TJTO - 0011656-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011656-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de KAREN LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito, requer a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No evento 14, a parte autora postulou a extinção do feito pela perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, informando que as partes transigiram extrajudicialmente e requereu cancelamento de eventual restrição do RENAJUD sobre o veículo.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Acrescenta-se que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, a parte autora recorreu ao Judiciário para obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, no mérito, não havendo o pagamento integral do débito, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Contudo, no decorrer da demanda, a parte autora informou que as partes entabularam acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Desse modo, eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, neste caso, não terá mais utilidade, restando, pois, evidente a perda do objeto deste feito e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, em função do princípio da causalidade, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Logo, sendo patente que foi a parte ré quem deu causa à propositura da ação, deverá arcar com os ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC).
Não se aplica a este feito, a regra do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que não se trata de sentença de extinção por homologação de acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à Cojun para a cobrança de eventuais custas processuais finais. -
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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13/05/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 10:45
Protocolizada Petição
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31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:23
Decisão - Concessão - Liminar
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27/03/2025 17:53
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5680198, Subguia 87054 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 541,02
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21/03/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5680197, Subguia 87053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.110,30
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19/03/2025 08:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680198, Subguia 5487568
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19/03/2025 08:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680197, Subguia 5487567
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18/03/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5680198 - R$ 541,02
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18/03/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5680197 - R$ 1.110,30
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18/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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