TJTO - 0000111-62.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000111-62.2025.8.27.2723/TO REQUERENTE: MARIA SUELI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão lançada no evento 22, bem como a homologação dos cálculos consignada na sentença proferida no evento 11, faço o lançamento da movimentação processual correspondente à “Decisão – determinação de expedição de precatório/RPV”, para fins de regular tramitação e processamento do requisitório cabível.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Itacajá, datado pelo sistema. -
22/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:37
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/08/2025 10:06
Conclusão para despacho
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20/08/2025 20:44
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 10:06
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - CEPEX -> TOITA1ECIV
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13/08/2025 18:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> CEPEX
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12/08/2025 15:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000111-62.2025.8.27.2723/TO AUTOR: MARIA SUELI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por MARIA SUELI RIBEIRO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que possui o direito de obter aposentadoria por idade rural da Previdência Social por ter alcançado a idade mínima e por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
No Evento 8 a parte requerida ofereceu proposta de acordo, sendo aceita pelo requerente no Evento 9. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal a homologação do referido acordo. Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 10/12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos do acordo homologado nos autos, observando-se as condições e prazos ali estabelecidos.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença".
Após, expeça - se o competente ofício requisitório - ROPV. Comprovado o pagamento do ofício requisitório - RPV, expeça-se alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se.
Itacajá, datado pelo sistema. -
30/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 16:48
Protocolizada Petição
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31/03/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 09:16
Conclusão para despacho
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13/02/2025 09:16
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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