TJTO - 0013997-82.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013997-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por R&R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face do Estado do Tocantins. Ao exame dos documentos que instruíram o pedido inicial observo que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ora autora, foi emitido em 28/12/2023, estando, pois, desatualizado. Demais disso, não fora acostado ao feito os documentos pessoais do senhor Roberto Aires Guimarães, ora representante legal da empresa.
Ora, muito embora a R&R empreendimentos seja uma empresa/Pessoa Jurídica, é cediço que esta precisa de uma pessoa física para ser constituída e administrada, sendo de rigor que os documentos do sócio que, por força do estatuto social, representa a sociedade ativa e passivamente, sejam anexados ao feito. Some-se a isso ainda que a parte autora incluiu a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins - SEFAZ no polo passivo da demanda, porém, é cediço que a SEFAZ trata-se de órgão da administração direta, não possuindo, pois, legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória, cabendo a empresa demandante regularizar tal situação.
Observa-se, por fim, que restam pendentes de pagamento as custas geradas no evento 4, GUIAS DE1 no valor de R$ 65,25. Nesse contexto, com fulcro no art. 321 do CPC, haja vista a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, DETERMINO a emenda da inicial, para que, no prazo de 15 dias, a parte autora: 1.
Acoste ao feito comprovante de inscrição de situação cadastral da pessoa jurídica atualizado; 2.
Promova a juntada dos documentos pessoais de Roberto Aires Guimarães, ora representante legal da empresa; 3.
Adeque o polo passivo do feito, haja vista a ilegitimidade ad causam da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e; 4.
Realize o pagamento integral, com comprovação a respeito, das taxas e custas judiciais. 5.
Intime-se a parte autora. 6.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747422, Subguia 111126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 360,39
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08/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747426, Subguia 111125 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 206,93
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03/07/2025 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747422, Subguia 5521433
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03/07/2025 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747426, Subguia 5521432
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03/07/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5747431 - R$ 65,25
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03/07/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5747426 - R$ 206,93
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03/07/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5747422 - R$ 360,39
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03/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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