TJTO - 0027895-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027895-30.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755134, Subguia 113224 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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15/07/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755134, Subguia 5524941
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15/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CARLA MONIELLE BATALHA DA CRUZ - Guia 5755134 - R$ 230,00
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027895-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CARLA MONIELLE BATALHA DA CRUZADVOGADO(A): VITORIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217)RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual aforada por CARLA MONIELLE BATALHA DA CRUZ em desfavor de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob a alegação de possível descumprimento contratual com falha na prestação do serviço pela parte requerida, após anunciar possível oferta de consórcio com contemplação garantida na primeira assembleia.
Diante do exposto, postula a resolução contratual por culpa do fornecedor de produto / serviço; a indenização por danos morais decorrentes de possível violação a direito da personalidade, em virtude de falha no fornecimento de produto ou serviço; postulando ainda o reembolso de quantia paga.
A parte ré ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 35).
Réplica acostada ao evento 43.
Passo às razões de DECIDIR.
O feito comporta seu julgamento antecipado, com fundamento no art. 330, I, CPC.
A parte autora pretende a resolução de contrato de consórcio celebrado com a ré, fundamentando o pedido em razão de possível promessa de contemplação garantida no início do contrato.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e demais singularidades do microssistema consumerista, com diálogo de fontes com a codificação privada e demais normas correlatas.
No mérito, tenho que não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que são direitos básicos do consumido a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; assim como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, III e IV, do CDC).
Assim, o consumidor tem o direito de ser informado de forma ampla, completa e adequada sobre os produtos oferecidos, na medida em que a oferta integra o contrato.
De fato, o princípio da vinculação está disposto na segunda parte do art. 30 do CDC, pois toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, a oferta de produtos e serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (art. 31 do CDC).
Não bastasse, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; assim como a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Importante apresentar o conceito de Sérgio Cavalieri Filho3, para os tipos de publicidade enganosa comissiva e omissiva, in verbis: Há dois tipos de publicidade enganosa: a comissiva e a omissiva.
Na publicidade enganosa por comissão o fornecedor afirma que não corresponde à realidade do produto ou serviço, algo que não existe, capaz de induzir o consumidor a erro. [...].
Na publicidade enganosa por omissão, o anúncio deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer o que é (Benjamin, ob. cit. p. 328).
Aqui há um destaque a ser feito: “na publicidade enganosa por omissão só a ausência de dados essenciais é reprimida.
Alem disso, a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que eventual vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, lesão) alegado na petição inicial deve ser devidamente comprovado pela parte-autora. À evidência, a livre e espontânea declaração de vontade das partes é elemento essencial para constituição do negócio jurídico, na medida em que os vícios de consentimento acarretam a anulabilidade do ato. O art. 171 do Código Civil, em seu inciso II, traz como causa de anulabilidade do negócio jurídico, os vícios de consentimento decorrentes de erro e de dolo.
Pois bem, no caso posto a julgamento, alega a parte autora que lhe foi prometido uma contemplação garantida e imediata na primeira assembleia, juntando prints de uma conversa que teria sido efetivada com uma vendedora de consórcio vinculada à parte requerida.
Nesse cenário, aplicável a dicção do art. 373, inciso I, do CPC, ainda que estejamos diante de relação jurídica consumerista.
Como visto, de regra, à parte autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre o réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Inobstante tratar-se de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar a ocorrência dos alegados danos e o nexo causal entre estes e o defeito, vício ou falha.
A meu sentir, a prova documental não foi suficiente para comprovar que a autora pactuou o negócio jurídico mediante promessa de contemplação garantida. O próprio contrato encartado nos autos (evento 35-CONTR5 e CONTR6) estabelece o contrário do que foi alegado.
Ademais, os prints de conversa feitas supostamente com vendedora do produto vinculado à parte ré, não se mostra servível para comprovar a nulidade do pacto firmado.
Assim, tenho que são improcedentes os pedidos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROPAGANDA ENGANOSA PRATICADA PELA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO POR ERRO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.795/2008 E DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Cabia ao autor fazer prova acerca da alegada indução a erro efetivada pelo preposto da parte requerida no momento da venda, o que não ocorreu.
O autor alegou ter firmado o contrato acreditando se tratar de um crédito imobiliário com liberação imediata.
Contudo, os termos da contratação são bem claros.
A parte ré,
por outro lado, comprovou que o demandante foi informado a respeito das formas de contemplação e da ausência de garantia acerca desta, bem como deixou claro se tratar de um contrato de consórcio.
A contratação foi feita sob a égide da Lei n.º 11.795/2008, cabendo aplicar ao caso o regramento específico.
A restituição de valores deve seguir as regras da Lei n.º 11.795/2008 e da Súmula n.º 15 das Turmas Recursais RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50304264920228210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 03-04-2024) No tocante ao dano moral, a meu sentir, os elementos de convicção dos autos não dão suporte à tese inicial de que houve violação a direitos da personalidade da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
De todo modo, deve ser assegurado à parte autora o direito à restituição de valores, diante do anúncio do cancelamento do contrato, cuja restituição deverá seguir as regras da Lei n.º 11.795/2008.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, encaminhe-se os autos para o órgão ad quem para julgamento.
Após o trânsito em julgado procedam-se a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO (Auxílio ao NACOM) -
26/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 21:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 13:48
Conclusão para despacho
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12/03/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/02/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/02/2025 17:30. Refer. Evento 29
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04/02/2025 14:30
Protocolizada Petição
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04/02/2025 11:31
Juntada - Certidão
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22/01/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/12/2024 16:40
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 17:30
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/09/2024 12:48
Conclusão para despacho
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13/09/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510257, Subguia 47637 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 78,27
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 23:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510257, Subguia 5417231
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30/08/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 13:34
Conclusão para despacho
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23/08/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:25
Conclusão para despacho
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16/07/2024 17:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 13:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510257, Subguia 34918 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 78,27
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16/07/2024 13:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510256, Subguia 34855 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 239,81
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10/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 13:00
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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08/07/2024 21:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510257, Subguia 5417230
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08/07/2024 21:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510256, Subguia 5417229
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08/07/2024 21:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLA MONIELLE BATALHA DA CRUZ - Guia 5510257 - R$ 156,54
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08/07/2024 21:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLA MONIELLE BATALHA DA CRUZ - Guia 5510256 - R$ 239,81
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08/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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