TJTO - 0017060-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017060-80.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: RACHEL KELLEN TORRES CAROLINOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)AUTOR: KEILA MARA VIEIRA REISADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)AUTOR: FRANCILEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:59
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92, 94 e 93
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017060-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RACHEL KELLEN TORRES CAROLINOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)AUTOR: KEILA MARA VIEIRA REISADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)AUTOR: FRANCILEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovido por FRANCILEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS, RACHEL KELLEN TORRES CAROLINO e KEILA MARA VIEIRA REIS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as requerentes são servidoras públicas efetivas dos quadros da saúde e foram surpreendidas com a publicação de vídeo no perfil do Instagram denominado “TU VIU PALMAS”, na qual foram indevidamente expostas e acusadas de utilizarem o celular para fins pessoais durante o expediente na UPA Norte de Palmas/TO, fato que não condiz com a realidade, segundo alegam.
Sustentam que a gravação e a divulgação ocorreram sem consentimento, causando constrangimento, abalo moral e repercussão negativa em seus ambientes de trabalho, razão pela qual ajuizaram a demanda requerendo, liminarmente, a exclusão do vídeo e demais conteúdos relacionados às autoras, ou, subsidiariamente, o bloqueio da conta do referido perfil.
No mérito, postulam pela procedência da ação para tornar definitiva a tutela de urgência, bem como que o provedor do Instagram seja compelido a fornecer dados do usuário que publicou o conteúdo na rede social.
Com a inicial, colacionou documentos (evento 1).
No evento 29 foi concedida a liminar para o fim de determinar a remoção do conteúdo da plataforma.
A parte requerida apresentou contestação no evento 58, postulando pela improcedência da demanda, alegando, em suma: a) a desnecessidade de remoção integral das contas; b) que a remoção de conteúdos específicos só pode ser determinada mediante ordem judicial que contenha expressamente as URLs dos conteúdos reputados ofensivos; c) que só está obrigada a fornecer dados como IP, data e hora de acesso, desde que haja decisão judicial específica e nos termos da legislação.
Réplica no evento 69.
A decisão do evento 71 determinou a exclusão do SISEMP do polo ativo da demanda.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 81 e 82).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Estando o feito em ordem, não havendo nele vícios capaz de nulificá-lo, passo a julgar antecipadamente o mérito da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, sendo prescindível a produção de outras provas, eis que não houve requerimentos pelas partes.
Cinge-se a controvérsia dos autos em identificar se houve a publicação de conteúdo ilícito (difamatório) envolvendo a imagem das requerentes e se tal fato enseja as seguintes determinações: a) remoção da publicação difamatória e/ou bloqueio provisório da conta; e b) fornecimento de dados do usuário que publicou o conteúdo contestado.
A respeito do tema, assim estabelece a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. (grifou-se).
Em relação ao primeiro ponto, verifico que de fato, o perfil denominado "@tuviupalmas" publicou vídeo que mostra a imagem das autoras em horário de expediente, acompanhada de narrativa tendenciosa, com imputação negativa à sua conduta funcional, o que extrapola os limites do exercício regular da liberdade de expressão e do direito à informação.
Isto porque, o simples fato das profissionais da saúde estarem utilizando o aparelho celular no momento do trabalho, por si só, não é capaz de atestar desídia ou negligência nos seus serviços prestados, tendo em vista que, como bem pontuado pelas autoras na inicial, o aparelho pode ser utilizado também para auxílio nas funções, estabelecimento de comunicações internas, registros de frequências de ponto e afins.
Valendo-me da fundamentação exposta na decisão do evento 29, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e honra das pessoas. No caso em exame, ainda que se admita o interesse público na fiscalização da atuação de servidores públicos, a forma como foi veiculado o conteúdo - com a exposição da imagem das autoras sem o devido contexto e com juízo depreciativo de valor - tem o condão de caracterizar abuso de direito, especialmente por não haver indícios de que houve desídia no atendimento aos usuários da unidade de saúde.
Portanto, entendo que a publicação em questão configura ato indevido e lesivo à honra subjetiva e à imagem das autoras, passível de remoção por determinação judicial, razão pela qual, confirmo os termos da tutela antecipada já deferida nos autos. Quanto ao pedido subsidiário de bloqueio total da conta, registro ser descabida a medida, tendo em vista que não houve demonstração nos autos do descumprimento da liminar. Por fim, quanto ao fornecimento de dados do usuário que publicou o conteúdo difamatório, embora tenha havido indícios da ocorrência do ilícito, a parte autora não demonstrou de forma expressa a utilidade motivada dos dados requeridos (inciso II), tampouco delimitou o período exato a que os registros se referem (inciso III), o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Isto é, a requerente se limitou genericamente a solicitar o fornecimento de dados do responsável pela conta, sem apresentar justificativa concreta sobre a utilidade dessas informações para eventual ajuizamento de ação reparatória no âmbito cível ou criminal, nem indicar com precisão o intervalo temporal a ser considerado para eventual fornecimento dos dados.
A propósito, confira-se os termos da doutrina: O pedido de fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de in- ternet ao Juiz pode ser formulado pela parte interessada com o propósito de constituir prova em processo judicial cível ou penal, devendo conter, obrigatoriamente, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros (art. 22).
Presta-se, tal dispositivo, a mitigar os frequentes pedidos de fornecimento de dados de usuários da internet formulados e deferidos judicialmente sem qualquer apego à efetiva necessidade de sua divulgação1.
Consigna-se que o judiciário não pode suprir, por meio de presunções ou interpretações ampliativas, a omissão da parte autora quanto aos requisitos legais, sobretudo quando se trata de medida que envolve restrição a direito fundamental.
Assim, considerando que não houve delimitação de forma clara e objetiva dos elementos exigidos pelos incisos II e III do parágrafo único do art. 22 do Marco Civil da Internet, não é possível acolher o pedido de fornecimento de dados do usuário à parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para DETERMINAR que requerida promova a exclusão definitiva do conteúdo específico publicado no perfil “@tuviupalmas” por meio da seguinte URL: https://www.instagram.com/reel/C6Hd9jxO98n/?igsh=OGYwNXpqaTZza3B, confirmando-se a tutela de urgência concedida nos autos; Nos termos da fundamentação exposta, REJEITO pedido de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação, ante a ausência de atendimento aos requisitos legais previstos no art. 22 da Lei nº 12.965/2014.
Em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da respectiva sucumbência.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJTO para julgamento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM: Portaria 1956/2025) 1.
LEITE, George S.; LEMOS, Ronaldo.
MARCO CIVIL DA INTERNET - 1ª Edição 2014.
Rio de Janeiro: Atlas, 2014.
E-book. p.384.
ISBN 9788522493401.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522493401/.
Acesso em: 16 jun. 2025. -
26/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 19:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2025 16:25
Conclusão para despacho
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29/01/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74 e 73
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16/12/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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04/12/2024 11:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SISEMP – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - EXCLUÍDA
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04/12/2024 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/11/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:17
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 11:44
Conclusão para despacho
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21/11/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 64, 63 e 66
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/10/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/10/2024 16:30. Refer. Evento 47
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15/10/2024 08:56
Juntada - Certidão
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14/10/2024 20:06
Protocolizada Petição
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14/10/2024 14:07
Protocolizada Petição
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03/10/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/09/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49, 48 e 51
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16/09/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 19:20
Protocolizada Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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21/08/2024 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:01
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 15/10/2024 16:30. Refer. Evento 30
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16/08/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 42, 41 e 43
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 33 e 36
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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24/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 12:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 13:00
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22/06/2024 17:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2024 16:55
Conclusão para despacho
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06/06/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 24, 23 e 25
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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16/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2024 17:42
Conclusão para despacho
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5458812, Subguia 20361 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5458811, Subguia 20360 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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02/05/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 11, 10 e 12
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02/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2024 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5458812, Subguia 5398402
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30/04/2024 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5458811, Subguia 5398401
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30/04/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SISEMP – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - Guia 5458812 - R$ 50,00
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30/04/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SISEMP – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - Guia 5458811 - R$ 39,00
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30/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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