos subsequentes da Administração Pública.
A evolução funcional da servidora foi formalmente reconhecida, nos termos da legislação vigente à época, com a transposição para o cargo equivalente ao de Professor Nível IV.” Quanto ao perigo da demora, destaca que este “é patente.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará na realização de atos executórios desnecessários e dispendiosos, como a confecção de cálculos pela Contadoria Judicial com base em premissas equivocadas.
Tal cenário compromete não apenas a eficiência da Administração Pública, mas também gera risco de enriquecimento sem causa da parte exequente, cuja pretensão executória se estende a período expressamente excluído do título judicial”.
Requer que “o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada (Evento 148) e suspender a marcha do cumprimento da obrigação de fazer na origem até o julgamento final deste recurso” e, no mérito, que “ seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória do Evento 148, para reconhecer e declarar o cumprimento da obrigação de fazer, materialmente e legalmente, por parte do Estado do Tocantins”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive a penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 10:13
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392554 - R$ 160,00
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10/07/2025 13:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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